Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050692-92.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE – GO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADA: SO GRÃOS CEREAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença (mov. 09) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, Dr. Ronny André Wachtel, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada com base em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo e Renegociação de Dívida, no valor atualizado de R$ 364.960,28. Na inicial, o exequente alegou que celebrou com a empresa executada CCB n.º 00333656300000044300, no valor original de R$ 311.499,16, com vencimento da última parcela para 22/07/2028, em 48 prestações mensais, sob taxa de juros efetiva de 1,47% ao mês. Afirmou que houve inadimplemento, com consequente vencimento antecipado da dívida. A petição inicial foi indeferida liminarmente, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de que os documentos apresentados seriam “insuficientes” para caracterizar a exigibilidade do crédito. O juízo entendeu que o contrato carecia de liquidez e que os extratos juntados não eram hábeis à instrução da execução. Conclusos os autos, o magistrado de primeira instância, fundado no artigo 485, I e VI do Código de Processo Civil, consoante fundamentação lançada na sentença: “Da análise do contrato juntado aos autos, verifica-se que se trata de simples arquivo impresso sem qualquer metadado ou descrição dos mecanismos de autenticação que permitem aferir se foram os executados que realmente teriam o assinado, eletronicamente, Apesar de intimado, o autor não apresentou qualquer documento apto a comprovar a efetiva celebração de contrato com a parte requerida, uma vez que sequer juntou aos autos documento de identificação pessoal de titularidade da parte contratante. Não é crível que a instituição financeira conceda crédito sem que o mutuário forneça, no ato da contratação, seus documentos pessoais, o comprovante de endereço e de rendimentos, ou, tratando-se de documento eletrônico, que haja a apresentação da "selfie" sem documentos pessoais para fins de demonstração da autenticidade e segurança das contratações. No voto prolatado no REsp n.º 2.159.422-PR, a eminente Ministra Nancy Andrighi estabelece a distinção entre autenticidade e integridade de documentos assinados eletronicamente, in verbis: (...) A discussão, no caso em tela diz respeito ao citado controle de autenticidade da assinatura que deu origem ao contrato. Inexistem, portanto, provas capazes de conferir verossimilhança do rastro digital da transação celebrada. Acerca do tema, vejamos: (…) Ante o exposto, com base nos artigos 319 e 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Não há que se falar em honorários, uma vez que não houve angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas”. Irresignado, o banco interpôs apelação (mov. 13). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a regularidade formal e material da execução, argumentando que o contrato bancário foi apresentado em cópia legível e completa; que os extratos anexados demonstram de forma clara a existência da dívida, o inadimplemento e o saldo devedor; e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a executividade da cédula de crédito bancário quando acompanhada de demonstrativo de débito. Alega, ainda, que a sentença contrariou o disposto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado nos Temas 789 e 952 do STJ. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja recebida a execução e determinado o regular prosseguimento do feito, com expedição de mandado de citação e penhora, nos termos do art. 829 do CPC. Ausência de contrarrazões, eis que não houve citação válida da parte executada, não se configurando a angularização da relação processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia posta cinge-se à suficiência da documentação apresentada para aparelhar a presente ação de execução por quantia certa fundada em Cédula de Crédito Bancário – CCB, especificamente no que tange à comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o Banco apelante instruiu a petição inicial com a documentação exigida para a propositura da execução, nos termos do art. 798, §1º, do Código de Processo Civil. Foi apresentada a cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 00333656300000044300 (mov. 01 – arquivo 05), instrumento que representa confissão de dívida firmada entre as partes, contendo cláusula expressa de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Também foi juntado o demonstrativo de evolução do débito, atualizado até 23/01/2025, com detalhamento do valor principal, encargos contratuais e saldo devedor, conforme exigido pelo art. 798, §1º, inciso I, alínea “b”, do CPC (mov. 01- arquivo 07). A instrução foi complementada com o comprovante de inadimplência referente a parcela vencida, evidenciando a mora da parte devedora. Ressalte-se que, embora a Cédula de Crédito Bancário não tenha sido registrada em cartório de títulos e documentos, tal providência não constitui requisito para sua executividade, nos termos do art. 784, III, do CPC, especialmente quando o título é apresentado em cópia íntegra, acompanhado de documentação que demonstra a origem da dívida, sua exigibilidade e o inadimplemento. Na sentença, o magistrado entendeu que o contrato eletrônico apresentado não permitia a aferição da autenticidade da assinatura eletrônica do devedor, e que não teriam sido juntados documentos comprobatórios da identificação do contratante, como RG, comprovante de endereço ou de renda, ou mesmo a chamada “selfie” exigida por plataformas de assinatura digital. Contudo, tal exigência não encontra respaldo no ordenamento jurídico para fins de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Diferentemente dos precedentes aplicados pelo juízo de origem — os quais tratam de ações de busca e apreensão baseadas no Decreto-Lei nº 911/69, e cuja causa de pedir demanda a comprovação da mora e da posse direta do bem — a presente demanda tem por base título executivo extrajudicial bancário, cuja executividade encontra-se expressamente prevista no art. 784, III, do CPC. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 576, fixou a seguinte tese vinculante: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”. Portanto, somente a ausência de certificado digital vinculado ao executado ou de metadados técnicos da assinatura eletrônica não são capazes de descaracterizar a executividade do título, sobretudo quando presentes demais documentos que evidenciam a origem da dívida, a relação jurídica contratual e a inadimplência — o que restou atendido no presente caso. O raciocínio do juízo de origem desconsidera, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 6º e art. 139, IX do CPC), pois extinguir a demanda sem oportunizar a formação da relação processual e eventual instrução probatória em embargos à execução, fragiliza a função social da jurisdição executiva, especialmente diante de título revestido de presunção legal de exigibilidade. Destaco, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, 3a Turma, AgInt no REsp n. 1978859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO. TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA DIGISIGN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. I. Admite-se o reconhecimento da força executiva de contratos assinados eletronicamente, por meio de certificado emitido por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. Precedentes. II. É possível reconhecer as assinaturas eletrônicas constantes de contrato particular, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários, sendo válida, a rigor, a utilização da plataforma DocuSign. Inteligência do disposto no art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 c/c art. 4º, I, a, e II, da Lei n. 14.063/2020. III. Além de inexistirem elementos que coloquem em dúvida, de plano, a autenticidade das assinaturas eletrônicas das testemunhas constantes do contrato balizador da execução, admite-se, excepcionalmente, que os pressupostos de existência e os de validade do contrato sejam revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. Precedentes. Casuística. IV. Reconhecida a prematuridade da sentença, porque proferida mediante error in procedendo, é de rigor sua cassação, com determinação de que na origem seja retomado o curso processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5058688-78.2024.8.09.0137, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024) Assim, estando evidenciado o erro in judicando, outro caminho não há senão a cassação da sentença recorrida, enfatizando-se, contudo, que a higidez aqui reconhecida não é absoluta, porquanto a parte adversa poderá, caso queira, discutir eventual falsidade na instância de origem, em cumprimento ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da execução. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (349/N)