Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 5010565-79.2025.8.09.0051 - TJGO | JusConsulta
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 4.377,23
Órgão julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Permanente
Processos relacionados
JE · TJGO · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · 2º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGUILAR ANTONIO MENDES
CPF
522.***.***-68
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Autor
ESTADO DE GOIAS
CNPJ
01.***.***.0001-38
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Reu
FUNDACAO TIRADENTES
CNPJ
05.***.***.0001-81
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Reu
Advogados / Representantes
LUANA MAYARA RIBEIRO
OAB/GO 65945
·
Representa: Autor
CYNTHIA CAROLINE DE BESSA
OAB/GO 31989
·
Representa: Réu
Movimentações
Processo Arquivado
24/11/2025, 15:11
Intimação Lida
24/11/2025, 03:01
Intimação Efetivada
14/11/2025, 18:22
Intimação Efetivada
14/11/2025, 18:22
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
14/11/2025, 18:13
Intimação Expedida
14/11/2025, 18:13
Intimação Expedida
14/11/2025, 18:13
Intimação Expedida
14/11/2025, 18:13
Certidão Expedida
13/11/2025, 19:06
Autos Conclusos
13/11/2025, 19:05
Certidão Expedida
13/11/2025, 18:55
Intimação Lida
29/10/2025, 03:01
Intimação Efetivada
14/10/2025, 17:26
Intimação Efetivada
14/10/2025, 17:26
Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV
14/10/2025, 16:11
Ver todas as movimentações (91)
Todas as movimentações
(91)
Processo Arquivado
24/11/2025, 15:11
Intimação Lida
24/11/2025, 03:01
Intimação Efetivada
14/11/2025, 18:22
Intimação Efetivada
14/11/2025, 18:22
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
14/11/2025, 18:13
Intimação Expedida
14/11/2025, 18:13
Intimação Expedida
14/11/2025, 18:13
Intimação Expedida
14/11/2025, 18:13
Certidão Expedida
13/11/2025, 19:06
Autos Conclusos
13/11/2025, 19:05
Certidão Expedida
13/11/2025, 18:55
Intimação Lida
29/10/2025, 03:01
Intimação Efetivada
14/10/2025, 17:26
Intimação Efetivada
14/10/2025, 17:26
Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV
14/10/2025, 16:11
Intimação Expedida
14/10/2025, 16:11
Intimação Expedida
14/10/2025, 16:11
Intimação Expedida
14/10/2025, 16:11
Certidão Expedida
14/10/2025, 09:29
Autos Conclusos
14/10/2025, 09:29
Juntada -> Petição
10/10/2025, 20:36
Intimação Lida
25/09/2025, 03:05
Intimação Efetivada
15/09/2025, 19:10
Intimação Efetivada
15/09/2025, 19:10
Certidão Expedida
15/09/2025, 18:48
Intimação Expedida
15/09/2025, 18:48
Intimação Expedida
15/09/2025, 18:48
Intimação Expedida
15/09/2025, 18:48
Juntada de Documento
03/09/2025, 11:36
Decisão -> Outras Decisões
01/09/2025, 14:25
Autos Conclusos
29/08/2025, 15:35
Juntada -> Petição
27/08/2025, 09:30
Intimação Lida
11/08/2025, 03:00
Intimação Efetivada
31/07/2025, 16:04
Intimação Efetivada
31/07/2025, 16:04
Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV
31/07/2025, 15:51
Intimação Expedida
31/07/2025, 15:51
Intimação Expedida
31/07/2025, 15:51
Intimação Expedida
31/07/2025, 15:51
Prazo Decorrido
31/07/2025, 15:33
Autos Conclusos
31/07/2025, 15:33
Intimação Lida
16/06/2025, 03:16
Intimação Lida
09/06/2025, 03:16
Certidão Expedida
05/06/2025, 16:28
Intimação Expedida
05/06/2025, 16:28
Juntada -> Petição
03/06/2025, 13:55
Intimação Efetivada
29/05/2025, 21:24
Intimação Efetivada
29/05/2025, 21:24
Transitado em Julgado
29/05/2025, 16:45
Intimação Expedida
29/05/2025, 16:45
Intimação Expedida
29/05/2025, 16:45
Intimação Expedida
29/05/2025, 16:45
Evolução da Classe Processual
29/05/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660714","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Recurso Inominado -> Aguardar Pagamento da Guia Re"} Configuracao_Projudi-->2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120 telefone (62) 3018 6886 e-mail
[email protected]
Virtual: (62) 3018-6880E-mail:
[email protected]
ÃO Processo nº: 5010565-79.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s): Aguilar Antonio Mendes Requerido(s): Estado De Goias ENUNCIADO 01: A isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira. ENUNCIADO 08: Para aferir a condição econômica e conceder a gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça. Enunciados da I Jornada de Justiça Gratuita (ESMEG). Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso inominado em face do decisório proferido, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal. Pois bem. Embora o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, é certo que, havendo dúvidas, o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, consoante dispõe o § 2º do artigo supracitado. Ademais, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. Outrossim, em consonância com o disposto na Súmula nº 25 do TJGO, "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".No caso em tela, a parte recorrente, após intimada, limitou-se a apresentar documentação insuficiente à comprovação da aventada hipossuficiência financeira, pois que os contracheques juntados na inicial/recurso demonstram a suficiência de recursos, ao passo que, considerados os descontos legais (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), o valor das custas recursais estão próximos do correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, não restando demonstrado, no caso concreto, a alegada hipossuficiência.Assim, havendo indícios de que a parte requerente possui condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, necessário seria apresentar a este juízo documentos capazes de ensejar a comprovação satisfatória da real necessidade da assistência judiciária gratuita pleiteada, o que não restou demonstrado. Nesse diapasão, utilizando-se do juízo de admissibilidade recursal, no propósito de não surpreender a parte recorrente e tampouco cercear seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, ao passo em que indefiro peremptoriamente o pedido de gratuidade da justiça ora formulado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 115 do FONAJE, determino que seja intimada a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção.Caso tenha sido pleiteado o parcelamento das custas de preparo, desde logo DEFIRO em 3 (três) parcelas.Para tanto, DETERMINO a emissão das guias parciais correspondentes no sistema Projudi, intimando-se a parte recorrente a recolher a primeira parcela no prazo improrrogável 48h (quarenta e oito horas), sob pena de revogação do benefício. Transcorrido o prazo:a) Se efetuado o pagamento da primeira parcela, considerar-se-á atendido, provisoriamente, o preparo recursal (competindo à parte recorrente recolher as demais parcelas até os respectivos vencimentos, sob pena de revogação do benefício e deserção do recurso), bem como recebido o recurso inominado, independentemente de nova conclusão, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após o pagamento de todas as parcelas do preparo recursal 1, remetam-se os autos à e. Turma Recursal.b) Se não efetuado o pagamento da primeira parcela ou o preparo integral, desde logo declaro deserto o recurso o inominado, o qual será tido por não recebido para todos os efeitos, devendo ser oportunamente certificado o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.1.4
Intimação Efetivada
01/04/2025, 16:18
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
01/04/2025, 16:18
Autos Conclusos
01/04/2025, 12:29
Juntada -> Petição
31/03/2025, 10:05
Intimação Lida
20/03/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comprovar Hipossufici�ncia","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660712","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Recurso Inominado -> Ag. Comprova��o da Hipossufic"} Configuracao_Projudi--> 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Avenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:
[email protected]
DESPACHO Processo nº: Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s): ${processo.poloativo.nome} Requerido(s): ${processo.polopassivo.nome} Trata-se de recurso inominado tempestivo. Preparo recursal: Ausente. Na peça de interposição, a parte recorrente suplica pela concessão da gratuidade da Justiça. Há, entretanto, indícios de suficiência financeira para o recolhimento do preparo: consoante os valores recebidos mensalmente, conforme valores demonstrados nos contracheques, declaração de Imposto de Renda etc., juntados aos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte recorrente a, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar, obrigatoriamente, os seguintes documentos, sob pena de pronto indeferimento da gratuidade: 1º) A guia recursal estampando o valor do preparo; 2º) Seu último comprovante de rendimentos (ex: contracheque, holerite, recibo de pro labore, DECORE, etc.) e indicação da respectiva fonte ou vínculo; 3º) Sua última declaração de imposto de renda, na íntegra, mas, sem recibo (sigiloso). Alternativamente: prova de ser isento da DIRPF; comprovante de cadastro no CadÚnico; e 4º) Os extratos bancários de todas suas contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos 3 meses anteriores a esta decisão. Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental. Sem embargo, FACULTO o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) vezes, devendo, em caso de uso dessa faculdade, ser efetuado e comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela no mesmo prazo acima concedido, sob pena de preclusão do acesso ao benefício, o qual NÃO será re-oportunizado em caso de indeferimento da gratuidade. a) Em caso de pronta e expressa adesão ao parcelamento ora oportunizado, desde logo determino a emissão das guias parciais correspondentes no sistema Projudi, intimando-se a parte recorrente a recolher a primeira parcela em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de revogação do benefício. Transcorrido o prazo: a.1) Se efetuado o pagamento da primeira parcela, considerar-se-á atendido, provisoriamente, o preparo recursal (competindo à parte recorrente recolher as demais parcelas até os respectivos vencimentos, sob pena de revogação do benefício e deserção do recurso), bem como recebido o recurso inominado, independentemente de nova conclusão, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. a.2) Se não efetuado o pagamento da primeira parcela ou o preparo integral, desde logo declaro deserto o recurso o inominado, o qual será tido por não recebido para todos os efeitos, devendo ser oportunamente certificado o trânsito em julgado. b) Em caso de pronto e integral recolhimento do preparo, desde logo recebo o recurso inominado, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. c) Em caso de inércia, desde logo indefiro o pedido de gratuidade, devendo a parte recorrente ser intimada a recolher integralmente o preparo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção. c.1) Se efetuado o recolhimento integral do preparo, desde logo recebo o recurso inominado, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. c.2) Se não efetuado o recolhimento do preparo, desde logo declaro deserto o recurso o inominado, o qual será tido por não recebido para todos os efeitos, devendo ser oportunamente certificado o trânsito em julgado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.3
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
14/03/2025, 14:49
Intimação Efetivada
14/03/2025, 14:49
Autos Conclusos
14/03/2025, 10:18
Certidão Expedida
14/03/2025, 10:18
Juntada -> Petição
13/03/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Avenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo nº: Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s): ${processo.poloativo.nome} Requerido(s): ${processo.polopassivo.nome} Julgamento em Lote: Admite-se no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o julgamento em lote, lista ou bloco de processos, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva, conforme ENUNCIADO 10 – Juizado da Fazenda Pública – Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE – XXXII Encontro – Armação de Búzios, RJ. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Inicialmente, sem efeito a revelia da Goiasprev; pois direito indisponível (art. 345, II, CPC). Preliminares 1. Ilegitimidade Passiva Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelos requeridos cumpre ressaltar que embora a parte autora seja militar inativo, tal fato não é capaz de afastar a legitimidade do ente, porquanto a "apesar de os descontos incidirem nos proventos pagos pela Goiás Previdência – GOIASPREV, os valores são destinados ao fundo que é mantido pelas corporações militares, as quais atuam sob responsabilidade do Estado de Goiás, ressaindo evidente a legitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica de direito público recorrente (Estado de Goiás)." (Apelação Cível nº 5275764-62, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Héber Carlos de Oliveira, julgado em 01/03/2024). Quanto suposta à alegação de legitimidade passiva da FUNDAÇÃO TIRADENTES, tenho que a tese dos requeridos não merece acolhida, porquanto a fundação atua apenas como prestadora de serviços aos policiais militares, não sendo de sua gestão os descontos feitos na folha de pagamento dos servidores referente à contribuição social. 2. Da desnecessidade de Requerimento Administrativo Outrossim, em relação a necessidade de requerimento administrativo, não há que se falar em interesse de agir por inexistência da pretensão resistida, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, mormente em casos como o presente em que é pública e notória a posição omissa do ente federado. Nesse sentido, REJEITO as preliminares aventadas pelos requeridos. Mérito Prescrição Prescritas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932), observado que o termo inicial da prescrição é o da exigibilidade da pretensão – teoria da actio nata. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Assim, havendo mais preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. Pois bem, a parte autora, policial militar do Estado de Goiás, solicita o cancelamento dos descontos referentes ao Fundo de Assistência Social-FAS dos seus proventos. Afirma que desde o seu ingresso na Corporação, sofre descontos em seus proventos de valor referente ao Fundo de Assistência Social - FAS, embora não tenha autorizado os referidos descontos. Relata que o valor descontado é repassado ao Fundo de Assistência Social - FAS, com objetivo de proporcionar “assistência social aos policiais militares de Goiás, aos pensionistas e aos seus dependentes”; acrescenta que nunca utilizou os serviços prestados pelo referido Fundo e não possui interesse na manutenção dos descontos. Assevera que ao tentar cancelar a contribuição, foi informado de que o desconto é realizado pelo Estado de Goiás, com base em Lei Estadual, de forma que não seria possível atender sua solicitação. Nesse cenário, a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores pagos, bem como, indenização por danos morais. A Lei Estadual nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, que instituiu o Código de Remuneração e Proventos dos Servidores Militares do Estado de Goiás, permitiu em seu artigo 44 c/c o art. 49, a criação de contribuição, a ser sacada em folha de pagamento, para complementar o custeio da assistência médico-hospitalar e odontológica prestada aos servidores militares do Estado. In verbis: “Art. 44. O Estado proporcionará ao militar ativo e inativo remunerado e aos seus dependentes a assistência médico-hospitalar e odontológica, através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO), complementada pelo órgão de saúde e assistência social da corporação, segundo normas próprias. (...) Art. 49. Os recursos para complementar a assistência de que trata o art. 44 provêm de verbas consignadas no orçamento do Estado e de contribuições sacadas em folha de pagamento do militar ativo e inativo.” Por certo, toda norma tem a favor de si a presunção de constitucionalidade, razão pela qual, não sendo flagrante a inconstitucionalidade e havendo interpretação razoável que permita considerar a norma como consentânea com a Constituição, não deve ser declarada inconstitucional. A norma do artigo 49, da Lei Estadual nº 11.866, não possui vício de inconstitucionalidade material se interpretada no sentido de que a contribuição criada é facultativa, uma vez que ao Estado não é dado instituir e cobrar contribuição compulsória destinada ao custeio da assistência médica, hospitalar e farmacêutica. Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XVII a XX, que dispõe sobre a liberdade de associação ou de permanecer associado, é clara e taxativa, especialmente no último dispositivo mencionado, in verbis: "XX – ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado;". Na hierarquia do ordenamento jurídico que se compara a uma pirâmide, com diversos escalões normativos, umas leis são hierarquicamente superiores a outras, sendo que, no ápice encontra-se a Constituição Federal que, por sua posição, seria protegida por qualquer violação, inclusive do legislador. Assim, ao afrontar as normas federais, estas são consideradas inválidas, ante a ordem legal estabelecida, concluindo-se que a norma constitucional prevalece sobre a norma ordinária contrastante. Neste contexto, a compulsoriedade constante nas Leis Estaduais nº 11.866/92 e 15.668/2006, através de seus artigos 49 a 50 e 5º, respectivamente, afronta o princípio instituído de forma clara pela Constituição Federal. Por este motivo a suspensão dos descontos realizados no contracheque da parte autora é plenamente possível, eis que não pode ser compelido a continuar pagando uma quantia denominada de Fundo de Assistência Social, referente ao serviço prestado pela FUNDAÇÃO TIRADENTES, contra a sua vontade. Deve ser entendida, portanto, como uma contribuição facultativa, a ser paga só por aqueles que desejarem usufruir dos serviços disponibilizados, devendo a cobrança ser interrompida a partir do momento em que não mais quiserem utilizá-los. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS). NÃO OBRIGATORIEDADE. LEI ESTADUAL 11.866/92. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado das Fazendas Públicas da comarca de Ipameri/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o imediato cancelamento dos descontos relativos ao Fundo de Assistência Social (FAS) sobre a folha salarial do Autor, condenando o ente fazendário à restituição dos valores pagos a este título, a partir da data do ajuizamento da demanda (26/10/2021), acrescidas de correção monetária com base no IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, ambos a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), cujo o montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos. Reconheceu, ainda, a ilegitimidade passiva da Fundação Tiradentes, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Em breve síntese, sustenta o Autor, ora Recorrido, que foram realizados descontos não autorizados relativos ao FAS ? Militar (Fundo de Assistência Social) em sua folha de pagamento, razão pela qual pleiteia que o Requerido seja compelido a cessá-los e condenado a restituir as quantias deduzidas a esse título. 