Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5622259-22.2020.8.09.0002Requerido (a): MARIO HENRIQUE REZENDE MARCOS DECISÃOTrata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução (movimentação n. 97) ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MARIO HENRIQUE REZENDE MARCOS, qualificados.Analisando os autos, verifica-se decisão que deferiu conversão da ação em execução (movimentação n. 97).Após várias tentativas de citação/intimação infrutíferas do executado, a parte exequente requer arresto, via sistema SISBAJUD (movimentação n. 174).Vieram-me os autos conclusos.Considerando os princípios da eficiência e efetividade jurisdicional, DEFIRO o pedido constante na movimentação n. 174.Contudo, antes do cumprimento do ato, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como recolher guia de custas para constrição.Cumpridas as diligências, REMETA-SE o feito ao CACE para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, de forma única.Obtida a resposta da ordem judicial, deverá ser observada as seguintes determinações:1 – Em caso de resultado infrutífero, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção;2 – Em caso de resultado ínfimo (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; OU3 – Na hipótese de resultado parcialmente frutífero ou integralmente frutífero, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, §3º, do CPC).Havendo manifestação da parte executada quanto a indisponibilidade, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.Não havendo manifestação da parte executada, certifique-se e voltem conclusos para a conversão da indisponibilidade em penhora.Após, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver, bem como indicar endereço atualizado da parte executada para citação/intimação, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Indicado endereço, cite-se/intime-se a parte executada, nos termos da decisão proferida na movimentação n. 97.O que feito, certifique-se e façam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.