Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5073093-91.2021.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Carla Maria Barbosa contra a Sentença de Evento 91, alegando suposta contradição. 2. A parte embargante, por meio do Evento 94, sustenta que a sentença prolatada no Evento 91 contém vício de contradição, argumentando que é devida a diferença salarial do 13º salário referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como dos anos vincendos, até o efetivo cumprimento da sentença. 3. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo a inexistência de vícios na decisão impugnada e pleiteando a aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, acrescida de multa entre 1% e 10% do valor da causa a título de litigância de má-fé. Alegou, ainda, que os embargos foram opostos com o único intuito de dilatar o prazo para a interposição do recurso cabível, devendo, assim, os valores ser revertidos à Procuradoria-Geral do Município de Goiânia-GO. 4. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 2.1 Da análise prelibatória 5. Por serem tempestivos, conheço dos embargos. 2.2 Do mérito 6. Inicialmente, necessário, por pertinente, rememorar o que preconiza o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7. Em análise ao aclaratório interposto pela parte autora, vislumbro que inexistem vícios na sentença combatida. 8. Verifico que foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais, e na verdade, pretende a parte demandante, ver novamente analisado o mérito da decisão, de acordo com sua ótica e conveniência, o que se apresenta inadmissível em sede de embargos declaratórios, consoante a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Sobre os aclaratórios, sabe-se que a função deles não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não havendo nenhum dos vícios no ato decisório, ressaindo nítido o propósito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 5488915-89.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Leobino Valente Chaves 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) (Grifo nosso) 9. Desta forma, não restam dúvidas que se trata de mero inconformismo da parte embargante, buscando por meio dos aclaratórios sua rediscussão, o que deve ser rechaçado. 10. Saliento que o reexame do julgado está condicionado à interposição de instrumento próprio, não sendo os embargos o recurso adequado. 2.3 Do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé 11. Analisando os autos, observo que por meio do Evento 99 o município embargado pugnou a aplicação de multa sob o argumento de que a parte embargante estaria interpondo o recurso de embargos de declaração para obter mais prazo, configurando a litigância de má-fé. 12. No entanto, para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário que se comprove a existência de dolo processual, abuso do direito de recorrer ou intenção deliberada de tumultuar o processo, o que não se verifica no presente caso. A interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, por si só, não é suficiente para a imposição da penalidade pretendida pela parte embargada. 13. Dessa forma, entendo que não há elementos suficientes para a aplicação da multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual indefiro o pedido. 3. Da conclusão 14. Ao teor do exposto, por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença proferida. 15. Ademais, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte embargada. 16. Intimem-se as partes desta decisão. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj7
11/03/2025, 00:00