Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcesso: 0004731-92.2014.8.09.0011Autor: DONIZETE VIEIRA DA MOTARequerido: CAMILA MARTINSSENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de ação monitória ajuizada por DONIZETE VIEIRA DA MOTA em desfavor de CAMILA MARTINS, todos qualificados nos autos. Deferida a citação editalícia e nomeada a Defensoria Pública, como curador especial, esta arguiu em sua peça de defesa a nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotadas todas as outras modalidades citatórias previstas na legislação processual em vigor (mov. 16). Sobreveio decisão que chamou o feito à ordem para determinar a complementação de diligências e intimou a parte autora para fornecer nos autos endereço atualizado da ré para fins de prosseguimento do feito (mov. 25). Após, a parte autora formulou reiterados pedidos de prorrogação do prazo, os quais restaram indeferidos (movs. 29, 31, 33 e 35). À mov. 37 a parte autora requereu a extinção do feito. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Conforme dito alhures, em curso o presente feito, a parte autora requereu a extinção do feito. Nota-se que não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência, já que a parte é maior e capaz, tratando-se o feito de direitos disponíveis. Outrossim, declaro nula a citação editalícia. É cediço que a citação editalícia é medida excepcional, só podendo ser realizada após o exaurimento de todos os meios possíveis de localização das partes. Assim, somente após esgotar todos os meios é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. USUCAPIÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU. NULIDADE. ATOS PRATICADOS APÓS CITAÇÃO. INVÁLIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO SENTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação é ato essencial para a efetivação do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. 2. O autor deve comprovar o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do endereço do requerido, para, assim, proceder com a citação editalícia, a qual constitui medida excepcional para o chamamento do réu ao processo. 3. A nulidade da citação é um vício que não prescreve com o trânsito em julgado da ação, por isso, todos os atos praticados após a citação inválida também não têm validade, desconstituindo-se o ato sentencial, uma vez que inexistiu formação válida do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0366579- 15.2010.8.09.0086, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021). Negritei. Na situação em tela, observa-se que a citação por edital foi determinada sem que frustradas todas as modalidades, bem ainda não efetuadas pesquisas para localizar o paradeiro da parte ré. Portanto, reconhecida a nulidade da citação por edital, despicienda a concordância da parte ré com a desistência do feito, nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. É o quanto basta. III - Dispositivo: Isto posto, homologo a desistência manifestada pela parte requerente e, por consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários. Com efeito, promova-se a baixa de quaisquer restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos. Caso haja bens penhorados e valores bloqueados, determino o desbloqueio e/ou a expedição de alvará em favor do executado para levantamento, bem como expedição de ofícios para baixa da penhora. Ainda, cancelem-se inscrições existentes nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) em nome do executado, caso tenha sido determinado nestes autos. Transitado em julgado, procedam-se as anotações, comunicações de estilo. Após, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários, servirá como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências e expedientes necessários. Aparecida de Goiânia-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 690/2025)