Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"52870"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 6098267-40.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente(s): Municipio De Pontalina Requerido (s): Luis Paulo Rodrigues Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE PONTALINA em face de LUIZ PAULO RODRIGUES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos presentes autos. Aduz o exequente ser credor da parte executada no valor de R$ 1.983,44 (um mil e oitenta e três reais e quatro centavos), oriundos de crédito tributário, devidamente inscrito no Cadastro de Dívida Ativa (com data de inscrição em 02.01.2023), sendo a ação ajuizada em 02.12.2024. Pugna o exequente pela citação, por carta com Aviso de Recebimento (AR) para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Determinou-se a emenda à inicial para que a parte exequente comprovasse a adoção de medidas para tentar o recebimento administrativo dos créditos, como tentativa de conciliação, protesto do título, entre outras (evento 04). Em cumprimento à emenda, a parte executada informou que tem utilizado todos os meios possíveis para cobrar os tributos inscritos em dívida ativa, como atualização de cadastro de contribuintes, notificações extrajudiciais e inclusão nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e protestos). Além disso, informou que o protesto foi encaminhado ao cartório de registro local em dezembro de 2024, mas, devido à alta demanda, não conseguiu concluir as medidas solicitadas. Por fim, requereu o encaminhamento de ofício via e-mail ao CRI para a apresentação da certidão de protesto nos autos. A peça foi acompanhada da comprovação da inscrição do nome executado no SPC (evento 06). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do executado, conforme registrado no evento 08. Contudo, a citação restou infrutífera, conforme o Aviso de Recebimento (AR) anexado no evento 12. Intimado, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I - Suspensão do feito Através do compulso aos autos, verifico que no evento 15, o exequente pleiteou pela suspensão dos autos. Nesse sentido, entendo pertinente cumprir o disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que estabelece: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano com fundamento no artigo 40, § 2º, da LEF. Escoado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório até novo requerimento da parte exequente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para manifestar acerca de possível prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 25 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito