Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"4","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Mandado","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5168539-82.2025.8.09.0051Requerente/Exequente: Josserrand Massimo Volpon Advogados AssociadosRequerido(a)/Executado(a): Ilza Pereira Lima DECISÃORecebo a inicial.A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.Defiro de plano a expedição do mandado de pagamento da importância devida e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, para cumprimento pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, com observância no artigo 701 do CPC.No caso de pagamento dentro do prazo, fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) isento(a)(s) de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, poderá a parte ré reconhecer a dívida e comprovar o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, podendo requerer que lhe seja permitido pagar o restante da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (artigo 701, §5º, e artigo 916, ambos do CPC).Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o(a) requerido(a) poderá oferecer embargos no prazo do art. 702 do CPC, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, conforme art. 701, §2º, do CPC.Por fim, com base na Lei n.º 22.615/2024, art. 114, §12, DETERMINO que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo. ("Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.)Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.