3. Irresignado com a sentença, o ente fazendário alega a legalidade do procedimento adotado, haja vista a compulsoriedade das contribuições para o FAS ? Militar. 4. A contribuição destinada a custear a assistência social dos policiais militares (FAS-Militar) é prevista na Lei 11.866/92, a qual dispõe em seus artigos 76 e 77, de modo taxativo, as verbas de caráter obrigatório. Vejamos: ?Art. 76 ? Os descontos em folha são classificados em: I ? contribuição para: a) pensão militar; b) Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei; II ? indenização: a) à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição; b) pela ocupação de próprios públicos; III ? consignações para pagamento: a) de fardamento e etapas de alimentação; b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás ? IPASGO; c) do imposto sobre o rendimento do trabalho; d) de pensão alimentícia; e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação; f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial; g) dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM. Art. 77 ? São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior: I ? obrigatórios: a) os constantes dos incisos I e II; b) os constantes das letras 'b', 'c' e 'd' do inciso III; II ? autorizados, os demais descontos mencionados no inciso III?. 5. Destarte, depreende-se que a própria Lei preconiza que os descontos referentes ao Fundo de Assistência Social ? FAS não são obrigatórios, somente sendo possível com autorização do servidor militar. 6. Desse modo, resta evidente que o rol das verbas de caráter obrigatório é taxativo, de modo que são indevidos os descontos em folha do servidor militar sob a rubrica ?FAS-Militar? sem a sua autorização, porquanto ausente previsão legal prevendo essa cobrança de maneira compulsória (Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5410471-47, Relator(a): Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 16/10/2021; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5573507-37, Relator(a): Oscar de Oliveira Sá Neto, publicado em 09/09/2021; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5014297-78, Relator(a): Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 20/08/2021; e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5188383-19, Relator(a): Algomiro Carvalho Neto, publicado em 03/05/2021). 7. Restando devidamente comprovados os descontos dos valores de forma indevida (evento 01, arquivo 05), visto que não houve autorização para tanto, a restituição destes é medida que se impõe, que deverá ocorrer a partir da propositura da ação, uma vez que se consideram legítimas as contribuições adimplidas durante o período em que o militar não manifestou o desinteresse na manutenção do vínculo com o FAS e teve os serviços à sua disposição. 8. Por conseguinte, a desfiliação pretendida é plenamente possível, eis que a parte Recorrida não pode ser compelida a continuar pagando quantia sob a rubrica ?FAS ? Militar?, ante a ausência de autorização expressa para tal desconto. 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Fica o ente fazendário condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 11. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5559591-56.2021.8.09.0074, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022) negritei. Da restituição A restituição das contribuições exige a comprovação de erro por parte de quem pagou e a pretensão dolosa ou culposa por parte de quem recebeu. No presente caso, não se verifica tal situação. Isto porque, durante todo o período em que lhe foi descontado a taxa de contribuição, a parte autora teve à disposição os benefícios oferecidos pela associação e, se não utilizou deles, foi porque não quis ou não foram necessários. Neste sentido, legítimas as contribuições adimplidas pelo servidor durante o período em que não manifestado o desinteresse na manutenção do vínculo com o FAS, sendo cabível a restituição dos valores recolhidos entre o período em que manifestou desinteresse de continuar filiado, ou seja, desde o ajuizamento da presente ação, na forma simples/mesmo valor descontado, devido ao não requerimento de desfiliação pela via administrativa, devendo os valores serem restituídos desde então. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS). INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. LEI ESTADUAL 11.866/1992. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Extrai-se que restou devidamente comprovada a inexistência de obrigatoriedade dos descontos referentes à contribuição destinada a custear a assistência social dos policiais militares (FAS-Militar), uma vez que a Lei 11.866/92, em seus artigos 76 e 771, dispõe acerca das verbas de caráter obrigatório, não encontrando-se no rol a respectiva rubrica; II - Outrossim, segundo entendimento da Suprema Corte, os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão ?regime previdenciário? não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos2; III - Por esse motivo, a desfiliação do Recorrido é plenamente possível, eis que não pode ser compelido a continuar pagando uma quantia denominada de Fundo de Assistência Social, referente ao serviço prestado pela FUNDAÇÃO TIRADENTES, contra a sua vontade; IV - Restando devidamente comprovados os descontos dos valores de forma indevida, visto que não houve autorização para tanto, a restituição destes há que ser deferida, a partir da propositura da ação, uma vez que se consideram legítimas as contribuições adimplidas durante o período em que o militar não manifestou o desinteresse na manutenção do vínculo com o FAS e teve os serviços à sua disposição; V - Os argumentos trazidos pelo Recorrente não ultrapassaram os limites do direito de defesa, sendo inclusive sucintos. Portanto, a litigância de má-fé não se configura; VI - Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença tal qual como lançada; VII - Uma vez que excluída a Fundação Tiradentes do polo passivo da demanda, deverá a secretaria encaminhar ofício à SEGPLAN comunicando a Decisão Judicial que determinou a exclusão do Recorrido do Fundo de Assistência Social (FAS) da Polícia Militar para fim de interrupção dos descontos sob essa rubrica de seu contracheque; VIII - Sem condenação do Recorrente em custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do art. 36, inciso III, da Lei Estadual 14.376/02 c/c o art. 4º, inciso I da Lei Federal 9.289/96; IX - Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja percentagem será definida pelo magistrado a quo após liquidação da sentença (art. 85, § 3º, do CPC), nos termos do 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 4º, II, do CPC (aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5087208-54.2020.8.09.0051, Rel. FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022) Assim sendo, levando em consideração os valores a serem restituídos a parte autora, de forma simples, o termo inicial é a data da propositura da ação até a prolação da presente sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial e CONVALIDO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DE GOIÁS suspenda os descontos na folha de pagamento da parte autora das contribuições para o Fundo de Assistência Social – FAS da Polícia Militar do Estado de Goiás e o exclua, definitivamente, do quadro de contribuintes. Determino, ainda que o ESTADO DE GOIÁS restitua a parte autora, de forma simples, os valores descontados a título de “FAS-MILITAR” a partir da data da propositura da ação, atualizados conforme os critérios abaixo delineados, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. Para o cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso). O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar. Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Em não sendo requerido regularmente o cumprimento (execução), proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal; ou arquive-se após o cumprimento. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
10/03/2025, 18:45
Intimação Efetivada
10/03/2025, 18:45
Intimação Expedida
10/03/2025, 18:45
Intimação Efetivada
10/03/2025, 18:45
Autos Conclusos
07/03/2025, 18:41
Certidão Expedida
07/03/2025, 18:41
Intimação Efetivada
28/01/2025, 14:28
Intimação Efetivada
28/01/2025, 14:28
Citação Efetivada
28/01/2025, 13:50
Juntada -> Petição -> Contestação
28/01/2025, 09:27
Juntada -> Petição
27/01/2025, 09:45
Citação Efetivada
24/01/2025, 03:04
Juntada -> Petição
17/01/2025, 23:46
Citação Expedida
16/01/2025, 23:25
Juntada -> Petição -> Contestação
16/01/2025, 09:01
Intimação Efetivada
14/01/2025, 14:06
Certidão Expedida
14/01/2025, 14:06
Citação Expedida
14/01/2025, 14:06
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
13/01/2025, 16:41
Intimação Efetivada
13/01/2025, 16:41
Juntada de Documento
08/01/2025, 19:00
Autos Conclusos
08/01/2025, 18:09
Ato Ordinatório
08/01/2025, 18:09
Peticão Enviada
08/01/2025, 18:09
Processo Distribuído
08/01/2025, 18:09
Documentos
Decisão
•
14/11/2025, 18:13
Decisão
•
14/10/2025, 16:11
Decisão
•
01/09/2025, 14:25
Decisão
•
31/07/2025, 15:51
Decisão
•
01/04/2025, 16:18
Despacho
•
14/03/2025, 14:49
Sentença
•
10/03/2025, 18:45
Decisão
•
13/01/2025, 16:41
02/04/2025, 00:00
17/03/2025, 00:00
11/03/2025, 00:00