Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e SucessõesProcesso nº 5113856-18.2023.8.09.0067Requerente: Municipio de GoiatubaRequerido: DOUGLAS JOSE LOPES SENTENÇATrata-se de Ação de Execução proposta pelo Município de Goiatuba, em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados na inicial.Após regular tramitação, o exequente informou o pagamento administrativo do débito tributário, postulando a extinção e arquivamento dos autos.É o relatório. Decido.Depreende-se que o exequente, durante o curso processual, manifestou-se informando a quitação do crédito tributário referente ao processo administrativo.Com efeito, tem-se que o pagamento do crédito administrativamente implica na extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.Desse modo, impositiva a extinção desta execução fiscal, conforme requerido.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Promova-se a baixa das restrições porventura existentes após o pagamento da taxa de serviço, conforme determinação do ofício Circular n° 272/2018-SEC, ressalvadas as isenções legais e concessão de gratuidade da justiça.Havendo qualquer valor transferido para conta judicial vinculada aos autos, fica desde logo deferida a expedição de alvará de transferência em favor da parte executada ou seu procurador, caso tenha outorgado poderes específicos para tal finalidade. Ainda, fica autorizada a expedição de ofício, caso seja necessário.Eventuais custas finais pela parte executada em virtude do princípio da causalidade, salvo se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)