Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"309248"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5284034-71.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s): Agvaldo Batista Leonardo Requerido (s): Instituto Do Seguro Nacional Do Seguro Social Inss SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária – Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por Agvaldo Batista Leonardo em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. O autor relata ter nascido em 12/01/1963, atualmente com 61 anos de idade, e desde jovem trabalha como agricultor. Entre 01/10/2002 e 25/02/2009, teve emprego formal como auxiliar rural (serviços gerais) com João José dos Santos como empregador, conforme comprovado pelo contrato de trabalho (CTPS) e CNIS anexos. A partir de 25/02/2009, afirma ter trabalhado continuamente como parceiro/meeiro na propriedade de seu irmão, Agnaldo Batista Leonardo, na Fazenda Água Pé, localizada em Pontalina-GO, conforme atestado pela autodeclaração. Além de trabalhar na propriedade de seu irmão, também reside lá e cultiva uma pequena lavoura de milho, mandioca para a fabricação de farinha e outros produtos, além de criar porcos e galinhas para sua subsistência e da esposa. Narra que no dia 11/03/2023 requereu perante o INSS o beneficio de Aposentadoria por Idade, sob o n° 207.621.751-1, na condição de trabalhador rural, contudo, teve seu pedido indeferido, sob a alegação de falta de comprovação de exercício de atividade rural. Desse modo, requer a procedência da ação, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (11/01/2023); o deferimento da oitiva das testemunhas; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e protesta provar por todos os meios de prova admitidos. Acompanharam a inicial documentos: procuração; declaração de hipossuficiência; declaração de renúncia; CNH; comprovante de endereço; CTPS física; autodeclaração; extrato bancário; certidão eleitoral; certidão de inteiro teor de uma gleba de terras, tendo como proprietário seu irmão; documentos do proprietário; CNIS e indeferimento administrativo. Decisão proferida que determinou a emenda da inicial (evento 04), certidão de litispendência juntada no evento 05 e Siel no evento 08. Em seguida a parte autora apresentou emenda à inicial, com a cópia do processo administrativo, declaração de isenção de imposto de renda, carteira de trabalho e extrato bancário dos últimos três meses (evento 07). Pesquisa de endereço pelo sistema Serasajud colacionada no evento 09. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido (evento 11). Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação no evento 23/27, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o requerente não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural. Ademais, a requerida juntou aos autos o dossiê previdenciário do autor. Instada, a requerente apresentou impugnação a contestação no evento 30, refutando as alegações da requerida e ratificando os pedidos iniciais. Via ato ordinatório, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir, diante disso, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, indicando o respectivo rol de testemunhas (evento 34), a parte requerida por sua vez, nada manifestou (evento 35). Sobreveio decisão saneadora que delimitou os fatos e designou audiência de instrução e julgamento (evento 37). Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo no evento 50, foram tomadas as declarações do promovente Agvaldo, e a inquirição das testemunhas Itamar e Hernane. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do mérito Processo em ordem, vez que se desenvolveu em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade para sanar. No mérito, a pretensão inicial é improcedente. O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e nº 8.213/91 é de caráter contributivo, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social (artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91), está prevista no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 estipula a satisfação de dois requisitos para a sua concessão: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei. A aferição deste aspecto temporal deve ser feita à luz do artigo 142, da Lei nº 8.213/91. Da análise dos autos, verifica-se que o autor preenche o primeiro requisito, pois completou 60 anos em 12 de janeiro de 2023. Quanto ao tempo de exercício da atividade rural, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, deve ser comprovado o efetivo desempenho do trabalho rural, em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, mediante, pelo menos, início de prova material, mostrando-se para tanto insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91. Todo e qualquer documento pode ser admitido como início de prova, para não se inviabilizar o direito constitucional de ação da autora, desde que idôneo a comprovar o exercício da atividade rural. É verdade que quanto mais farta a prova documental, maior o convencimento do magistrado acerca do pleito inicial. Insta mencionar que a contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguindo a linha de pensamento e conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91. Vejamos: “A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho”. Necessário esclarecer que no momento em que o segurado especial vende sua produção rural à pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento à Previdência Social. Porém, há quatro casos em que o segurado especial, recolhe ele próprio essa contribuição: quando comercializar sua produção no exterior, diretamente no varejo a pessoas físicas, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2007, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora: “Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária”. Vale esclarecer que o conceito de produção rural abrange os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendido, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilhagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. Há de se salientar que está se tornando corriqueiro nesta Comarca que pessoas as quais não contribuíram para a Previdência Social pleiteiem aposentadoria rural anexando tão somente certidão de casamento, óbito ou certidão da justiça eleitoral onde consta como profissão rural, porém, nunca comprova a atividade por meio de nota de produtor rural, compra de produtos agrícolas, contratos de parceria ou arrendamento de terra, ou documento que efetivamente demonstre a atividade rural. Outrossim, deve ser mencionado que as testemunhas arroladas sempre dão depoimento genérico afirmando que a parte interessada na aposentadoria trabalhava na roça plantando mandioca, milho e fazendo cerca, o que evidencia, quase sempre que foram instruídas para depor, já que ao serem indagadas se foi até a propriedade rural, quando foi ou sobre fatos mais específicos não sabem responder ou dão respostas genéricas. No presente caso, o requerente, em seu depoimento, afirmou que trabalhou em propriedades de terceiros, mas atualmente trabalha para seu irmão. Relatou que, desde 2009, trabalha como meeiro na propriedade de seu irmão, e anteriormente prestava serviços para o Sr. João José dos Santos, onde praticava a agricultura de subsistência, com plantio voltado apenas para o consumo familiar. O requerente também mencionou que seu irmão planta milho e mandioca, e que sempre houve uma divisão dos produtos, ficando com uma parte do que é produzido, além de ajudar o irmão na ordenha de leite e no cuidado de galinhas e porcos. Relatou ainda que reside na propriedade desde 2009 e permanece nela até os dias atuais. Ao ser inquirido em juízo, a testemunha Hernane afirmou conhecer o autor há cerca de 40 anos, tendo-o conhecido devido ao fato de o autor, seu pai e seus irmãos trabalharem na Fazenda Água Pé, propriedade de seu pai. Relatou que, nos últimos 15 anos, o autor foi para a propriedade do Sr. José Venâncio. Atualmente, a testemunha informou que o autor reside na chácara de seu irmão, também localizada na região da Água Pé. Embora não saiba com exatidão o que o autor faz na propriedade, a testemunha afirmou ter a convicção de que o autor sempre trabalhou na zona rural ao longo de sua vida. A testemunha Itamar afirmou conhecer o autor desde o ano de 1984, destacando-o como trabalhador rural. Relatou que, nos últimos 4 ou 5 anos, o autor tem residido com seu irmão na Fazenda Água Pé, onde realiza serviços braçais na condição de meeiro. A Súmula 149 do STJ é clara: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Como início de prova material, o autor colecionou aos autos APENAS: 1) certidão eleitoral, do Tribunal Superior Eleitoral, que afirma ser trabalhador rural; 2) comprovante de endereço que prova residir na zona rural; e 3) contrato de trabalho na CTPS de 2002 a 2009, que laborou na função de auxiliar rural e certidão de nascimento da filha que também como lavrador. Desse modo, verifica-se que tanto no processo administrativo, quanto nos presentes autos, retirados os depoimentos das testemunhas e as autodeclarações, não há nenhum outro documento hábil que possa comprovar o efetivo vínculo rural do autor. Ressalta-se que a autodeclaração apresentada se trata de relato unilateral reduzido a escrito, sem valor probatório, vez que sequer foi ratificada por entidades públicas credenciadas, como preconiza o artigo 38-B da Lei 8.213/1991. De outro lado, verifica-se que o requerente sequer colecionou comprovante de endereço na zona rural, alguma foto, nota fiscal de compra de insumo agrícola recentes ou documento que indicasse a realização de atividade no regime de economia familiar. Ao julgar a Apelação Cível nº 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, cujo Acórdão foi publicado em 03.03.2015, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, pela lavra do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, consignou que: “(…) 5. Não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar.6. As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.” Assim, não há nos autos nada que comprove que o autor de fato trabalhou na zona rural durante os 180 (cento e oitenta) meses de carência para concessão do benefício, afastando o regime de economia familiar que lhe ensejaria direito à aposentadoria especial rural. O artigo 2º da Lei n.º 5.889/73, considera que o empregado rural é "toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário". Ou seja, tal qual o empregado urbano, o rural deve recolher sua contribuição para que possa ser beneficiado com a aposentadoria rural. O autor também não é considerado segurado especial, pois não há nos autos nada que comprove o regime de economia familiar, mediante aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, não fazendo jus ao benefício, como já mencionado anteriormente. Portanto, como não há nos autos nenhum documento que possa alicerçar as alegações do autor, no sentido de que ele, durante no mínimo 15 (quinze) anos anteriores ao requerimento administrativo, dedicou-se com preponderância às lides rurais, não restaram comprovadas os requisitos necessários e imprescindíveis para a concessão da aposentadoria rural por idade. II – Do dispositivo Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, aposentadoria rural por idade, por Agvaldo Batista Leonardo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15. No mais, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atento aos parâmetros do artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil. Entretanto, considerando serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita, suspendo a cobrança destes valores por 05 (cinco) anos, aguardando capacitação para pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após as baixas necessárias, encaminhem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 10 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito