Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Thiago Brito Martins RibeiroParte Ré: Telefonica Brasil S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Thiago Brito Martins Ribeiro em desfavor de Telefônica Brasil S.a., partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.Aduz o Autor que teve seu crédito negado ao tentar realizar compras, descobrindo que seu nome estava indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes por Ré. A restrição decorreu de um subsídio previsto para a empresa Telefônica Brasil, no valor de R$ 110,39, incluído em 04/06/2023, o qual ele desconhece e jamais contratou. A situação envolve constrangimento e transtornos, impedindo a obtenção de crédito para necessidades pessoais e profissionais. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Por outro norte, em sua defesa alega a parte requerida que a análise do Relatório de Utilização dos serviços revelou que a linha vinculada ao subsídio contestado realizou 55 chamadas para o número (62)996715047, totalizando 2h22m56s de contato, evidenciando a habitualidade das comunicações. Uma pesquisa interna constatou que essa linha estava, à época dos fatos, registrada em nome do pai da Parte Autora. Com base nisso, argumenta-se que a Parte Autora violou o princípio da boa-fé objetiva ao manipular a verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro e o foram apresentadas provas documentais que demonstram a relação jurídica entre as partes, incluindo registros de contratação da linha telefônica, pagamentos ocorridos entre setembro de 2022 e março de 2023, e subsídios referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023, gerando inadimplência no valor de R$ 110,39. A Ré sustenta a validade dos documentos eletrônicos como prova, enfatizando que são amparados pela legislação nacional e pela supervisão. Por fim, diante da inadimplência da Parte Autora, e em conformidade com a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, os serviços foram progressivamente restringidos até o cancelamento definitivo. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor.Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores.Sobre o mérito em si, do conteúdo fático probatório presente nos autos, nota-se que a Ré conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo do direito da Autora, nos exatos termos do inciso II do artigo 373 do CPC. Isto porque, de fato, a Ré comprovou que o endereço das faturas é o mesmo endereço indicado pela Autora na peça de ingresso e, além disso, houve por vários anos, utilização regular dos serviços, com pagamento de faturas, realização de ligações, inclusive na gravação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5955745-50.2024.8.09.0012Parte
trata-se de pessoa que "declara conhecer a parte autora".Ora, é muito improvável que alguém que se preste a fraudar uma contratação, para se beneficiar de um contrato fraudulento, queira pagar por ele e, ainda mais, considerando a quantidade de tempo que os pagamentos foram efetivados. Desta feita, resta evidente que a parte Autora contratou regularmente com a parte Ré e não pagou as faturas geradas. Nesta esteira de raciocínio, os pedidos iniciais não merecem prosperar, pois a autora encontra-se em débito com a reclamada, a qual agiu no exercício regular de direito de negativar o seu nome junto rol de inadimplentes, não havendo que se falar em danos morais.Claro está nos autos, através dos documentos juntados pela reclamada, a relação existente entre as partes, assim como do débito que pretendia o autor fosse declarado inexistente.DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, titular deste 1º Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.Renato Minervino Feitosa e Souza Juiz Leigo S E N T E N Ç AHomologo o Projeto de Sentença supra para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõem os artigos 40 da Lei n°9.099/95 e 5°, III e IV da Resolução n°43 de 14 de outubro de 2015, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Arquivem-se os autos imediatamente, com cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de recurso, devendo nesse caso ser certificada sua tempestividade. Transcorrido o prazo recursal e iniciado o cumprimento de sentença, certifique-se a UPJ o trânsito em julgado. O arquivamento não impede o peticionamento.Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
10/03/2025, 00:00