Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 6023590-33.2024.8.09.0131Polo ativo: Alcantara Xavier De OliveiraPolo passivo: Amar Brasil Clube De BeneficiosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA 1.RELATÓRIOTrata-se de ação de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por Alcantara Xavier de Oliveira em desfavor de Amar Brasil Clube de Benefícios – ABCB, ambos qualificados. O autor, aposentado e beneficiário de pensão por morte, alegou, em síntese que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa sob a rubrica “"CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" desde 04/2024, sem sua autorização. Informou, que foi descontado a quantia total de R$ 176,50 (cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Sustentou que a ré, ciente de sua condição de pessoa idosa e aposentada, se aproveitou da situação, efetuando a contratação dos serviços de forma arbitrária e fraudando a relação de consumo. Requereu, assim, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. A parte autora colacionou documentos à exordial (evento nº 01). Foi deferida a tutela pleiteada (evento nº 10). A requerida apresentou contestação (evento nº 17). Na ocasião, informou, incialmente, que efetuou o cancelamento da filiação do autor. Ademais, alegou, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, visto que o autor não buscou solucionar a questão administrativamente e a ré disponibiliza meios para tanto em seu site e no extrato do benefício. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação jurídica existente não é de consumo, mas sim associativa, não se enquadrando a ré no conceito de fornecedora. Ressaltou, ainda, a validade da assinatura eletrônica realizada pelo autor na ficha de filiação e na autorização de desconto. Destacou que o autor, durante o período dos descontos, continuou a usufruir dos benefícios da associação, sem qualquer irregularidade. Por fim, defendeu a validade do negócio jurídico firmado eletronicamente, destacando a segurança da assinatura digital e a existência de informações que comprovam a contratação, como nome do usuário, assinatura digital, data, hora e local da assinatura, número de endereço IP, ID da sessão, hash do documento e geolocalização. Conciliação realizada, no entanto, sem acordo (evento nº 21)Os autos foram conclusos para sentença. É o que importa relatar, embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO. O feito se encontra apto para julgamento, uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar arguida pelo réu. O réu alegou carência da ação por ausência de interesse de agir. Ora, compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral fora controvertida pelo réu, sobretudo porque combate a pretensão autoral mediante defesa de mérito direta.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Observo que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).A parte autora é hipossuficiente na relação jurídica entabulada, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto.Na espécie, concedo a inversão do ônus probatório.A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da ré, resultando na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, e se tal circunstância configura motivo para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.No entanto, não assiste razão à parte autora.Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte requerente alegou que os descontos promovidos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato que não firmou. Por outro lado, a parte requerida anexou a ficha de filiação (evento nº 17 – arquivo nº 04), na qual consta a manifestação de vontade da parte autora ao autorizar o desconto em favor da requerida, referente à mensalidade de sócio estabelecida entre as partes. O documento apresenta, inclusive, a assinatura digital da parte autora. Portanto, a parte requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência da autorização de desconto, cabendo à parte autora demonstrar a falsidade, irregularidade ou nulidade do documento juntado, o que não fez.Nesta medida, inexistem irregularidades nos descontos promovidos em desfavor do autor, sendo de rigor o reconhecimento da compatibilidade entre aquilo que foi contratado e as cobranças efetivadas em face do requerente.Tem-se, nítido, que a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, deixando de conferir a esta magistrada a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que acolha as suas pretensões.Como é cediço, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de provar “o fato constitutivo de seu direito”, como imposição da Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova.É preciso lembrar que a inversão do ônus da prova não significa a automática procedência dos pleitos autorais, nem autorização para produzir alegações dissociadas do mínimo de base.Dessa forma, não merece prosperar a alegação da parte autora de que não conhece as razões dos descontos promovidos pela requerida, devendo se reconhecer que o pacto havido entre as partes é válido e legítimo, bem como o são as cobranças dele decorrente. Portanto, não houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida.Sendo assim, analisada a prova existente nos autos, não resta outra atitude senão a rejeição dos pedidos contidos na ação, em face da absoluta falta de provas a fundamentar os pleitos.2.1- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA parte autora alegou desconhecer o débito que originou os descontos. O requerido, por sua vez, provou haver uma relação jurídica entre as partes para a prestação de serviços.Provado o vínculo contratual entre as partes, não houve conduta lesiva por parte da empresa ré, o qual, ao efetuar os descontos, somente agiu no exercício regular de seu direito.No caso dos autos, vislumbro que a autora alterou a verdade dos fatos, almejando vantagem indevida, mormente porque afirmou categoricamente em sua inicial que desconhecia os pactos em questão; entretanto, os elementos de prova anexados aos autos indicam claramente que firmou o contrato que autorizou os descontos.Nesse viés, forçoso reconhecer que sua conduta da parte autora, na espécie, não visava somente o exercício da busca de seu direito, mas sim induzir este Juízo a erro por meio da alteração da verdade dos fatos, e assim, obter direito indevido, razão pela qual, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigãncia de má-fé, é de rigor.Além disso, a condenação por litigância de má-fé é necessária para minimamente compensar o desgaste que gera no Poder Judiciário, ao invocar a prestação jurisdicional para tutelar uma falsidade e, ainda, o maior de todos os problemas, os danos que a conduta de má-fé causa nos cofres Públicos, principalmente quando a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, como no caso em apreço.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1331660 / SP), é possível a condenação da parte às penas por litigância de má-fé de ofício, independentemente de provocação.E como é de conhecimento, a condenação por litigância de má-fé é admitida perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 55 da Lei n. 9099/1995:Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Sobre o tema, colaciono o mesmo entendimento no TJGO:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 6. No caso dos autos, do simples exame das provas apresentadas, conclui-se pela contratação e validade da cobrança, pois, além do reconhecimento pela parte autora da realização da biometria facial em sede de impugnação à contestação, constata-se também que restou efetivamente demonstrada a transferência do valor do crédito para a conta-corrente de sua titularidade. Ademais, tais fatos são incontroversos. 7. Nesse sentido, infere-se que o recorrido cumpriu sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado pela recorrente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade da cobrança, visto que constitui exercício regular de direito do credor conforme disposto no artigo 188, inciso I do Código Civil. 8. Desta feita, ausente nos autos os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil, ou seja, ação ilícita, nexo causal e o dano, não há que se empunhar contra a recorrida uma condenação por danos morais e materiais, uma vez que a cobrança é legítima. Precedente desta Turma Recursal: Processo nº5339453.44. 9. Assim, revogo o pedido liminar, ora acolhido em evento nº04. 10. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença incólume. Custas e honorários advocatícios, a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98 §3º do Código de Processo Civil e artigo 55 da Lei 9.099/95. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5091736-40.2024.8.09.0133,DENIS LIMA BONFIM - (JUIZ 1º GRAU),Posse - Juizado Especial Cível,Publicado em 03/03/2025 13:51:46Assim, entendo ser o caso de condenar a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, na porcentagem de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.3.DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Consequentemente, revogo a tutela antecipada concedidaa no evento nº 10.CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, pela violação expressa do artigo 80, II e III, do Código de Processo Civil, na porcentagem de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 81 do mesmo diploma legal.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.I.C.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024
11/03/2025, 00:00