Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - DECISÃO Trata-se de Execução Extrajudicial. Intimada, a parte exequente pugnou pela realização de penhora on-line via sistemas conveniados Sisbajud (teimosinha) e Renajud. Decido. Inicialmente, registre-se que transcorreu prazo sem pagamento voluntário. Diante disso, determino a realização de penhora. De acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, tratando-se de primeira tentativa, DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado, ressalvado eventual deferimento da modalidade teimosinha, caso apresente resultado insatisfatório. Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio. Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema Sisbajud, desde já, DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, proceda-se à restrição junto ao respectivo sistema. Após, intime-se a parte exequente, via de advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. Informado o endereço de localização dos bens e havendo requerimento de penhora dos bens) restringidos, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, em conformidade com o que dispõe o §1º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo, acaso seja necessário o uso. Após, acaso restem frustradas as tentativas anteriores, determino o envio de ofício, via INFOJUD, à Receita Federal, solicitando que sejam enviadas as declarações enviadas dos três últimos anos, em nome da parte executada. Assim, na hipótese de ser encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, desde já DETERMINO à Secretaria que proceda à juntada dos documentos aos presentes autos colocando, tão somente, o evento correspondente em segredo de justiça. Para cumprimento das deliberações elencadas acima, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. Não encontrados bens ou valores, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Cumpra-se. De Pirenópolis p/ Alexânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito em Substituição