Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5797814-94.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaParte Autora: Aymore Credito, Financiamento E InvestimParte Requerida: Rayla Beatriz Arantes Lemes DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão.Liminar concedida na movimentação nº 06.Apesar da ausência de citação, a parte requerida comparece espontaneamente aos autos, apresentando Contestação (mov. 19).Réplica na movimentação 20.Mandado não cumprido (mov. 9 e 16).Breve relato.De início, verifico que a citação do réu foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo na movimentação nº 19, com fulcro no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.Esclareço que, consoante a jurisprudência majoritária, a análise da Contestação somente poderá ocorrer após o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem (RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.367, Segunda Seção, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 16/09/2021), que não ocorreu na hipótese dos autos.Sobre o requerimento da parte autora - intimação da ré para apresentar o paradeiro do veículo (mov. 20) - esclareço que não há previsão legal para tal pedido. Segue o entendimento deste Tribunal:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INFORMAR LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE DO AUTOR CONVERTER A MEDIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1 ? A localização do veículo constitui requisito indispensável para o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão. 2- Não há previsão legal para imposição de meio coercitivo para que o devedor informe o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente, além disso há previsão constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 3 - O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache em posse do devedor, que converta o pedido de busca e apreensão em ação executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54309136720238090069 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Nesta dimensão, INTIME-SE a parte autora para informar endereço para cumprimento da liminar concedida na decisão da movimentação nº 06, no prazo de 05 (cinco) dias.Visando economia e celeridade processuais, caso haja requerimento de buscas por endereços, desde já, defiro-o nos termos que seguem.Informo que as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL, PREVJUD e INFOSEG devem ser realizadas concomitantemente. Intima-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais/complementar as custas judicias relativas para as pesquisas mencionadas, por ato e por executado.De outro lado, a parte não está obrigada a requerer a realização de pesquisas em todos os sistemas acima referidos (pagando, por consequência, todas as custas); mas, como faculdade processual, caso opte pelo não recolhimento dos demais ou de algum dos sistemas, ser-lhe-á vedado posterior requerimento - em prazo razoável -, em razão de embaraçamento do rito executivo.DEFIRO a busca de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL PREVJUD e INFOSEG, condicionando a efetivação do ato ao recolhimento das custas judicias pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser certificado pela escrivania nos autos.Comprovado o pagamento/a complementação das custas, o feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados: PROMOVIDO: Rayla Beatriz Arantes LemesCPF: 701.051.581-60 Caso o resultado da pesquisa ora deferida mostre-se negativo (infrutífero), SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seus procuradores, para requerer, eventualmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão da Busca e Apreensão em Execução (nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 911, de 1969).Em hipótese de inércia da parte autora, ou em caso de não requerimento de conversão do rito (por qualquer argumento), voltem os autos conclusos para a análise quanto à extinção do processo, por ausência de pressuposto processual (nos termos do art. 485, IV, do CPC).Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito