Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO DE ICMS SOBRE ÓLEO DIESEL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à apuração de créditos de ICMS sobre a aquisição de óleo diesel utilizado no transporte de insumos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a petição inicial sem oportunizar a manifestação da impetrante afrontou os princípios do contraditório e da não surpresa; e (ii) saber se a impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída, o direito líquido e certo ao crédito de ICMS sobre óleo diesel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da petição inicial decorreu da aplicação direta da normatividade processual do mandado de segurança, cuja previsão exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Não se configura violação ao princípio da não surpresa, pois a exigência legal já era de conhecimento da impetrante.4. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para comprovação de direito líquido e certo. A impetrante não demonstrou, de plano, a essencialidade do óleo diesel à sua atividade produtiva, nem apresentou elementos comprobatórios suficientes para a apuração do crédito tributário.5. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a inexistência de prova pré-constituída inviabiliza o uso do mandado de segurança como via adequada para a discussão do direito ao crédito de ICMS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere petição inicial de mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo não afronta o princípio da não surpresa. 2. A comprovação do direito líquido e certo ao crédito de ICMS sobre óleo diesel exige prova pré-constituída da essencialidade do insumo ao processo produtivo, sendo inviável sua apuração por meio de dilação probatória no mandado de segurança."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 6º, §5º; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 54.566, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 19.09.2017; STJ, EDcl no RMS 60.158/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.09.2020. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5223479-31.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - OAB/GO 23.696 : EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE – OAB/GO 31.813APELADO(A) : ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO DE ICMS SOBRE ÓLEO DIESEL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à apuração de créditos de ICMS sobre a aquisição de óleo diesel utilizado no transporte de insumos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a petição inicial sem oportunizar a manifestação da impetrante afrontou os princípios do contraditório e da não surpresa; e (ii) saber se a impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída, o direito líquido e certo ao crédito de ICMS sobre óleo diesel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da petição inicial decorreu da aplicação direta da normatividade processual do mandado de segurança, cuja previsão exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Não se configura violação ao princípio da não surpresa, pois a exigência legal já era de conhecimento da impetrante.4. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para comprovação de direito líquido e certo. A impetrante não demonstrou, de plano, a essencialidade do óleo diesel à sua atividade produtiva, nem apresentou elementos comprobatórios suficientes para a apuração do crédito tributário.5. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a inexistência de prova pré-constituída inviabiliza o uso do mandado de segurança como via adequada para a discussão do direito ao crédito de ICMS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere petição inicial de mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo não afronta o princípio da não surpresa. 2. A comprovação do direito líquido e certo ao crédito de ICMS sobre óleo diesel exige prova pré-constituída da essencialidade do insumo ao processo produtivo, sendo inviável sua apuração por meio de dilação probatória no mandado de segurança."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 6º, §5º; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 54.566, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 19.09.2017; STJ, EDcl no RMS 60.158/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.09.2020. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação cível (movimento 49) interposto por Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda – Em Recuperação Judicial contra sentença (movimento 35) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato acoimado coator do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em litisconsórcio necessário com o Estado de Goiás.A propósito, transcreve-se excerto do ato judicial hostilizado:(…) Ocorre que, verifico estar ausente prova pré-constituída, uma vez que a impetrante se ateve a anexar nos autos apenas alterações contratuais, procuração, Consulta Pública ao Cadastro de Contribuintes, Convênio ICM 66/88 e acórdão (evento 1), não anexou documentos suficientes a comprovar seu direito líquido e certo à apuração de créditos de não-cumulatividade de ICMS sobre as aquisições de óleo diesel utilizado como combustível nos veículos empregados no transporte de insumos e eventual direito a compensação de valores recolhidos.