Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 5168183-87.2025.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência protocolada por Maria Fernandes Tavares contra o Município de Goiânia e o Estado de Goiás, qualificados. 2. Narrou a autora que possui oitenta e seis (86) anos de idade, portadora de Alzheimer e está internada a dois dias, recentemente foi diagnosticada com o CID N 39, transtornos do trato urinário e infecção generalizada e com o CID J18, pneumonia causada por bactéria não especificada, necessitando com urgência, leito de UTI adulto II. 3. Certidão de Evento 6, constou processos envolvendo as mesmas partes. 4. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 5. Em consulta ao sistema de primeiro grau, verifico que consta processo nº 5168140-53.2025.8.09.0051, sendo inicial protocolada perante esta especializada e os autos nº 5168156-07.2025.8.09.0051 em tramitação perante a 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, cuja tutela de urgência foi deferida no Evento 04, determinando que os réus disponibilize à parte autora, leito especializado em cirurgia na forma descrita pelo médico, e caso não haja vaga para internação imediata, deverá promover a internação e o custeio do tratamento na rede privada de saúde. 6. Assim, com fulcro nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 337 do Código de Processo Civil, constato a existência de litispendência, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 7. Desta forma, vejo por bem a aplicação do artigo 485, inciso, V do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 3. Do Dispositivo 8. Ao teor do exposto, com fulcro no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem exame do mérito. 9. Sem custas. 10. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 11. Após, certifiquem-se e arquivem-se imediatamente. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj2
11/03/2025, 00:00