Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 SENTENÇACuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.No decorrer do processo a parte exequente postulou pela desistência da ação.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Prefacialmente, calha registrar que a desistência em prosseguir a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).Ainda, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a desistência não importa renúncia ao direito, tampouco impede o ajuizamento de nova demanda.Outrossim, o artigo 90 do CPC, dispõe que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.Custas pelo desistente (art. 90, do CPC).Sem honorários advocatícios.BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos. EXPEÇA-SE o necessário.Sem prejuízo, REMETAM-SE os autos à contadoria para apuração do valor das custas finais, com a confecção da respectiva guia.Ato contínuo, INTIME-SE a parte desistente para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação da dívida ativa.Por fim, levando em conta a vontade da parte que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso. Portanto, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.P. R. I.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito