Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: FLÁVIA CRISTINA R DE FARIA BUENO RECORRIDO/RÉU: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 27.02.2025VALOR DA CAUSA: R$ 14.381,37 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR ESTADUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. SÚMULA N.º 63, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1 O recurso. O Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.2 O fato relevante. A parte autora alega que ingressou no serviço público estadual em 01/08/2007, na referência A da carreira. Segundo a legislação vigente ao longo dos anos, a progressão deveria ocorrer da seguinte forma: 08/2010 - Referência B, 08/2013 - Referência C, 08/2016 - Referência D, 08/2019 – Referência E. No entanto, a autora permanece indevidamente na referência C, sendo remunerada de forma inferior ao que lhe é devido. Ao final, requer o reconhecimento do direito da parte autora à progressão horizontal com o reenquadramento na referência “E”, desde agosto de 2019, a determinação para que o Estado implemente a progressão na folha de pagamento da parte autora e o pagamento das diferenças salariais devidas.3 Em contestação (evento 23), a parte ré sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito quanto às progressões horizontais baseadas na Lei nº 12.361/1994 e no artigo 76 da Lei nº 13.909/2001, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Tribunal de Justiça de Goiás no IRDR nº 5528003.93.2020.8.09.0000. Argumenta que a supressão das progressões automáticas foi implementada por normas de efeitos concretos e que, portanto, a impugnação judicial deveria ter ocorrido dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir da entrada em vigor das leis modificadoras. No mérito, alega que a progressão horizontal não ocorre automaticamente, sendo necessário o cumprimento de requisitos como avaliação de desempenho e participação em cursos de capacitação. Destaca a Súmula fixada no PUIL nº 5166960-41.2021.8.09.0051, que estabelece o ônus do servidor em comprovar sua frequência em cursos de aperfeiçoamento para ter direito à progressão. Informa, ainda, que a Secretaria de Educação disponibilizou regularmente os cursos exigidos e que os servidores poderiam realizá-los em instituições credenciadas pelo MEC. 4 As decisões anteriores. A sentença (evento 40) acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito quanto as progressões relacionadas as leis, 12.361/1994 e no art. 76, da Lei Estadual n.º 13.909/2001, em sua redação original e julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão da ausência dos cumprimentos dos requisitos legais para a obtenção da progressão.5 No recurso (evento 43, gratuidade de justiça deferida), a parte autora pede a suspensão do processo em razão de um pedido de Uniformização de Jurisprudência pendente no TJGO sobre o tema, no processo nº 5166960-41.2021.8.09.0051. Com relação a prescrição do direito, sustenta que o pedido tem natureza declaratória, o que torna imprescritível o reconhecimento do direito à progressão. Argumenta que, mesmo se reconhecida a prescrição, o pagamento das diferenças salariais deve observar apenas a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ. Afirma que a progressão horizontal exige a realização de cursos de aperfeiçoamento, mas o Estado não ofereceu os cursos necessários. Defende que não pode ser prejudicada por uma omissão da Administração Pública e que, conforme entendimento do STF, a ausência de cursos não impede a progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6 Existem 3 questões em discussão, consubstanciadas em saber: (i) prescrição das progressões; (ii) cumprimento dos requisitos; (iii) omissão administrativa quanto aos cursos de capacitação.III. RAZÕES DE DECIDIR7 DA PRESCRIÇÃO: O Estatuto do Magistério foi reformulado pela Lei Estadual nº 13.909/2001, que ao disciplinar as regras aplicáveis para fins de progressão vertical e horizontal do professor, modificou o benefício, especialmente por passar a demandar requisitos distintos, confira-se: “Art. 74. Progressão é a movimentação do professor efetivo e estável dentro do Plano, tanto no mesmo nível, progressão horizontal, como de um nível para outro, progressão vertical. Art. 75. A progressão vertical é a passagem do professor de um nível para o outro imediatamente superior e mediante a existência de vaga, desde que comprovada a habilitação exigida, salvo no caso da progressão do professor nível I para professor nível III. (…) § 4º Após uma progressão vertical, o professor não poderá solicitar nova progressão vertical, pelo prazo mínimo de 3 anos, período em que será proibida a sua disposição ou cessão. (…) Art. 76. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir: I – houver completado 3 anos de efetivo exercício na referência; II – tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior; III – tiver participado com aproveitamento de, pelo menos, 120 horas de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, com duração mínima de 20 horas cada um, condicionada à aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso. Parágrafo único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II deste artigo.”7.1 Nessas circunstâncias, ciente da proliferação de demandas idênticas à presente, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5528003.93.2020.8.09.0000 (Tema 28), de Relatoria do Desembargador Zacarias Neves Coelho, cujo julgamento foi publicado no Diário de Justiça no dia 28/04/2022, que fixou a seguinte tese: “A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001.”7.2 Contudo, a pretensão autoral reside no requerimento de progressões que deveria ter ocorrido a partir de 2010, portanto sob a vigência da Lei nº 13.909/2001, alterada pela Lei nº 17.508/2011, não estando abarcadas pela prescrição do fundo de direito.8 DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS: Destaca-se o teor do art. 76, da Lei nº 13.909/2001, em sua novel redação trazida pela Lei nº 17.508/11: “Art.76. