Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n.°: 5545113-72.2020.8.09.0011Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado: Ricardo Aleixo SilvaImputação: Art. 180, caput, do Código Penal. Servirá esta sentença como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA O Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo à época dos fatos, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra RICARDO ALEIXO SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal.Narra a denúncia que, no dia 29 de outubro de 2020, por volta de 18h55, na GO-040, setor Jardim dos Ipês, em Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado RICARDO ALEIXO SILVA conduzia, em proveito próprio, a caminhonete VW/Amarok CD 4x4 High, cor branca, placa QMR – 6379, ano 2017, chassi n.º WVIDB22H8HA036444, de propriedade da vítima Douglas Costa de Oliveira, tendo plena consciência de que se tratava de bem de origem ilícita (movimentação n.º 30).A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2020, determinando a citação do acusado (movimentação n.º 33). Devidamente citado, o acusado apresentou sua defesa, por intermédio de defensor público, não arguindo preliminares (movimentação n.º 60). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento foi designada (movimentação n.º 65).Em sede de audiência, foi deferida a substituição da testemunha PM Francisco Jonatas Guilherme Oliveira por PM Guilherme de Oliveira, ante erro material acostado na denúncia, redesignando o ato para inquirição das testemunhas arroladas na inicial (movimentação n.º 112).Outrossim, a representante do Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Bruno Gomes da Silva (movimentação n.º 118).Durante a realização da audiência de instrução e julgamento em continuação, foram inquiridas as testemunhas PM Wanderson da Silva Freire e PM Willian Costa de Oliveira. As partes, por sua vez, dispensaram a oitiva da vítima, Douglas Costa de Oliveira, bem como a inquirição da testemunha PM Guilherme de Oliveira. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado, Ricardo Aleixo Silva (movimentação n.º 166).Durante a fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (movimentação n.º 166).Em sede de alegações finais, apresentadas oralmente, a ilustre representante do Parquet manifestou pela procedência da denúncia, oportunidade em que requereu a condenação do acusado Ricardo Aleixo Silva pela prática da conduta típica descrita no art. 180, caput, do Código Penal (movimentação n.º 166).Na mesma fase processual, apresentadas em forma de memoriais, a defesa do acusado Ricardo Aleixo Silva pugnou, preliminarmente, para que seja reconhecida a nulidade por ilicitude de provas obtidas por violação constitucional da garantia da inviolabilidade do domicilio, sendo as provas ilícitas por derivação desentranhada dos autos, o que ocasionará a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado quanto ao delito mencionado na peça acusatória, em razão da insuficiência de provas. Outrossim, não acolhido o pleito absolutório, que, então, seja a pena-base fixada no mínimo legal e fixado regime aberto para o início do cumprimento de pena (movimentação n.º 173).É o breve relato. DECIDO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu RICARDO ALEIXO SILVA a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.Inicialmente, passo à análise da tese preliminar da defesa. a) Da ilegalidade flagrancial: No caso em tela, verifica-se que os policiais militares de Aparecida de Goiânia/GO, responsáveis pela prisão do acusado, relataram que, durante patrulhamento pela GO-040, nesta cidade, avistaram uma camionete VW/Amarok, de cor branca, ostentando a placa QMR-6379. Ressalta-se que a referida placa teria sido informada horas antes pelo COPOM, como pertencente a um veículo produto de furto, crime este ocorrido na cidade de Goiânia/GO. Na ocasião, mediante fundadas suspeitas, os policiais militares, realizaram a abordagem do acusado, desencadeando todo o cenário fático que o levou a ser preso em flagrante delito. Posteriormente, a equipe policial teria se deslocado até a residência do acusado, onde foram encontrados um bloqueador de sinal de rastreador veicular, bem como um módulo de ignição veicular.Pois bem, ao contrário do alegado pela defesa, denota-se que os policiais militares atuaram nos limites da competência que lhes são reservadas, dentre elas, a abordagem com o propósito repressivo de combate à criminalidade, como ocorreu in casu, já que o acusado se encontrava em situação flagrancial, visto que estava na direção de veículo produto de furto, constituindo alicerce motivado para justificar a busca pessoal. Nessa hipótese, não poderia os agentes públicos, investidos da obrigação de proteger a ordem pública, deixar de proceder com a abordagem como foi feita.Nessa confluência, é esse o entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA DA POLICIA MILITAR. NÃO RECONHECIDA. 1. As atribuições constitucionais de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, reservadas à Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição da República, não impedem que os agentes de segurança adotem medidas de investigação restritas ao momento da abordagem policial. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. RECONHECIDA. 2. Seguindo entendimento do STF e STJ, deve haver controle judicial do ingresso forçado em domicílio. Na hipótese, não demonstrada a existência de justa causa para a invasão ou o registro de autorização. O reconhecimento da ilegalidade das provas e consequente absolvição do apelante é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE POR FALTA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0121218-09.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2022, DJe de 18/10/2022). (grifei).In casu, denota-se que a situação flagrancial do acusado ocorreu em conformidade com o que apregoa a legislação, não sendo admitido alegar que os policiais estavam procurando meio para “acharem” qualquer indício que culminasse na prisão do réu, vez que a situação de flagrancial já estava configurada.Isto porque, em detida análise do inquérito policial, verifica-se que o acusado estava em posse de um veículo com registro de furto, o que por si só justificou sua prisão em flagrante. Por outro lado, no que tange a busca domiciliar, é importante salientar que assiste razão a defesa. O acusado foi abordado enquanto trafegava com o veículo objeto de furto, não havendo motivação para o ingresso e busca na residência deste. O acusado negou que tivesse autorizado a busca em sua residência. Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603616, fixou a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Ressalte-se que as fundadas razões devem estar claras, manifestas e evidentes antes do adentramento domiciliar, mesmo que sejam justificadas em momento posterior. Ademais, a justa causa para a entrada na residência deve estar embasada em dados concretos e objetivos, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores.No caso em análise, não há elementos suficientes para demonstrar a existência de fundada suspeita que justificasse a busca na residência do acusado. Outrossim, a falta de evidências de autorização formal para adentrar o domicílio evidenciam a ilegalidade da conduta policial. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO DO CORRÉU E PACIENTE. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida pelol julgado da Sexta Turma no HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021, o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido, apenas, se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. 2. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, a defesa técnica nega essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes. 3. Constata-se da dinâmica dos fatos narrados no acórdão impugnado que não há prova autônoma e válida a subsidiar a acusação contra ora agravado, uma vez que todo o entorpecente foi apreendido - de forma ilegal- na residência em que estavam o paciente e corréu. Logo, nos termos da decisão agravada, é caso de se estender os efeitos da ordem concedida nesta impetração ao ora agravado, conforme dispõe o art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 714989 MG 2021/0407607-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)Entretanto, não obstante a nulidade da busca domiciliar, verifico que o acusado foi denunciado apenas em razão da receptação do veículo, decorrente da abordagem realizada de maneira regular, e antes do ingresso na residência. Dessa forma, os objetos encontrados na residência do acusado não foram objeto da denúncia, não influenciando na análise do crime descrito. Portando, e por considerar que o acusado encontrava-se, ao tempo do fato, em situação de flagrância delitiva, reputo que o pleito defensivo atinente a ilegalidade flagrancial, não merece prosperar, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (Art. 180, caput, Código Penal). No crime de receptação simples, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é o proprietário da coisa que foi objeto do crime anterior. A consumação do crime em tela dá-se no momento em que o agente pratica qualquer das condutas elencadas pela lei, tais como adquirir, receber, transportar e ocultar. A orientação dos nossos Tribunais de Justiça, no que se refere à consumação do crime de receptação, é no sentido de que:"EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, "CAPUT", DO CPB) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO -- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - CONFIGURAÇÃO - DELAÇÃO - MEIO DE PROVA - CONSUMAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA -- RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição do acusado por ausência de prova, se nos autos existem apontamentos seguros de que o mesmo fora o autor do delito de receptação. - Crime instantâneo, a receptação se consuma com a efetiva aquisição ou recebimento da "res" de origem ilícita. - Quando se realiza o interrogatório de um corréu e este, além de admitir a prática do fato criminoso do qual está sendo acusado, vai além e envolve outra pessoa, atribuindo-lhe algum tipo de conduta criminosa, referente à mesma imputação, ocorre a denominada delação. Em matéria de consequência, é natural que a delação tenha mais força que o simples testemunho. - Recurso improvido." 1 - GrifeiO dolo no ilícito de receptação própria é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça. Exige-se que o agente saiba que se trata de coisa produto de crime, como é o caso dos autos, não obstante a negativa do mesmo.A materialidade do delito de receptação restou devidamente caracterizada, o RAI 169171129 (fl. 135)ante o termo de exibição e apreensão (fl. 14), termo de depósito (fl. 143) e depoimentos prestados em juízo. Por sua vez, a autoria do delito emerge dos autos sem qualquer dúvida. O conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando o acusado como autor do fato articulado na denúncia. Ouvida em Juízo, a testemunha PM/GO Wanderson da Silva Freire argumentou que não se recorda dos fatos. Após resumo feito pela representante do Ministério Público, a testemunha relatou que o acusado teria passado a contrafluxo da viatura, ocasião em que realizaram a consulta da placa do veículo, ensejando na abordagem do acusado. Narrou que recebiam diariamente uma relação de caráter geral ao entrarem de serviço, então todos os veículos roubados e furtados do dia constavam nessa relação, que é encaminhada para toda a Polícia Militar. Argumentou que no dia da prisão do acusado haviam poucos veículos nessa listagem, o que facilitou na busca. Aduziu que no caminho de volta para a Base em que estavam, coincidiu do veículo passar no contrafluxo da viatura, momento em que retornaram e iniciaram o acompanhamento, ao ser feita a checagem, verificaram que o veículo ainda estava na lista de caráter geral, momento em que foi feita a abordagem do acusado próximo a barreira de Aragoiânia. Mencionou que o acusado foi colaborativo com a abordagem. Informou que no momento da prisão o acusado estava em ligação com a esposa. Alegou que em busca domiciliar foi encontrado um jammer (bloqueador de sinal). Afirmou que os objetos encontrados estavam no quarto do acusado, próximo a uma cômoda. Verberou que o deslocamento até a casa do acusado se fez necessário, visto a necessidade de buscar os documentos pessoais do abordado, acarretando na apreensão dos objetos. Contou que o abordado foi colaborativo quanto a busca domiciliar. Declarou que o acusado ficou bastante nervoso com a abordagem. Relatou que o acusado já sabia que seria abordado. Narrou que a abordagem se deu de tardezinha. Argumentou que receberam o relatório com os bens em situação de caráter geral pela manhã. Aduziu que o acusado estava na velocidade permitida da via. Informou não se recordar sobre as declarações prestadas pelo acusado quanto aos objetos apreendidos. Mencionou ser de praxe buscar documentos dos abordados na residência, evitando a identificação na delegacia, pois demoraria mais tempo. Declarou que não questionou ao acusado sobre a autorização para entrar na residência, porém o abordado também não se negou e abriu a porta da casa (gravações audiovisuais – movimentação n.º 164).Na mesma fase judicial, a testemunha PM/GO William Costa de Oliveira narrou que na data dos fatos estavam em patrulhamento na região próximo ao Garavelo, na GO-040, quando teria passado, no sentido contrário, uma caminhonete com as mesmas características informadas via rádio, com registro de furto ou roubo. Relatou que então fizeram o retorno, aproximando-se da caminhonete, ocasião em que confirmaram a placa junto à central e identificaram que se tratava de um veículo furtado ou roubado, momento em que deram a ordem de parada. Argumentou que o condutor teria demorado um certo tempo para parar, mas, posteriormente, se viu obrigado, sendo realizada a abordagem. Aduziu que após terem identificado que a caminhonete realmente se tratava de objeto de furto ou roubo, conduziram o acusado à central de flagrante. Mencionou que quando o acusado viu a viatura sinalizando, imediatamente ligou para seu advogado para informar que estava sendo abordado. Informou que o acusado sabia que a caminhonete era de origem criminosa, pois teria ligado para o advogado, informando acerca da abordagem, porém não soube declinar se o acusado teria dito algo além disso. Informou que a abordagem se deu no final da tarde. Alegou não se recordar da apreensão de outros objetos ou se houve a necessidade de se deslocarem até a residência do acusado (gravações audiovisuais – movimentação n.º 164).Calha salientar, acerca da validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, vez que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merecem inteira credibilidade, mostrando-se idôneos a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Conforme o entendimento pacífico desta Corte, "o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). 4. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. Precedente. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 373394 RS 2016/0258470-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017 – Grifo nosso).Ainda, observa-se que o relato das testemunhas se mostram coesos e alinhados tanto com a tese acusatória, quanto com as demais provas reunidas na fase inquisitorial, vez que as narrativas descrevem de forma detalhada e circunstanciada toda a abordagem policial, desde sua execução até a identificação da ilicitude do veículo.A testemunha Bruno Gosmes da Silva, ao ser ouvido em sede policial narrou que:"o senhor Ugleidson mantém alguns carros guardados no lava-jato e pega mensalidades ao estabelecimento. Ele trabalha em uma advocacia nas proximidades. No dia dos fatos, por volta 11:50 horas, um homem branco, aparentemente 1m80cm, por volta 30 anos de idade, entrou no lava-jato, e disse que o pessoal da advocacia o havia mandado pegar aquele carro, e foi em direção à Amarok, o depoente, que trabalha no local há quatro meses, deu a chave ao homem e ele saiu levando o veículo. Geralmente quem busca os veículos do senhor Ugleidson no local é o filho Douglas e um funcionário já conhecido, o depoente não entranhou porque o homem vinha da direção da advocacia. Mostrada fotos do suspeito Ricardo Aleixo Sival, não pode apontar sem sombra de dúvidas ser ele o autor do furto porque o autor usava máscara e boné, somente se percebia parte pequena de seu rosto. (fl 149 do pdf)Apesar de não ter sido ouvido na fase processual, não se pode negar os elementos indiciários produzidos durante a fase inquisitiva. O sistema processual penal brasileiro não é um sistema acusatório puro, havendo uma fase pré-processual e uma fase processual que demonstram se tratar de um sistema misto. Em verdade, o que a lei veda é o uso exclusivo de elementos produzidos no inquérito policial, mas eles podem ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual (AgRg no AREsp n. 609.760/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.).O réu Ricardo Aleixo Silva, em seu interrogatório judicial, confessou que estava dirigindo o veículo. Relatou que a caminhonete na época estava em um Lava Jato, que era da propriedade do pai de Jonas, salvo engano. Narrou que se trata da quarta ou quinta audiência, contudo, em nenhuma delas a testemunha Jonas compareceu, pois o imbróglio ocorreu em razão de uma questão com seguro, e que eu só soube disso depois do acontecimento. Argumentou que Jonas era o proprietário do veículo. Aduziu que sua família era do interior e que precisava de um carro para se deslocar para a cidade, momento em que teria pegado a caminhonete emprestada, porém, não sabia de sua origem. Mencionou que a camionete estava sendo comercializada, informando que os donos queriam ganhar o seguro do veículo, motivo pelo qual Jonas teria emprestado o carro. Informou que pegou a camionete no Lava Jato. Alegou que a camionete não foi tomada. Narrou que ao chegar no Lava Jato, o rapaz entregou a chave da camionete, com o combinado de que eu entregaria no dia seguinte, quando voltasse do interior, só que chegando na barreira, fui abordado pela polícia, sendo surpreendido com a notícia que o veículo estava com uma queixa de furto. Relatou que no local chegou duas viaturas. Narrou que uma viatura o conduziu para a Delegacia e a outra viatura se deslocou até a sua residência. Argumentou que os policiais entraram na casa sem a sua permissão. Aduziu que quando foi pegar a camionete no Lava Jato não tinha documento do veículo. Mencionou que pegou a camionete emprestada, pois trabalhava muito ali, sendo normal ter um carro lá no Lava Jato e pegá-lo para ir no interior e devolê-lo no dia seguinte. Informou que conhecia Jonas da região do Canaã, pois trabalhavam em uma loja de peças lá; Alegou que foi apenas um "laranja" nesse caso. Afirmou desconhecer o bloqueador de sinal apreendido. Verberou não conhecer os policiais que realizaram a prisão. Contou que o dono do Lava Jato teria dito que a camionete era dele. Declarou que não conferiu o nome que estava no documento do veículo. Relatou que ficou surpreso com a abordagem, pois estava trafegando normal, na velocidade permitida da via. Narrou que não pagou nenhum valor pelo veículo, que foi de forma aleatória. Argumentou que os fatos se deram por volta das 14h, depois do almoço. Aduziu que foi uma troca de favores que fez e a pessoa acabou lhe usando como "laranja" na situação. Mencionou que depois dos fatos voltou a procurar por Jonas, momento em que ele teria lhe dito que tratava da questão do seguro de um cliente. Relatou que chegou a discutir com Jonas, mas que depois não teve mais contato, pois foi enganado. Aduziu não saber o sobrenome de Jonas, tampouco o nome do Lava Jato. Narrou não reconhecer o rastreador ou o módulo de ignição (gravações audiovisuais – movimentação n.º 164).Com efeito, apesar da negativa do acusado em seu interrogatório, verifico que sua versão não se mostra crível. O acusado alega que foi buscar o carro de propriedade do pai de Jonas no lava jato, com autorização deste e que combinou com o funcionário do local que no dia seguinte iria devolvê-lo. Entretanto, tal versão não encontra qualquer respaldo nas provas constantes nos autos. O suposto dono do carro Jonas não foi sequer arrolado como testemunha. O funcionário do lava jato, Bruno, ouvido em sede inquisitorial não corroborou a versão do acusado. Informou que entregou as chaves do veículo a uma pessoa que disse que estava autorizada pelo pessoal do escritório de advocacia, não mencionou nada sobre Jonas ou sobre o fato de a pessoa ter dito que iria devolver o carro no dia seguinte. Informou que o proprietário do veículo é Ugleidson e o filho deste se chama Douglas.Outrossim, os policiais ouvidos em juízo informaram que em patrulhamento avistaram o acusado conduzindo o veículo proveniente do furto e o abordaram.Assim, embora o réu negue a prática do crime de receptação, é cediço que a negativa de autoria para ser reconhecida deve ser convincente e encontrar respaldo no conjunto probatório existente, o que efetivamente não ocorre no presente feito, porquanto os depoimentos das testemunhas ouvidas são seguras no sentido de apontar o acusado como autor do crime, mesmo diante de sua negativa em juízo.Destaca-se que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não é hábil à absolvição pelo crime de receptação, pois aquele que está na posse de um bem sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular, notadamente quando todas as circunstâncias do caso demonstram que ele tinha plena ciência da ilicitude da coisa (TJ-MG - APR: 10079180083838001 Contagem, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2021).Ora, a alegação do acusado de que não tinha ciência da origem ilícita do veículo não deve prevalecer, vez que sua versão é apenas uma justificativa para eximir-se da responsabilidade penal e desvirtuar os fatos que lhe foram imputados.Destaca-se que a apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência dos bens, nos crimes de receptação, logo, cabe a ele e sua defesa provar a licitude da conduta quando flagrado na posse de produto de crime2, o que não ocorreu no presente caso e afasta a absolvição ou a desclassificação para receptação culposa. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. TRAFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE USO. POSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INSUCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. ATECNIA. CORREÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não ficando indubitavelmente comprovada a responsabilidade do apelante no crime de tráfico de drogas, sendo os indícios insuficientes para sustentar um decreto condenatório, desclassifica-se a conduta do insurgente para o delito capitulado no art. 28 da Lei 11.3406/06, crime de menor potencial ofensivo. 2. Comprovada a materialidade e autoria delitiva, reforçadas pelas declarações do acusado em harmonia com as demais provas coesas e indicativas da prática delitiva, não se há falar em absolvição ou desclassificação para receptação culposa. 3. Constatada atecnia na dosimetria da pena, impõe-se a correção. 4. Persistindo os motivos que determinaram a custódia preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade a acusado condenado em regime fechado e que permaneceu preso durante toda a instrução processual. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APR: 01301046920198090105 MINEIROS, Relator: Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16.08.2022 – grifo nosso).APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NEGADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – NEGADO – PERDÃO JUDICIAL IMPOSSÍVEL – PERDÃO QUE SÓ SE APLICA À receptação culposa - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL SOPESADA DECOTADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. A receptação é dolosa, se as provas indicam que o Apelante adquiriu o veículo sabendo que era proveniente de crime, pois pagou preço inferior ao real, adquiriu sem cautelas de exigir e verificar documentação, adquiriu em local da cidade ("Pedra") conhecido por negócios sem garantia de origem lícita, não sabe informar a identificação nem endereço do vendedor, e ainda estava tentando vender novamente o veículo, orientando inclusive possíveis compradores para que trocassem as placas, pois o veículo possuía um "B.O." Não se desclassifica a conduta do Apelante para o art. 180 § 3º do CP, se as provas indicam que o apelante sabia que o bem era produto de crime. (...). (TJ-MS - APL: 00116911520118120002 MS 0011691-15.2011.8.12.0002, Relator: Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 26/04/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/04/2016 – grifo nosso).Como se vê, é robusto o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime quanto à sua materialidade e autoria, devendo estas realmente serem atribuídas ao acusado.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu RICARDO ALEIXO SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal. Ante o exposto, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada nos moldes do disposto pelos artigos 59 e 68 do Diploma Penal.DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; quanto aos antecedentes verifico que são desfavoráveis, pois o réu possui maus antecedentes, consoante se verifica da certidão de antecedentes criminais (movimentação n.º 162). Assim, embora o trânsito em julgado da condenação proferida nos autos de n.º 5377414-33.2020.8.09.0051 tenham ocorrido após a prática do crime apurado na presente ação penal (27/05/2024), denota-se que a data dos fatos foi anterior (17/05/2018), motivo pelo qual deve ser reconhecido os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável; inexistem informações quanto à conduta social do acusado; não há nos autos elementos suficientes para analisar a personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito patrimonial; as circunstâncias são normais; as consequências patrimoniais não foram graves, e por fim, não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesando todas as circunstâncias acima apontadas, ante a presença de uma circunstância desfavorável, arbitro a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Na 2ª fase de aplicação da pena, verifico não verifico a presença de atenuante em favor do réu e nem de agravantes em seu desfavor. Dessa forma, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Na 3ª fase, não constato a presença de causas de aumento de pena e nem causas de diminuição. Ante o exposto, fixo a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.No que tange à pena de multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a pena corporal, devendo o julgador observar a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa, este último com base na situação econômica do réu. Dessa forma, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, ante a inexistência de dados para aferir a situação econômica do réu.DO REGIME INICIALAnte o montante da pena, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. No pertinente, deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEObservo que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, fazendo jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, revelando ser a substituição em tela suficiente à repreensão do delito. Com efeito, satisfeitos os requisitos do artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (artigo 44, § 2°, CP), a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Advirto, entretanto, que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarretará a convolação da sanção em privativa de liberdade, conforme alerta o art. 44, § 4º, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADETendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e, ainda, por entender que não estão presentes os requisitos da preventiva, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. CONSIDERAÇÕES FINAIS Deixo de arbitrar indenização em favor da vítima, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não houve nenhum requerimento neste sentido.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:a) Procedam-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal; b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;c) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;d) Autue-se o Processo de Execução Penal.Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II, do Código de Processo Penal, pela Lei Federal nº 12.403/2011.Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de Multa, extraia(m)-se a(s) certidão(ões), encaminhando-a(s) ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3150, restando superada a Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de inércia ministerial, encaminhe-se a referia certidão à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT).Ademais, considerando que a vítima Douglas Costa de Oliveira já se encontra na posse do veículo apreendido (movimentação n.º 27 - f. 143), determino a restituição integral do veículo Amarok CD 4x4 High, cor branca, ano 2017, placa QMR6379, a fim de que o proprietário possa usufruir de todos os direitos da propriedade sobre o bem.Após o trânsito em julgado, no que tange à quantia apreendida nestes autos (R$ 593,50 - quinhentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), tendo em vista que não há comprovação da relação com o crime apurado nestes autos determino a restituição ao acusado. Decorrido 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem pedido de restituição determino a perda do valor em favor da União, devendo o valor ser depositado em favor do FUNPEN, expedindo-se o necessário. Por fim, em relação ao bloqueador de sinal, uma vez que o seu uso é proibido determino a sua destruição. Quanto ao módulo de ignição, apreendidos nos presentes autos, determino a sua restituição ao proprietário desde que comprovada a propriedade do bem. Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem pedido de restituição com comprovante de propriedade, ante o reduzido valor econômico, determino que sejam encaminhados à destruição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica).Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitojltr1TJMG - Processo: Apelação Criminal 1.0382.11.000922-4/001 - Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo - Data de Julgamento: 06/02/2014 2 TJ-DF 20160910031205 0003046-42.2016.8.07.0009, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 30/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2017. Pág.: 94/103