Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 32.996,09
Órgão julgador
4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas Cíveis e Ambientais
Partes do Processo
YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES
CPF
Autor
RISALVA DE SOUZA ANDRADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Autos Conclusos
31/03/2026, 09:58
Juntada -> Petição
23/03/2026, 14:36
Intimação Efetivada
12/03/2026, 14:17
Ato Ordinatório
12/03/2026, 13:53
Intimação Expedida
12/03/2026, 13:53
Término da Suspensão do Processo
12/03/2026, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
12/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5115339-97.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Yunes Cabral Marques E Sousa Nunes Requerido: Risalva De Souza Andrade DECISÃO O feito seguia regularmente para a citação da parte executada. Todavia, a parte exequente comunicou que existe processo criminal em andamento que apura crimes de falsidade ideológica, falsidade material e estelionato, supostamente praticados por Alisson Beserra Santos e Marília Borges, contra a parte executada neste feito, quem seja, Risalva de Souza Andrade, a qual inclusive seria vulnerável por analfabetismo, conforme evento 26. Por consequência, o prosseguimento do feito depende do deslinde a respeito dos fatos criminosos noticiados, haja vista a probabilidade de que o título que embasa a demanda esteja contaminado de nulidade insanável. Dessa forma, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 315, §2º, CPC. Transcorrido este prazo, intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, e, acaso inerte, pessoalmente, sob pena de extinção do feito e arquivamento. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 08/02