Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (E1): 5171489-64.2025.8.09.0051ORIGEM: ANÁPOLIS - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINEAGRAVADO: GUILHERME CAMPOS ALVARES MARTINSJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 06.03.2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em face de decisão interlocutória proferida na mov. 123 dos Autos Nº 5489103-77.2023.8.09.0051, pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.Inicialmente, cumpre-nos colacionar excerto da decisão interlocutória ora agravada: “Os embargos que merecem acolhimento são aqueles que apontam error in procedendo. O error in judicando desafia recurso processual de outra natureza. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES o provimento, ante a inexistência de qualquer dos elementos que eivariam o decisum ao ponto de merecer reparo por meio desta via recursal.”A parte agravante requer a reforma da decisão interlocutória recorrida, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, alegando que o cumprimento da obrigação tornou-se impossível sem culpa da empresa. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.PASSO À ANÁLISE DO PLEITO. Inicialmente, imperioso ressaltar que, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, inexiste a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento. A exceção fica por conta dos juizados da fazenda pública.Dessa feita, eventual inconformismo com decisão interlocutória no âmbito do juizado especial cível deve ser apresentado em sede de recurso inominado ou em eventual mandado de segurança, caso haja flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum. Nesse sentido:''Agravo de Instrumento. Recurso que não tem previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-RS AI 71008959140). 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus pleiteada na inicial, proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental. Estabelece o art. 932, III, do CPC/15 que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como é o caso dos autos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2023 14:15:29 Assinado por FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Localizar pelo código: 109387615432563873221778751, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento. Isso é corolário da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. 3. Decisões interlocutórias proferidas no sistema dos juizados cíveis são irrecorríveis, conforme Enunciado 15 do FONAJE. Contudo, não sujeitas à preclusão, podendo ser impugnadas através de recurso inominado que vier a ser interposto contra a sentença proferida no processo de conhecimento ou na fase de execução. (RI 5523957-24.2020.8.09.9001 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás – rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos).''Em função do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, cumulado com o art. 49, inc. XXXI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos Autos Nº 5489103-77.2023.8.09.0051.Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
11/03/2025, 00:00