Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0451376-21.2006.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano Ltda. - COMIGOREQUERIDO: Afonso Henrique PiresAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano Ltda. – COMIGO em desfavor de Afonso Henrique Pires, em que a parte exequente requer a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 3.677 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraúna/GO.Em síntese, o exequente apresenta planilha atualizada do débito no valor de R$ 2.253.242,11 (dois milhões, duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e onze centavos), valor este superior ao da avaliação do imóvel, que foi avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em 22/07/2022.O exequente alega que não mais existe óbice quanto à possibilidade de adjudicação do imóvel, pois o Sr. Paulo Roberto Machado Borges, que havia conseguido cassar a decisão anterior de adjudicação, realizou acordo com o executado nos autos dos processos nº 0418205-10 e 0172331-66 (evento 184).Por sua vez, Paulo Roberto Machado Borges apresentou oposição ao pedido de adjudicação (evento 190), alegando que, embora tenha havido acordo com o executado, não houve o pagamento, e que o imóvel continua penhorado em seu favor. Alega, ainda, que a questão já foi decidida pelo E. Tribunal de Justiça, cujo acórdão se encontra no evento 161, estabelecendo que os honorários advocatícios se sobrepõem aos créditos hipotecários.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que o imóvel em questão apresenta múltiplas penhoras, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos (evento 195), figurando diversos credores, entre eles a exequente COMIGO (R-11-3.677, datada de 27/05/2008) e Paulo Roberto Machado Borges (R-23-3.677).A controvérsia reside na possibilidade de adjudicação do imóvel pela exequente COMIGO, considerando a existência de outras penhoras e a alegação de que já houve decisão do Tribunal de Justiça sobre a matéria.Após detida análise dos autos, constato que, de fato, o E. Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria em recente julgamento de Agravo de Instrumento nº 5436757-05.2023.8.09.0002, provido à unanimidade pela 1ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador William Costa Mello, conforme decisão juntada aos autos (evento 117).No referido acórdão, o Tribunal reconheceu expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua prevalência sobre os demais créditos, inclusive os hipotecários, com fundamento no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."O acórdão ainda ressalta que "os créditos referentes a honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, se equiparam ao trabalhista com relação aos seus privilégios, em se tratando de concurso de credores, inclusive frente ao crédito hipotecário", citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.Destaca-se, ainda, que o art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que os honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado em todos os processos em que haja concurso de credores.No caso concreto, consta da matrícula nº 3.677 o registro de penhora (R-23) em favor do terceiro interessado Paulo Roberto Machado Borges, para garantia do crédito no valor de R$ 139.815,05 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e quinze reais e cinco centavos), o qual é oriundo de honorários advocatícios.Como bem explicitado no acórdão do Tribunal de Justiça, "na adjudicação, o direito do exequente em transferir diretamente o bem está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, o que não ocorre no caso em apreço, visto que há interessados com crédito preferencial ao do exequente/agravado."Ademais, o art. 908 do Código de Processo Civil estabelece que:"Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências."E o § 2º do mesmo dispositivo determina:"Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora."Ocorre que, conforme já decidido pelo Tribunal, o crédito do terceiro interessado possui natureza alimentar, o que lhe confere preferência legal, independentemente da anterioridade da penhora registrada em favor da exequente COMIGO.Nesse contexto, considerando a existência de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás sobre a matéria, que expressamente reconheceu a impossibilidade de adjudicação do imóvel em favor da exequente COMIGO, em razão da existência de crédito preferencial (honorários advocatícios) em favor do terceiro interessado, incide o art. 505 do CPC, segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide."Ante o exposto, em observância ao princípio da segurança jurídica e em respeito à autoridade da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de adjudicação formulado pela exequente Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano Ltda. – COMIGO.Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta