Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de GoiâniaProcesso n.: 5247569-16.2018.8.09.0051Requerente/Exequente: LUZITAN CARVALHO SILVARequerido(a)/Executado(a): Goias Embalagens De Madeira Ltda SENTENÇA TERMINATIVALUZITAN CARVALHO SILVA ingressou com ação de indenização em desfavor de Goias Embalagens De Madeira Ltda, ambos qualificados nos autos em epígrafe.Intimada pessoalmente para dar andamento no feito, a parte autora quedou-se inerte.Decido.Compulsando os autos, vê-se, com nitidez, que o(a) autor(a) abandonou a causa, pois, apesar de intimado(a) para dar prosseguimento ao feito, não manifestou qualquer interesse, quedando-se silente até a presente data.Está-se, pois, diante da hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o(a) requerente deixou de promover os atos que lhe competiam para o bom andamento do feito, não se manifestando nos autos há mais de 30 (trinta) dias.Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas processuais, se existentes, pela parte requerente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.