Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Processo nº: 5732773-50.2024.8.09.0051 Origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública – Comarca de GoiâniaNatureza: RECURSO INOMINADORecorrente(s): Município de GoiâniaRecorridos(as): Erislene Martins Da Silveira Relator: Juiz Leonardo Aprigio Chaves DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 351/2022. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. VOTO PARADIGMA DA TUJ: 5756098-88 (TEMA 13). BASE DE CÁLCULO ÚNICA FIXA EM 20 HORAS SEMANAIS/105 HORAS MENSAIS. ALÍQUOTA VARIÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança, ajuizada por servidor(a) público(a), que aduz ser professora do Município de Goiânia-GO, com contrato de trabalho de 30 horas semanais, com direito ao adicional de regência de classe. Alega que, conforme determina o art. 27 da Lei Complementar nº 91/2000, o adicional deveria ser pago no percentual equivalente à sua carga horária, ou seja, 30% (trinta por cento) do vencimento padrão do profissional da educação, contudo, afirma que essa determinação legal não está sendo cumprida pelo Município. Fundamenta seus pedidos e pugna pela condenação do Município ao pagamento da Gratificação de Regência de Classe correspondente à 30% sobre o valor do padrão final de vencimento com carga horária compatível à sua, bem como as parcelas vencidas, com a aplicação da porcentagem correta. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido (ev. 17), nos seguintes termos: Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, e, consequentemente:1) DECLARO o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência de classe, nos seguintes termos:1.1) até 15/05/2022, a base de cálculo da gratificação de regência de classe é VARIÁVEL, na proporção da carga horária efetivamente cumprida pelo profissional de educação (entre 20h e 60h) e segundo o valor do vencimento de padrão final da carreira (atualmente, o padrão “T” da tabela do Anexo I da LC 351/2022) do Profissional de Educação I (PI);1.2) A partir de 16/05/2022, a base de cálculo da gratificação de regência de classe será FIXA, correspondendo, qualquer que seja a carga horária exercida, ao vencimento do “padrão final” (atualmente, o padrão “T” da tabela do Anexo I da LC 351/2022) do Profissional de Educação I (PI) com jornada de 20h semanais, hodiernamente reajustada em R$ 2.021,22, respeitada, contudo, a prerrogativa de irredutibilidade da remuneração nominal global, até que futuros reajustes remuneratórios, bem como avanços ou restruturações de carreira, absorvam a diferença resultante dessa alteração da base de cálculo da gratificação em tela. Após referida compensação, a gratificação deverá ser calculada na forma do regime jurídico em vigor.2) CONDENO o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes dessas formas de cálculo da gratificação de regência de classe, inclusive seus reflexos sobre outras vantagens que se valham dessa gratificação como parte integrante de suas bases de cálculo (ex: gratificação natalina, férias etc.), observada a prescrição quinquenal (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932) e o teto de alçada dos juizados especiais fazendários (art. 2º, Lei nº 12.153/2009).2.1) O valor da condenação abrangerá, portanto, as parcelas devidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e aquelas que se tornaram devidas no curso da demanda (vincendas), até o efetivo pagamento (art. 323, CPC), deduzidas, porém, as quantias já antecipadas pelo demandado.2.2) A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Irresignada, a ora Recorrente, interpôs recurso inominado (ev. 20), pugnando pela reforma da sentença para sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados.Os autos ficaram suspensos (ev. 32), em razão do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nos autos nº 5756098-88.2023.8.09.0051. A questão foi dirimida e a demanda retornou para julgamento (ev. 38). É breve relatório. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do FONAJE. Isso uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, nos termos da Súmula nº 568/STJ.Em recente julgado do PUIL nº 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõe a Turma de Uniformização decidiu, no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda, pela base de cálculo fixa e alíquota variável conforme a carga horária exercida pelo professor. Assim, passo a julgar o mérito.A Lei Municipal nº 7.997/2000 – que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia – preceitua em seu art. 16, inciso V, a possibilidade de o servidor do magistério receber, além do vencimento, vantagem pecuniária a título de Gratificação de Regência de Classe. A matéria foi regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 91/2000, em seu art. 27, caput, com a seguinte redação: Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia. O supracitado dispositivo faz menção à tabela contida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, incluída no Anexo III da Lei nº 7.997/2000, com previsão apenas da carga horária de vinte horas. Em relação às demais cargas horárias, o § 1º, do art. 14, assim dispoe: Art. 14. O Valor atribuído a cada padrão de vencimento será devido pela carga horária mensal prevista para o cargo, conforme Anexos I e III. § 1º A tabela de vencimentos estabelecida no Anexo III servirá de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas, previstas no Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia. À vista disso, com fundamento no art. 14, § 1º da aludida norma, o entendimento dominante das Turmas Recursais era no sentido de que o cálculo do valor da gratificação de regência deveria ocorrer mediante a aplicação de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional sobre o vencimento padrão final inerente à sua carga horária. No entanto, esse entendimento deve ser modificado, porquanto a Lei nº 7.997/00, em seu art. 131, prevê uma única tabela de vencimentos, para todas as jornadas, constante do seu Anexo III, no qual denota-se que a base de cálculo é fixa, com alíquotas variáveis, a depender da carga horária exercida pelo professor regente de classe. Assim, constata-se do Anexo III, que a tabela é única e corresponde à aplicação da carga horária fixa de 20 horas-aula semanais/105 horas-aulas mensais. No que tange à Lei Complementar Municipal nº 351/2022, que estabeleceu em seu art. 5º o reajuste da gratificação de regência, observa-se que a LCM adotou, de forma expressa, a base de cálculo única (percentual sobre 20h), razão pela qual em nada inovou a matéria, mas apenas reforçou o argumento de que a base de cálculo da gratificação de regência é única, a fim de exaurir a divergência interpretativa do art. 27 da LC nº 091/00. Feitas tais considerações, merece acolhimento a tese do recorrente, segundo a qual a aplicação da base de cálculo é fixa e correspondente ao vencimento de 20 horas do Profissional da Educação – PI do padrão final da carreira (Letra T), para fins de apuração de regência de classe. Serão variáveis somente os percentuais, conforme a carga horária laborada pelo servidor.Pelo exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.Deixo de condenar o ente fazendário em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme se depreende do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96.Advirto que, na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio ChavesJuiz Relator X3
11/03/2025, 00:00