(…)Logo, inexistindo prova pré-constituída do direito líquido e certo, devendo ser extinto o mandamus sem resolução do mérito, facultando-se a impetrante utilizar-se das vias ordinárias.Por fim, sem maiores delongas, ante a inexistência de prova pré-constituída e, considerando que o mandado de segurança não admite dilação probatória, resta prejudicado o pedido da impetrante quanto a compensação de valores.DO DISPOSITIVOIsso posto, diante da ausência de prova pré-constituída e, considerando que o mandado de segurança não admite dilação probatória, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 10, da Lei nº 12.016/09 e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com entendimento consolidado pelo enunciado nº 512 da Súmula do STF e pelo enunciado nº 105 da Súmula do STJ, bem como o disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.Sem custas. (…) Opostos embargos de declaração pelo requerente (movimento 38), o recurso foi rejeitado, nos termos da decisão integrativa proferida no movimento 45 da cizânia originária.Em síntese, a apelante sustenta a nulidade da sentença por erro procedimental, uma vez que a petição inicial foi indeferida sem que lhe fosse oportunizada a manifestação prévia acerca das preliminares suscitadas pela Fazenda Pública, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e da não surpresa. No mérito, alega que impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, para impedir a glosa de créditos de ICMS relativos à entrada de óleo diesel em seu estabelecimento, essencial à atividade de fabricação de açúcar e álcool. Defende que o princípio da não-cumulatividade do ICMS assegura a compensação do imposto pago em etapas anteriores da cadeia produtiva e que as restrições impostas pelo artigo 4º, §2º, incisos I a III, da Instrução Normativa n.º 990.10 – GSF são indevidas, pois violam referida sistemática.Aduz que o óleo diesel utilizado no transporte interno de matéria-prima constitui insumo essencial ao processo produtivo, garantindo o direito ao crédito de ICMS, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a compensação e a repetição do indébito são asseguradas pelo artigo 165, I, do Código Tributário Nacional e pela Súmula n.º 213 do STJ, que reconhece o mandado de segurança como via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Requer, ao final, a cassação da sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento do direito ao crédito de ICMS sobre o óleo diesel utilizado no transporte de insumos, pela declaração de ilegalidade das restrições impostas pelo Estado de Goiás, pelo direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e pelo ressarcimento das custas processuais.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, recolhido ao movimento 49, arquivo 3, conheço do recurso de apelação cível.2. Preliminar2.1. Cerceamento de defesa. Violação ao princípio da não surpresa. (In)existentePreliminarmente, a apelante acentua que a sentença indeferiu a petição inicial sem oportunizar sua manifestação prévia sobre as preliminares levantadas pela Fazenda Pública. Por tal razão, defende que ocorreu violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa, tornando a decisão nula por erro procedimental.Analisa-se.O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 7º do Código de Processo Civil, assegura às partes o direito de se manifestar sobre os elementos que influenciam a decisão do juízo. No entanto, tal garantia não deve ser interpretada de maneira absoluta, a ponto de invalidar consequências jurídicas que derivam naturalmente da normatividade aplicável.Na hipótese dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito consiste em aplicar determinado dispositivo da lei, ou seja, se a ação mandamental cumpriu os pressupostos estampados na Lei n.º 12.016/2009.Em casos tais, despiciendo abrir oportunidade de contradita ao autor/recorrente, porquanto pressupõe-se o conhecimento da lei (v.g. as hipóteses de cabimento do mandado de segurança) pelas partes envolvidas no processo, seja pelo brocado iura novit curia em relação ao magistrado (o que quer dizer que o foro, os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do direito), seja por presunção legal quanto ao recorrente (artigo 3º da LINDB).A inexistência de decisão surpresa, especialmente no contexto do mandado de segurança, decorre da objetividade dos requisitos legais exigidos para a impetração da ação, os quais estão previamente estabelecidos no ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão emblemático sobre o tema (RMS 54.566), firmou o entendimento de que inexiste surpresa quando o resultado da lide decorre do próprio regramento processual do mandado de segurança. Naquele julgamento entendeu-se que a ausência de prova pré-constituída, requisito essencial para a demonstração do direito líquido e certo, leva ao indeferimento da petição inicial sem que se possa falar em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil. A razão para tal conclusão reside no fato de que as consequências jurídicas eram previsíveis e intrínsecas ao rito especial do mandado de segurança. Veja-se:ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PROCESSO SELETIVO INSTAURADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIMENTO DO MESMO CARGO EM QUANTIDADE SUFICIENTE A ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO SURPRESA OU DE TERCEIRA VIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PREVISÍVEL E COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RESULTADO OBJETIVAMENTE PREVISTO NO ORDENAMENTO LEGAL. SOLUÇÃO DENTRO DO DESDOBRAMENTO CAUSAL, POSSÍVEL E NATURAL, DA CONTROVÉRISA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. (…) 2. O Tribunal de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender carentes os autos de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante. 3. Insurge-se a impetrante recorrente contra a decisão do TJPI alegando violação ao art. 10 do CPC/2015 e que a simples abertura de novo concurso para o mesmo cargo cria para ela direito subjetivo à nomeação. 4. Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 pelo aresto impugnado. 5. O referido dispositivo estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dados às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 6.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 7. Na hipótese dos autos, o fundamento adotado pelo Tribunal acerca da necessidade de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante era perfeitamente previsível e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege a via estreita do Mandado de Segurança. Tal argumento foi, inclusive, invocado como matéria de defesa nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. 8. Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. (…) (STJ - RMS: 54566 PI 2017/0165308-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017, grifou-se)O relator do caso, ministro Herman Benjamin, enfatizou que a exigência de prova pré-constituída está expressamente prevista no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, sendo, portanto, de conhecimento das partes desde a impetração da ação.Nesse cenário, não há nenhum elemento inesperado ou inovação decisória que pudesse configurar uma decisão surpresa. Pelo contrário, trata-se da aplicação direta da norma processual que rege a via estreita do mandado de segurança, dispensando a necessidade de intimação prévia para manifestação da parte acerca de um requisito legal intransponível.Ademais, o artigo 10 do Código de Processo Civil visa evitar que decisões sejam proferidas com base em fundamentos jurídicos não previamente debatidos entre as partes. No entanto, quando o indeferimento decorre da ausência de pressuposto processual objetivo, que é de conhecimento prévio e exigência inafastável, a situação foge ao escopo do dispositivo. Afinal, não há como se alegar surpresa diante da aplicação de uma norma jurídica clara e estabelecida, cujas consequências são inerentes ao próprio instrumento processual utilizado.Portanto, a extinção prematura do mandado de segurança, diante da ausência de prova pré-constituída, não caracteriza decisão surpresa. Trata-se, na verdade, do desdobramento natural da aplicação do ordenamento jurídico, em conformidade com os princípios do contraditório e da segurança jurídica. A previsibilidade das exigências legais afasta qualquer alegação de violação ao artigo 10 do CPC, reafirmando a necessidade de observância aos requisitos formais que regem o referido remédio constitucional e impedindo a continuidade de demandas que, à luz da legislação vigente, não possuem viabilidade processual.Nesse diapasão hermenêutico, é o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO INTEGRATIVO COM A IMEDIATA RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO SEU MÉRITO. SUSTENTAÇÃO ORAL JÁ REALIZADA EM SESSÃO ANTERIOR. LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI N. 6.015/73). SOLICITAÇÃO DO PARQUET IMPETRANTE AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL AMBIENTAL NA MATRÍCULA DE IMÓVEL LOTEADO. RECUSA DO SERVENTUÁRIO CHANCELADA PELO JUÍZO DA COMARCA. FALTA DE OBSERVÂNCIA AO REGULAR RITO DA DÚVIDA REGISTRAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 198 E SEGUINTES DA LEI N. 6.015/73. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. 1. Observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial. […].(EDcl no RMS 60.158/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 02/10/2020, grifou-se)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE OFENSA. (...) 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) (EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, grifou-se).Com efeito, dispensada a prévia intimação das partes acusando os requisitos legais violados quando da interposição da ação, não há que se falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa. Por tal razão, não há erro procedimental apto a ensejar a nulidade da sentença.Superada esta questão preliminar, passa-se ao mérito propriamente dito.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Ação mandamental. Direito líquido e certo. Prova pré-constituída. (In)existênciaConsoante relatado, a sentença singular extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da falta de prova pré-constituída com relação ao alegado direito da impetrante ao crédito de ICMS sobre aquisições de óleo diesel, além da repetição do indébito tributário.De plano, contata-se do cotejo analítico dos autos que a sentença não merece reparos.Em proêmio, mister se faz assinalar que o mandado de segurança se consubstancia em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem os artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e artigo 1º da Lei n.º 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).Vale destacar que a configuração de direito líquido e certo é reflexo da certeza dos fatos que embasam a pretensão da impetrante, de modo que o mandado de segurança, por sua celeridade inerente, não tolera dilações probatórias posteriores, ressalvada eventual requisição de documentos na forma do § 1º do artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009.Por isso, mister se faz a apresentação de prova documental, pré-constituída, para que fique claro, desde a propositura da ação, o substrato fático. Portanto, direito líquido e certo é, na verdade, uma condição especial da ação, cuja ausência pode ser conhecida de ofício.Nessa perspectiva, a condição indispensável do writ é a demonstração de plano da liquidez e da certeza do direito invocado, cuja comprovação se faz por intermédio de provas que devem acompanhar a exordial, uma vez que é sabido que a ação mandamental não admite dilação probatória.Ausente a prova pré-constituída, ou seja, uma condição especial do mandamus, a extinção do processo é impositiva, sem resolução de seu mérito.A esse respeito, é o entendimento doutrinário:(…) pré-constituída, assim se entende a prova que já vem feita, através de documento ou ato processado anteriormente. Nesta razão, a prova pré constituída é aquela que já se encontra ou se conserva em poder da pessoa, como assecuratória de seu direito, antes que se fira o litígio ou antes que se inicie a demanda. É a que consta do documento ou escrito, em que se firmou o ato jurídico ou o contrato, ou de ato processado, antes da propositura da ação. Assim, a prova pré constituída já vem com o pedido do autor, quando iniciada a questão, ou é mostrada, já elaborada, pelo réu, quando oportuno. E se opõe, desse modo, ao sentimento de prova simples ou causal (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vols. III e IV. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 496)Na espécie, vê-se que a pessoa jurídica impetrante/apelante instruiu a petição mandamental somente com o contrato social e suas respectivas alterações (movimento 1, arquivos 2 a 5) bem como consulta pública ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Economia do Estado de Goiás (movimento 1, arquivo 7), Convênio ICMS 66/88 (movimento 1, arquivo 8) e cópia do acórdão prolatado no recurso de embargos de divergência em agravo em recurso especial n.º 1.775.781 – SP (movimento 1, arquivo 9).Observa-se, ademais, que no ato da interposição do mandado de segurança, não foi apresentado pela contribuinte/impetrante sequer indícios de que o combustível (óleo diesel) adquirido era utilizado em uma atividade-fim.Poderíamos considerar que à disposição da impetrante estariam, por exemplo, demonstrativos informando, mês a mês, veículo por veículo, próprio e de propriedade de terceiros e/ou locados, por departamento, com a sua principal utilização no processo produtivo da empresa, o consumo de óleo diesel combustível por cada veículo e a sua essencialidade.Não se sabe a quantidade ou sequer as atividades desenvolvidas por aqueles veículos, nem se eram em fim alheio ou não à atividade do estabelecimento, ou seja, se eram atividades-meio ou se estavam diretamente ligados ao processo produtivo da empresa na produção de açúcar e álcool.A despeito de todo o alegado, reputa-se que a ausência de prova pré-constituída e até mera indicação que o combustível adquirido (óleo diesel) era incorporado na consecução da atividade-fim da pessoa jurídica, afasta a sua classificação como de uso e consumo do estabelecimento e, por conseguinte, o creditamento contido na Lei Kandir.Dessarte, resta clara a ausência de prova pré-constituída quanto às questões relevantes do processo. Conquanto incomportável dilação probatória no mandado de segurança, não há se falar em direito líquido e certo a ser amparado por essa via mandamental, haja vista não demonstrado de plano.Em casos análogos, e seguindo as mesmas premissas, assim tem decidido este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Cediço que a via mandamental exige a demonstração cabal do alegado direito líquido e certo que se diz violado pela autoridade acoimada de coatora, sendo, portanto, verdadeira condição de procedibilidade, visto que não há possibilidade de fase instrutória por esta via estreita.2. Na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo defendido pelo impetrante, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5038968-22.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REQUISITOS ELENCADOS NO RESP. REPETITIVO N. 1.657.156. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. (...). 2. Para a impetração da ação mandamental, é imprescindível que a parte autora demonstre a prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo em que baseia a segurança pretendida, uma vez que o citado procedimento não comporta dilação probatória. 3. Não há comprovação do direito líquido e certo quando não se cumpre qualquer dos requisitos elencados como critério no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156 (Tema 106). 4.(...). SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5086003-07.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024).Frisa-se, a impetração do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída acerca dos fatos alegados que sustentam o direito supostamente violado. Todavia, como a impetrante/apelante não logrou êxito em comprovar, por meio de imprescindível prova pré-constituída, a violação ao direito líquido e certo vindicado, a denegação da segurança é medida inarredável.No mesmo sentido, foi a conclusão do representante da Procuradoria Geral de Justiça, no Parecer Cível n.º 299/2025 (movimento 64):(...)Verifica-se, pois, que a apelante não trouxe aos autos documentos que comprovem a aquisição do óleo diesel, ou que a suposta aquisição do óleo diesel seria para uso nos veículos empregados no transporte de insumos necessários ao seu processo produtivo, ou que o uso do óleo diesel é essencial e/ou imprescindível, não podendo ser substituído por outro combustível, ou, ainda, que a sua não disponibilização inviabilizaria o exercício da atividade empresarial.Ocorre que, como dito na sentença, a impetrante/apelante não trouxe prova da relevância ou essencialidade ou imprescindibilidade do óleo diesel para a sua atividade empresarial. Consta dos autos os documentos consistentes em alterações contratuais, procuração, Consulta Pública ao Cadastro de Contribuintes, Convênio ICM 66/88 e acórdão. Verifica-se, pois, que a apelante não trouxe aos autos documentos que comprovem a aquisição do óleo diesel, ou que a suposta aquisição do óleo diesel seria para uso nos veículos empregados no transporte de insumos necessários ao seu processo produtivo, ou que o uso do óleo diesel é essencial e/ou imprescindível, não podendo ser substituído por outro combustível, ou, ainda, que a sua não disponibilização inviabilizaria o exercício da atividade empresarial. (...)Nessa confluência, com fulcro no §5º do artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009 cumulado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação de plano do direito líquido e certo do mandado de segurança, enquanto condição especial da ação, impõe-se a manutenção da sentença singular para denegar a segurança vindicada, sem resolução de mérito, em razão da falta de prova pré-constituída.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse contexto, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios, porquanto incomportáveis na espécie (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ), não há se falar em majoração em grau recursal.5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida e, com fulcro no § 5º do artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009 cumulado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, denegar a segurança à impetrante, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo a ser amparado na via eleita.Custas processuais pela impetrante e não há falar-se em honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC), por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
28/03/2025, 00:00