Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE EDEIAAutos nº 5350082-90.2021.8.09.0040Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: Delegacia De PolíciaPolo Passivo: Gilmar Cordeiro De Souza DECISÃOVistos, GILMAR CORDEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado, por procurador(a) habilitado(a) e legalmente constituído(a), formulou PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, haja vista que foi declarada extinta sua punibilidade pelo cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal (evento 31).Ouvida a representante do Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (evento 36).DECIDO.Dispõe o artigo 337 do Código de Processo Penal: “Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” Negritei.No caso sob exame constata-se que foi declarada extinta a punibilidade do acusado/requerente pelo cumprimento das condições impostas no acordo de não-persecução penal, conforme se infere da sentença acostada no evento 25, a qual transitou em julgado em 19/08/2022 (evento 29). Portanto, a fiança recolhida pelo requerente (evento 1), deve ser restituída ao mesmo.Sobre o tema, destaco os seguintes julgados:“(...) DEVOLUÇÃO DA FIANÇA RECOLHIDA. POSSIBILIDADE. 3 - Diante da absolvição, torna-se imperiosa a devolução da quantia prestada a título de fiança. (...).” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 197670-87.2011.8.09.0146, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/09/2017, DJe 2370 de 18/10/2017). Negritei.“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FIANÇA. (...) Consoante os artigos 336 e 337 do Diploma Processual Penal, o valor prestado a título de fiança será integralmente devolvido em caso de sentença absolutória transitada em julgado ou, em se tratando de sentença condenatória, será o montante restituído descontadas as custas, a indenização do dano e a multa. Recurso improvido.” (Recurso em Sentido Estrito Nº 70050541267, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 08/11/2012). Negritei.“(...) MÉRITO - DEVOLUÇÃO DA FIANÇA PRESTADA - POSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - HIPÓTESE LEGAL CONFIGURADA. (…) - Reconhecida a atipicidade da conduta imputada ao investigado, com o consequente trancamento do inquérito policial contra ele instaurado, resta caracterizada hipótese legal permissiva da devolução integral da fiança prestada, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.15.041281-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/06/2016, publicação da súmula em 08/07/2016). Negritei.Diante do exposto, com fulcro no artigo 337 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição de fiança, formulado pelo requerente GILMAR CORDEIRO DE SOUZA.Expeça-se o necessário. A seguir, volvam-se os autos ao arquivo.P. I. Cumpra-se.EDÉIA, 10 de março de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGALJuiz de Direito(Assinado digitalmente)
11/03/2025, 00:00