Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cristalina - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 30 de abril de 2025. Anabella de Fátima Ponce Brom Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5095620-77.2024.8.09.0036Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos SaPolo Passivo: DIVINO CARLOS DE OLIVEIRANatureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO Trata-se de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (evento 41), uma vez que foi noticiado o sinistro do bem dado em garantia.O autor apresentou planilha atualizada no evento 41.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O pedido formulado no evento 41, comporta deferimento, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº911/69.Assim vejamos: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.“Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Com efeito, para a devida conversão é imprescindível que haja ao menos a tentativa em localizar o bem.” Neste sentido, cito entendimento do E. TJ/GO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO PARA A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. Embora a conversão da ação de busca e apreensão em execução possa ocorrer antes de citada a parte devedora, necessária a frustração da busca e apreensão do bem, para que se materialize a hipótese prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e reste autorizada a conversão do rito. AGRAVO DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5063704-12.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019). Registre-se que a própria lei esclarece que a conversão pode ocorrer nos mesmos autos, deixando evidente que a parte pode ou não ter sido citada, inexistindo interferência no direito potestativo do credor.Por fim, consigno que nenhum prejuízo acarretará à parte demandada, já que com a conversão da ação de busca e apreensão em execução, haverá sua citação, conforme dispõe tal procedimento.Sendo assim, portanto, teor dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.Promovam-se as alterações registrais.Presentes os requisitos da execução e, à vista de documento com eficácia executiva que representa o crédito do requerente, cite-se a parte executada, nos moldes do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada.No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.Consigno que o início do prazo de 3 (três) dias para pagamento correrá da citação propriamente dita e não da juntada do mandado cumprido aos autos.No prazo de 15 (quinze) dias o (a) executado (a) poderá opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, nos moldes dos artigos 914 e 915, do Código de Processo Civil.Nesse mesmo prazo o (a) executado (a) poderá, ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil.Assinalo que, caso a parte executada opte por cumprir o disposto no aludido artigo 916, do Código de Processo Civil, o (a) exequente deverá ser intimado (a), nos moldes do § 1º, do mencionado dispositivo.Ressalto, ainda, que, enquanto não apreciado o requerimento retro, o (a) executado (a) deverá depositar as parcelas vincendas, facultado à parte exequente o seu levantamento.Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a executada, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil.Se o (a) executado (a) não for localizado (a) para intimação da penhora, o senhor oficial de justiça deverá certificar com cautela as diligências realizadas.No caso de não localização da parte executada, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do Código de Processo Civil).Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o senhor oficial de justiça deverá proceder nos termos do artigo 830, §1º do Código de Processo Civil.Fica desde já autorizada a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil.Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024