Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb. e Reg. Públicos Processo nº 5149761-16.2025.8.09.0067Requerente: Instituto Nacional Do Seguro SocialRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - InssDECISÃOTrata-se de Ação Previdenciária proposta por Maria Luiza De Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A priori, vejo que a presente ação não pode tramitar por este juízo, pois sendo o INSS uma Autarquia Federal, a competência para processo e julgamento do feito é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal de 19881.Vejamos:“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."Ademais, com a publicação da Lei nº. 13.876, de 20 de setembro de 2019, cessou a competência delegada deste juízo em razão do disposto no dispositivo a seguir transcrito:"Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.'(...)Art. 5º Esta Lei entra em vigor:I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;"Assim, o reconhecimento da incompetência é medida que se impõe.Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente causa e, de consequência, determino, após a preclusão do presente decisum, sua remessa à Justiça Federal da subseção judiciária da cidade de Itumbiara/GO, com as baixas e cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)