Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 6018379-62.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Condomínio do Edifício Near Lourenzzo ResidenceExecutado: Lourenço Construtora e Incorporadora LtdaDECISÃOCuida-se de execução de título extrajudicial.Como se sabe, o Código de Processo Civil, em sede de Juizados Especiais, é aplicado em caráter supletivo, quando não houver disposição específica, desde que coadune com os princípios da Lei 9.099/95.Dispõe o artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, que o devedor pode oferecer embargos nos próprios autos da execução. Ainda, segundo o Enunciado 121 do FONAJE, os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.O Enunciado 117 do FONAJE traz que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial e extrajudicial perante o Juizado especial Cível".No caso vertente, a parte executada apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução, e indicou um box de garagem como garantia do juízo.Todavia, tratando-se de um bem que não obedece a gradação legal do artigo 835 do Código de Processo Civil e que não tem liquidez imediata para satisfazer a obrigação e, ainda, não sendo demonstrada a absoluta impossibilidade de nomeação de outro bem à penhora, não aceito o bem imóvel indicado como garantia do juízo, mormente considerando que não se coaduna com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).Não bastasse isso, o aludido box de garagem foi ofertado em diversos outros processos de execução contra o executado que estão em tramitação nesta Comarca de Goiânia, a exemplo, Autos n. 6017652-06 e 6018243-65, havendo real possibilidade de que os débitos das ações superem o valor do bem.Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito para garantia do débito em juízo, que será convertido em penhora, para análise dos embargos à execução, sob pena de rejeição.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
11/03/2025, 00:00