Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5346279-61.2020.8.09.0064 Promovente:Escola Cecília Meireles Promovido: Janaina Das Gracas Costa Escola Cecília Meireles, devidamente qualificado(a), aforou a presente demanda frente a Janaina Das Graças Costa, também qualificado(a). No curso da ação, o exequente foi intimado para dar andamento ao feito, e, escoado o prazo legal, quedou-se inerte, sendo que o processo está paralisado. Tal conduta revela uma atitude de abandono e desídia processual, autorizando a extinção do feito, consoante o art. 485, III, do CPC/2015, in verbis: “O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Faz-se mister ressaltar que a Lei nº. 9.099/95, instituidora do Juizado Especial misto, não permite que o processo quede-se ao talante das partes, mesmo em fase de execução; ao contrário da Justiça convencional, em que o feito poderá permanecer sobrestado até indicação de bens penhoráveis ou do próprio endereço do devedor. Destarte, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inciso III, do CPC/2015, declaro extinto o presente feito, em razão do abandono do processo pelo exequente. Sendo o caso, devolva-se os documentos ao autor. Intime-se. Arquive-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito