Publicacao/Comunicacao
Intimação
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa se r defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 30ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 38).A condição indispensável do writ é a demonstração de plano da liquidez e da certeza do direito invocado, cuja comprovação se faz por intermédio de provas que devem acompanhar a exordial, já que é cediço que esta ação não admite dilação probatória.No caso vertente, encontra-se evidenciado o direito líquido e certo da impetrante de ser matriculada no curso de Agronomia para a qual foi aprovada, oferecido pela Universidade Estadual de Goiás, embora não tenha concluído o ensino médio ao tempo do período de efetivação da matrícula.Escrutina-se.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/1996) expõe a forma como deve ser oferecida a educação e preceitua que a matrícula em curso universitário somente pode ser efetivada após a aprovação no vestibular, conjugado com a comprovação da conclusão de ensino médio pelo aluno.Nesse sentido, prevê o artigo 44, inciso II da Lei n.º 9.394/1996 que a conclusão do ensino médio é requisito essencial para o ingresso no curso superior. Veja-se:Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...)II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;Com efeito, a ausência de conclusão do ensino médio constitui óbice ao ingresso na universidade.As normas inseridas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, contudo, devem ser interpretadas à luz do artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.Desse modo, deve ser considerada a capacidade do aluno e examinadas as peculiaridades do caso concreto, de maneira que sua interpretação não se afaste do disposto no texto constitucional.Na hipótese vertente, o magistrado singular deferiu o pedido de tutela de urgência incidental para determinar a efetivação da matrícula da impetrante no curso de Agronomia para o qual foi aprovada.Trata-se, portanto, de fato consumado.Nesse contexto, razoável determinar a convalidação da matrícula no curso de graduação iniciado, uma vez que a impetrante já frequenta o curso superior desde o primeiro semestre do ano de 2024, por força da decisão liminar proferida nos autos da presente ação mandamental (movimento 6).Registra-se, por pertinente, que para a teoria do fato consumado o decurso do tempo consolida fatos jurídicos, que devem ser respeitados.Conforme escólio do Ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, ao relatar o Mandado de Segurança n.º 6215/DF, “a teoria do fato consumado pressupõe situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional – demora considerável, de anos –, se encontre já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne ‘desaconselhável’ sua alteração”.No caso em apreço, a situação fática foi consolidada, ou seja, houve o aperfeiçoamento do ato, por se tratar de tutela provisória de urgência que produziu seus efeitos de forma definitiva e cabe ao Estado o dever de assegurar a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, em respeito aos direitos subjetivos formados sob sua proteção.Logo, em atendimento a teoria acima citada, impertinente analisar o acerto ou erro da sentença que concedeu a segurança à autora.A propósito:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. VESTIBULAR. CANDIDATO HABILITADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Acerca da Teoria do Fato Consumado, constata-se que a sua aplicação pela Corte local encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a compreensão de que "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2. Caso em que o aluno foi aprovado em concurso vestibular quando ainda não havia concluído o ensino médio, tendo logrado efetuar a matrícula no curso superior no segundo semestre de 2013, por força de decisão liminar posteriormente confirmada na sentença e no acórdão. 3. Por meio de ofício datado de 06/10/2015, a Universidade informou que o aluno havia cursado quatro semestres do curso de Engenharia Mecânica, revelando que não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação então delineada. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n.º 1461769 PR 2014/0148220-7, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/03/2019).Em situações análogas, esta Corte de Justiça já se manifestou:REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MATRÍCULA EFETIVADA. TEMA 29 IRDR/TJGO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior (Tema 29 de IRDR do TJGO).2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que se deferida decisão liminar, há de manter-se a situação consolidada no tempo por causar menor dano social, tendo em vista a aplicação da teoria do fato consumado. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível n.º 5567520-23.2022.8.09.0134, Relator Desembargador Ricardo Silveira Dourado, Dje de 08/07/2024).REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA EM CURSO SUPERIOR EFETIVADA POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabidamente, a Teoria do Fato Consumado prestigia a situação jurídica consolidada pelo transcurso do tempo, que foi amparada em decisão judicial, estipulando que não deve ser desconstituída, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações. 2. O decurso de grande lapso temporal (quase um ano), entre a efetivação da matrícula em curso superior em cumprimento à liminar concedida e a análise da remessa necessária por esta Corte revisora, torna inviável alterar a situação fática consolidada. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível n.º 5511961-69.2022.8.09.0138, Relator Desembargador Fabiano Abel De Aragão Fernandes, Dje de 04/09/2023).Por fim, anota-se que, malgrado os efeitos da tese decidida por essa Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 29 estejam suspensos, por força da interposição de Recurso Especial e de Recuso Extraordinário contra o acórdão do prolatado naquele feito, a suspensão referida não conduz à reforma da sentença analisada diante da aplicação da teoria do fato consumado.Dessarte, imperiosa a manutenção da sentença que concedeu a segurança, em observância ao princípio da teoria do fato consumado.3. DispositivoAnte o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária cível decorrente de mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual de Goiás que indeferiu matrícula de candidato aprovado em vestibular, sob a justificativa de ausência de conclusão do ensino médio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a matrícula em curso superior pode ser mantida quando efetivada por decisão judicial provisória e já consolidada pelo decurso do tempo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, cuja demonstração deve ser feita de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação exige a conclusão do ensino médio para ingresso em curso superior, mas sua interpretação deve considerar o princípio constitucional de acesso à educação.5. A situação consolidada pela decisão judicial e pelo tempo transcorrido impõe a aplicação da teoria do fato consumado, de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas.6. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite a manutenção da matrícula em casos semelhantes, evitando prejuízos sociais e individuais desproporcionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A efetivação da matrícula em curso superior, decorrente de decisão judicial liminar, pode ser mantida quando a situação fática estiver consolidada pelo decurso do tempo, em observância à teoria do fato consumado”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1461769/PR; TJGO, Remessa Necessária Cível n.º 5567520-23.2022.8.09.0134; Remessa Necessária Cível n.º 5511961-69.2022.8.09.0138. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 5060755-03.2024.8.09.0109COMARCA : ANÁPOLISRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUIMPETRANTE : LARA MACEDO SOUZAADVOGADO(A) : MARGARETE ROSIQUE BUENO CARDOSO - OAB/GO 20.940IMPETRADO(A) : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁSLITIS. CONS. : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária cível decorrente de mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual de Goiás que indeferiu matrícula de candidato aprovado em vestibular, sob a justificativa de ausência de conclusão do ensino médio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a matrícula em curso superior pode ser mantida quando efetivada por decisão judicial provisória e já consolidada pelo decurso do tempo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, cuja demonstração deve ser feita de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação exige a conclusão do ensino médio para ingresso em curso superior, mas sua interpretação deve considerar o princípio constitucional de acesso à educação.5. A situação consolidada pela decisão judicial e pelo tempo transcorrido impõe a aplicação da teoria do fato consumado, de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas.6. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite a manutenção da matrícula em casos semelhantes, evitando prejuízos sociais e individuais desproporcionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A efetivação da matrícula em curso superior, decorrente de decisão judicial liminar, pode ser mantida quando a situação fática estiver consolidada pelo decurso do tempo, em observância à teoria do fato consumado”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1461769/PR; TJGO, Remessa Necessária Cível n.º 5567520-23.2022.8.09.0134; Remessa Necessária Cível n.º 5511961-69.2022.8.09.0138. VOTO Consoante relatado,
trata-se de remessa necessária cível decorrente da sentença (movimento 50) proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Consigliero Lessa, nos autos do mandado de segurança impetrado por Lara Macedo Souza em razão de ato coator atribuído ao Reitor da Universidade Estadual de Goiás com litisconsórcio passivo da autarquia estadual.Após a regular tramitação processual, foi proferida sentença nos seguintes termos:DO DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para, CONFIRMAR A SEGURANÇA CONCEDIDA em liminar de ingresso da(o) autor(a) no curso superior de graduação em AGRONOMIA, para o qual foi aprovada(o), tornando definitiva a matrícula anteriormente efetivada.Registro que a ausência de comprovação pela autora da conclusão do ensino médio até o final do ano letivo de 2024 implicará na perda automática da matrícula no curso de graduação.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, submeta-se a presente sentença ao reexame da instância superior, para onde devem ser encaminhados os autos, tão logo transcorrido o prazo de recurso voluntário, caso este não seja interposto.Versa a demanda, em síntese, sobre a matrícula em curso superior de candidata que ainda não finalizou o ensino médio, mas foi aprovada no vestibular da Universidade Estadual de Goiás (UEG) para o curso de Agronomia.Examina-se.1.Juízo de admissibilidadeTranscorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal de Justiça em virtude do duplo grau de jurisdição necessário, consoante disposição do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.2. Mérito da controvérsia reexaminadaCuida-se de reexame de sentença proferida no bojo do mandado de segurança impetrado por Lara Macedo Souza contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Estadual de Goiás (UEG), que indeferiu sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovada, ante a ausência de conclusão do ensino médio pela postulante.Na sentença, foi confirmada a segurança liminarmente concedida ao movimento 6, via da qual se determinou que a universidade se abstivesse de impedir a matrícula da parte autora tão somente pelo motivo de ausência de comprovação da conclusão do ensino, bem como determinou a apresentação pela estudante do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao final do ano letivo.De plano, contata-se do exame dos autos que a sentença objurgada não merece reparos, o que impõe, consequentemente, o não provimento do reexame necessário.Clarifica-se.Consigna-se, em proêmio, que o mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem os artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).Acerca do tema, o doutrinador Hely Lopes Meireles preleciona que:Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
28/03/2025, 00:00