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir: I- houver completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II- tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior; III- tiver participado, com aproveitamento de, pelo menos 120 horas, de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, desde que reconhecidos por órgão competente, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um. Parágrafo único. Caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II, ou não ofereça programas ou cursos de capacitação previstos no inciso III do caput, não haverá prejuízo na progressão horizontal.”8.1 DO REQUISITO TEMPORAL: Do compulso dos autos, nota-se que, embora a demandante tenha comprovado o preenchimento do requisito temporal pertinente às progressões horizontais na carreira (lapso temporal de 3 anos), não há demonstração dos demais requisitos legais.8.2 DO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: No que se refere a avaliação de desempenho é evidente que a parte não pode ser prejudicada pela inércia da administração quanto a avaliação de seus servidores, conforme o parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 13.909/2001, redação trazida pela Lei nº 17.508/11.8.3 DO REQUISITO DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO: Em suas alegações, a autora discorre quanto a inércia do Estado no oferecimento dos referidos cursos, de modo que pontua quanto a impossibilidade de sofrer prejuízo em virtude de uma obrigação não cumprida pelo ente. Entretanto, é cediço que cabe a parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, verifico que tal ônus não foi cumprido, pois não demonstrou, a realização de cursos de aperfeiçoamento no total das horas exigidas por lei ou a ausência de disponibilização de cursos por parte do ente estatal.9 DA NÃO OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO: No caso dos autos, destaca-se que a Turma de Uniformização, nos autos do processo n.º 5166960- 41.2021.8.09.0051, editou a Súmula n.º 63, fixando-se a seguinte tese, in verbis: “É fato notório a disponibilidade de cursos de aperfeiçoamento pela Secretaria de Estado da Educação, para fim de progressão nos termos das Leis Estaduais 13.909/2001 e 17.508/2011, competindo ao servidor comprovar a frequência para ter direito à progressão”.9.1 Portanto, não há o que se falar em omissão administrativa, não merecendo reparos a sentença.10 PRECEDENTE: Recurso Inominado n° 5388395-82.2024.8.09.0051, de minha relatoria, julgado em 06.02.2025.IV. DISPOSITIVO11 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença, nestes e em seus próprios fundamentos.12 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.13 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ementa - EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR ESTADUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. SÚMULA N.º 63, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1 O recurso. O Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.2 O fato relevante. A parte autora alega que ingressou no serviço público estadual em 01/08/2007, na referência A da carreira. Segundo a legislação vigente ao longo dos anos, a progressão deveria ocorrer da seguinte forma: 08/2010 - Referência B, 08/2013 - Referência C, 08/2016 - Referência D, 08/2019 – Referência E. No entanto, a autora permanece indevidamente na referência C, sendo remunerada de forma inferior ao que lhe é devido. Ao final, requer o reconhecimento do direito da parte autora à progressão horizontal com o reenquadramento na referência “E”, desde agosto de 2019, a determinação para que o Estado implemente a progressão na folha de pagamento da parte autora e o pagamento das diferenças salariais devidas.3 Em contestação (evento 23), a parte ré sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito quanto às progressões horizontais baseadas na Lei nº 12.361/1994 e no artigo 76 da Lei nº 13.909/2001, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Tribunal de Justiça de Goiás no IRDR nº 5528003.93.2020.8.09.0000. Argumenta que a supressão das progressões automáticas foi implementada por normas de efeitos concretos e que, portanto, a impugnação judicial deveria ter ocorrido dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir da entrada em vigor das leis modificadoras. No mérito, alega que a progressão horizontal não ocorre automaticamente, sendo necessário o cumprimento de requisitos como avaliação de desempenho e participação em cursos de capacitação. Destaca a Súmula fixada no PUIL nº 5166960-41.2021.8.09.0051, que estabelece o ônus do servidor em comprovar sua frequência em cursos de aperfeiçoamento para ter direito à progressão. Informa, ainda, que a Secretaria de Educação disponibilizou regularmente os cursos exigidos e que os servidores poderiam realizá-los em instituições credenciadas pelo MEC. 4 As decisões anteriores. A sentença (evento 40) acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito quanto as progressões relacionadas as leis, 12.361/1994 e no art. 76, da Lei Estadual n.º 13.909/2001, em sua redação original e julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão da ausência dos cumprimentos dos requisitos legais para a obtenção da progressão.5 No recurso (evento 43, gratuidade de justiça deferida), a parte autora pede a suspensão do processo em razão de um pedido de Uniformização de Jurisprudência pendente no TJGO sobre o tema, no processo nº 5166960-41.2021.8.09.0051. Com relação a prescrição do direito, sustenta que o pedido tem natureza declaratória, o que torna imprescritível o reconhecimento do direito à progressão. Argumenta que, mesmo se reconhecida a prescrição, o pagamento das diferenças salariais deve observar apenas a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ. Afirma que a progressão horizontal exige a realização de cursos de aperfeiçoamento, mas o Estado não ofereceu os cursos necessários. Defende que não pode ser prejudicada por uma omissão da Administração Pública e que, conforme entendimento do STF, a ausência de cursos não impede a progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6 Existem 3 questões em discussão, consubstanciadas em saber: (i) prescrição das progressões; (ii) cumprimento dos requisitos; (iii) omissão administrativa quanto aos cursos de capacitação.III. RAZÕES DE DECIDIR7 DA PRESCRIÇÃO: O Estatuto do Magistério foi reformulado pela Lei Estadual nº 13.909/2001, que ao disciplinar as regras aplicáveis para fins de progressão vertical e horizontal do professor, modificou o benefício, especialmente por passar a demandar requisitos distintos, confira-se: “Art. 74. Progressão é a movimentação do professor efetivo e estável dentro do Plano, tanto no mesmo nível, progressão horizontal, como de um nível para outro, progressão vertical. Art. 75. A progressão vertical é a passagem do professor de um nível para o outro imediatamente superior e mediante a existência de vaga, desde que comprovada a habilitação exigida, salvo no caso da progressão do professor nível I para professor nível III. (…) § 4º Após uma progressão vertical, o professor não poderá solicitar nova progressão vertical, pelo prazo mínimo de 3 anos, período em que será proibida a sua disposição ou cessão. (…) Art. 76. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir: I – houver completado 3 anos de efetivo exercício na referência; II – tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior; III – tiver participado com aproveitamento de, pelo menos, 120 horas de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, com duração mínima de 20 horas cada um, condicionada à aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso. Parágrafo único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II deste artigo.”7.1 Nessas circunstâncias, ciente da proliferação de demandas idênticas à presente, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5528003.93.2020.8.09.0000 (Tema 28), de Relatoria do Desembargador Zacarias Neves Coelho, cujo julgamento foi publicado no Diário de Justiça no dia 28/04/2022, que fixou a seguinte tese: “A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001.”7.2 Contudo, a pretensão autoral reside no requerimento de progressões que deveria ter ocorrido a partir de 2010, portanto sob a vigência da Lei nº 13.909/2001, alterada pela Lei nº 17.508/2011, não estando abarcadas pela prescrição do fundo de direito.8 DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS: Destaca-se o teor do art. 76, da Lei nº 13.909/2001, em sua novel redação trazida pela Lei nº 17.508/11: “Art.76. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir: I- houver completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II- tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior; III- tiver participado, com aproveitamento de, pelo menos 120 horas, de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, desde que reconhecidos por órgão competente, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um. Parágrafo único. Caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II, ou não ofereça programas ou cursos de capacitação previstos no inciso III do caput, não haverá prejuízo na progressão horizontal.”8.1 DO REQUISITO TEMPORAL: Do compulso dos autos, nota-se que, embora a demandante tenha comprovado o preenchimento do requisito temporal pertinente às progressões horizontais na carreira (lapso temporal de 3 anos), não há demonstração dos demais requisitos legais.8.2 DO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: No que se refere a avaliação de desempenho é evidente que a parte não pode ser prejudicada pela inércia da administração quanto a avaliação de seus servidores, conforme o parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 13.909/2001, redação trazida pela Lei nº 17.508/11.8.3 DO REQUISITO DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO: Em suas alegações, a autora discorre quanto a inércia do Estado no oferecimento dos referidos cursos, de modo que pontua quanto a impossibilidade de sofrer prejuízo em virtude de uma obrigação não cumprida pelo ente. Entretanto, é cediço que cabe a parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, verifico que tal ônus não foi cumprido, pois não demonstrou, a realização de cursos de aperfeiçoamento no total das horas exigidas por lei ou a ausência de disponibilização de cursos por parte do ente estatal.9 DA NÃO OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO: No caso dos autos, destaca-se que a Turma de Uniformização, nos autos do processo n.º 5166960- 41.2021.8.09.0051, editou a Súmula n.º 63, fixando-se a seguinte tese, in verbis: “É fato notório a disponibilidade de cursos de aperfeiçoamento pela Secretaria de Estado da Educação, para fim de progressão nos termos das Leis Estaduais 13.909/2001 e 17.508/2011, competindo ao servidor comprovar a frequência para ter direito à progressão”.9.1 Portanto, não há o que se falar em omissão administrativa, não merecendo reparos a sentença.10 PRECEDENTE: Recurso Inominado n° 5388395-82.2024.8.09.0051, de minha relatoria, julgado em 06.02.2025.IV. DISPOSITIVO11 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença, nestes e em seus próprios fundamentos.12 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.13 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 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31/03/2025, 00:00