Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"100224"} Configuracao_Projudi--> Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5254671-74.2023.8.09.0064 Promovente: Diego Henrique E Silva Promovido: Welton Noronha Martins Trata-se de pedido de penhora de bens pertencentes a cônjuge do executado. Os autos vieram-me conclusos. Quanto a penhora de bens pertencentes ao cônjuge da executado, visando a satisfação da dívida objeto da demanda, é cediço que o legislador, dentro do direito de família estabeleceu diversos tipos de regime de bens ao regulamentar o direito patrimonial, dentre eles, a comunhão parcial de bens, destacando-se os seguintes dispositivos aplicáveis ao caso em comento: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Oportunamente, convém observar o que dispõe o Código de Processo Civil, em relação à responsabilidade patrimonial do devedor, in verbis: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; Como se vê dos dispositivos legais supratranscritos, é conclusivo que no regime de comunhão de bens – adotado pela executada e seu cônjuge – é possível a comunicação do patrimônio constituído na constância do matrimônio, sendo que os atos constritivos para satisfação de dívida pode recair em face do cônjuge do devedor, devendo ser respeitada a meação deste último. Não obstante, convém ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.127.248/PE; e AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR), os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública na execução, desde que reservado ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido, sobrelevando que o ônus de comprovar a incomunicabilidade de bem penhorado ao patrimônio comum, recai em face do cônjuge do devedor, por meio de embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, CPC). Partindo dessas premissas, observa-se que restando comprovada a relação conjugal entre o executado e NAIARA LIBERATO GOUVÊA BRITO MARTINS, e que a dívida foi constituída na constância do matrimônio, conforme certidão de casamento acostado aos autos, é possível a realização de atos constritivos, como penhora, em desfavor deste último. Isso porque, tendo em vista que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, de qualquer forma, a metade de valores eventualmente encontrados em nome de NAIARA LIBERATO GOUVÊA BRITO MARTINS constituirão também patrimônio do executado, excetuada sua meação, nos termos do art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em igual sentido, tal já é o entendimento do TJGO sobre o tema. Veja-se: Agravo de Instrumento. Execução. Busca/penhora de bens do cônjuge do executado. Regime de comunhão parcial de bens. Arts. 1.658, do CC, c/c art. 790, do CPC. Possibilidade. Uma vez adotado o regime de comunhão parcial de bens, o qual admite a comunicação do patrimônio comum do casal, é plenamente possível a realização da penhora da metade dos bens do cônjuge do executado para a solvência do crédito exequendo, observando-se o direito de reserva da meação. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO. Agravo de Instrumento 5442124-84.2021.8.09.0000, Rel. Dr (a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE BUSCA E PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Nos termos do art. 1.658, do CC c/c art. 790, IV, do CPC, em se tratando de casamento no regime de comunhão parcial de bens, é possível a realização de pesquisas e penhora de bens, adquiridos na constância do casamento, em nome do cônjuge do devedor executado para a solvência do crédito exequendo, ressalvando-se o direito de reserva da meação. Entendimento deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5130439-22.2022.8.09.0000, Rel. Des (a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/08/2022) Destarte, uma vez comprovado o vínculo conjugal, é possível a comunicação da dívida do executado com o patrimônio de seu esposo, na medida em que o regime de comunhão parcial de bens por eles adotado pressupõe o direito à meação em relação aos bens e obrigações do casal, sobrelevando que a responsabilidade patrimonial deve recair em face dos bens constituídos na constância do matrimônio. Nesse espectro, não vejo óbice para indeferir o pedido de penhora de bens em nome de NAIARA LIBERATO GOUVÊA BRITO MARTINS, ressaltando que é desta o ônus de comprovar a incomunicabilidade de bem penhorado ao patrimônio comum. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente concernente a consulta e penhora pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD- restrição circulação e INFOJUD), de bens e valores em nome de NAIARA LIBERATO GOUVÊA BRITO MARTINS- CPF 747.243.201-68, cônjuge do executado, adquiridos na constância do casamento, resguardando-se, todavia, o seu direito à meação, frisando que é desta o ônus de comprovar eventual incomunicabilidade de bem penhorado ao patrimônio comum. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito