Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5168871-49.2025.8.09.0051Parte exequente: Norte Sul Comércio e Recapagem de Pneus LtdaParte executada: Casa Almeida Materiais de Construção e Flávio de Almeida MendesTrata-se de execução de título extrajudicial promovida por Norte Sul Comercio e Recapagem de Pneus Ltda em desfavor de Casa Almeida Materiais e Construção e Flávio De Almeida Mendes, partes devidamente qualificadas nos autos.A exequente pretende, em sede de tutela urgência, que seja realizado arresto online para a garantia da dívida exequenda.Custas satisfeitas.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Determinada a emenda à inicial quanto ao pedido de inclusão do sócio, a parte exequente apresentou emenda no evento 12 requerendo a exclusão do sócio do polo passivo da ação.Os autos vieram-me conclusos.DECIDO.Em uma perfunctória análise do feito, é de ver que a medida urgente, em espécie, cinge-se acerca do pedido liminar de arresto.In casu, infere-se que o exequente busca, em caráter emergencial, uma medida de natureza cautelar, porém vejo que deve ser adotado o procedimento previsto no artigo 300 e seguintes do CPC.Para haver a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário estar o pedido embasado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores, eis que, embora o exequente alegue a insolvência do executado, não comprova tal condição nos autos.Isto porque, ao contrário do informado, conforme consta da consulta do SPC juntada no evento 01, arquivo 19, não constam 89 registros de inadimplência em nome do devedor, porquanto este é o número de consultas realizadas no CNPJ.Todas as cinco restrições constantes em nome da executada foram realizadas pela própria exequente e, além destas, consta apenas o registro de um cheque sem fundo, o que, por si só, não demonstra a insolvência alegada.Desta forma, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela satisfativa.Ademais, ressalto que embora exista previsão legal expressa de arresto executório, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, destaco que se trata de mero incidente do processo de execução, admitido quando o executado não é localizado, mas o oficial de justiça encontra bens que garantam o débito.Assim, nos termos do mencionado artigo, quando não encontrado o devedor, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, não havendo, portanto, possibilidade do deferimento da medida.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido cautelar de arresto.RECEBO a emenda apresentada no evento 12.RETIFIQUE-SE o registro da ação para excluir Flávio de Almeida Mendes do polo passivo.CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos ou, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, DEVERÁ o(a) Oficial(a) de Justiça proceder de imediato à penhora de bens da parte executada e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) e seu cônjuge, se casado(a) for (CPC, artigo 829, §1º).A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, §2º).O(A) Oficial(a) de Justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo(a) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, artigo 830, §1º).ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, artigo 827, §1º). REGISTRE-SE que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.CONFIRO a esta decisão força de mandado/ofício.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)