Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5148067-64.2023.8.09.0137 1ª CÂMARA CÍVELORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE-GOAPELANTE: RONIELSON SANTOS LOPES APELADA: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I SENTENÇA RECORRIDA: DR. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRAD E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) REMETIDA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. MORA CONSTITUÍDA. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.132 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível (evento n°58) interposta por RONIELSON SANTOS LOPES contra a sentença de procedência da pretensão autoral, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde- GO, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, proposta em seu desfavor por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I. Na hipótese, busca a parte autora apelada reaver o veículo que foi objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ao argumento de que a parte ré apelante está inadimplente com as parcelas avençadas. A sentença recorrida (evento n°54) julgou procedente a pretensão autoral, ante o reconhecimento da constituição em mora do devedor do contrato objeto da presente ação, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: “ (…)III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, consolidando nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorrido em branco, arquive-se com as cautelas necessárias. P.R.I.C. (...)” Irresignada, a parte ré interpôs a presente Apelação cível (evento nº58), sustentando a inocorrência da mora do devedor, ao argumento de que a notificação extrajudicial fora enviada ao endereço diverso do constante dos autos e fora recebida por terceiro. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral. Sem preparo, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita na aludida peça recursal. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso, considerando a constituição em mora do devedor apelado, vez que a notificação enviada ao endereço do contrato é válida, invocando o Tema nº1.132 do Superior Tribunal de Justiça (evento nº61). É o relatório. Decido. Primeiramente, uma vez comprovada a incapacidade financeira pela parte recorrente, como se extrai do evento nº48, concedo-lhe a assistência judiciária gratuita, apenas para fins do presente recurso. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível ora interposta. Consoante disposição do artigo 138, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incumbe ao Relator “decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais”. Nos termos do que dispõe o artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra tese fixada no julgamento do Tema n°1.132 do Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso. O propósito recursal cinge-se em definir se a correspondência enviada ao endereço do devedor indicado no contrato de financiamento é suficiente a constituí-lo em mora, anda que recebida por terceiro. Após análise detida dos autos, constato que não merece prosperar o argumento recursal, como passo a expor de forma articulada. A respeito da matéria colocada sob julgamento, é cediço que nas ações de busca e apreensão movidas com base em contrato de alienação fiduciária em garantia, a comprovação da mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 72 do STJ, ad litteram: “Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Dito isto, transcrevo, por oportuno, o que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, após a alteração promovida pela Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, in verbis: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(…)§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. (grifei) Feitas estas considerações, cumpre ressaltar que a discussão acerca do recebimento da notificação extrajudicial tornou-se desnecessária diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n°1.951.888/RS, em sede de repetitivo de controvérsia, Tema nº 1.132, em 09/08/2023, in verbis: TEMA Nº1.132, STJ - “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Logo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente responsável pela uniformização da interpretação das leis federais, concluiu que, para a comprovação da mora a que alude o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911/1969, basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo dispensável, inclusive, a prova do recebimento. No caso vertente, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão de busca e apreensão aduzida na inicial, ante o reconhecimento de constituição do devedor apelante em mora, uma vez que a notificação extrajudicial restou regular, considerando que foi encaminhada para o endereço indicado no contrato celebrado entre as partes que é objeto da presente ação, ainda que recebida por terceira pessoa, invocando o Tema nº1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, relembro que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o prévio encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor ou por terceiro no endereço indicado. Saliento, por oportuno, como destacado no voto vencedor dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - que essa conclusão abarca como consectário lógico situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Na hipótese, restou comprovado no feito que a notificação extrajudicial foi endereçada exatamente na localidade estampada no contrato, como se depreende do evento nº01, arquivos nº06/07, restando regular seu envio e, consequentemente, caracteriza a mora do devedor apelante. Desse modo, ainda que a notificação remetida pela autora apelada, tenha sido recebida por terceiro, permanece hígida a comprovação da mora, visto que a instituição financeira credora se desincumbiu do seu encargo, tendo remetido a necessária notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor quando da contratação, sendo que seu recebimento por terceiro não obsta ao atendimento do requisito inserto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911/1969. Nesse sentido é a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto de nosso Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL Nº 2062174 - RS (2023/0105337-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ.3. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 2.062.174, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 05/12/2023, g.) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. FATO NOVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.132 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL SATISFEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inobservância da comprovação da constituição do devedor em mora importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.2. Firmando novo posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1951888/RS (Tema 1.132), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese conferindo validade à notificação enviada ao endereço do devedor constante do contrato garantido por alienação fiduciária, ainda que nela não conste a assinatura do proprietário fiduciário ou de terceiro.3. No caso em comento, a entrega da carta com aviso de recebimento restou infrutífera, por ‘endereço insuficiente’, o que ensejou a devolução do AR ao remetente.4. Na esteira do atual entendimento do STJ, uma vez que a notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço indicado em contrato, necessário convir que restou configurada a mora do devedor.5. À guisa do novo horizonte jurisprudencial acerca da constituição do devedor em mora, a reforma do ato fustigado é medida que se impõe. De consequência, merece ser cassada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da ação de busca e apreensão.RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5528165-61.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 09/10/2023, g.) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. LIMITES DO AGRAVO INSTRUMENTAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O DEVEDOR. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AR. “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. CONSTITUIÇÃO EM MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravo de Instrumento é recurso limitado, o que importa dizer que as questões nele debatidas devem se restringir ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial atacado, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. A notificação extrajudicial enviada por meio de carta com AR ao endereço informado pelo devedor fiduciante quando da contratação, que retorna com a informação ?endereço insuficiente?, é hábil para a comprovação da mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.3. Isso porque, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, cabe ao devedor informar, no momento da contratação, os dados corretos para a sua localização, bem como mantê-los atualizados perante a instituição credora fiduciária.4. Não se pode alegar a própria torpeza na defesa de um suposto direito, quando descumprida voluntariamente a obrigação livremente assumida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5467447-64.2023.8.09.0051, Rel. Desª Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe de 26/09/2023, g.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato.2. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? (Tema 1.132 do STJ).3. Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando esses não foram arbitrados no primeiro grau, uma vez que não triangularizada a relação processual.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5413070-38.2022.8.09.0162, Rel. Desª Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, DJe de 21/09/2023) Com efeito, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, à luz do Tema nº1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, deve ser mantida a sentença objurgada, uma vez que a parte ré apelante foi devidamente constituída em mora, nos termos da legislação vigente bem como do Tema nº1.132 do STJ. Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita, em sede recursal (artigo 98, §3º, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não-surpresa, advirto as partes que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, restitua o feito à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se.Cumpra-se. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
11/03/2025, 00:00