Execução de Título Extrajudicial 0123573-97.2016.8.09.0128 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/04/2016
Valor da Causa
R$ 23.000,00
Órgão julgador
2ª Vara (cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
Partes do Processo
JOSEVAM FERREIRA DE SOUSA
CPF
503.***.***-91
Mostrar
Autor
ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
CPF
261.***.***-20
Mostrar
Reu
ILZA MARIA DA ROCHA SOUSA
NAO_VINCULADOS
Advogados / Representantes
ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS
OAB/GO 48166
·
Representa: Autor
JARMISSON GONCALVES DE LIMA
OAB/GO 22318
·
Representa: Réu
Movimentações
Autos Conclusos
25/03/2026, 16:12
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
18/03/2026, 00:58
Juntada -> Petição
12/03/2026, 21:32
Intimação Efetivada
12/03/2026, 17:16
Intimação Efetivada
12/03/2026, 17:16
Decisão -> Outras Decisões
12/03/2026, 16:17
Intimação Expedida
12/03/2026, 16:17
Intimação Expedida
12/03/2026, 16:17
Juntada -> Petição
29/01/2026, 16:27
Autos Conclusos
09/01/2026, 11:36
Juntada -> Petição
10/12/2025, 14:50
Certidão Expedida
09/12/2025, 19:35
Intimação Efetivada
21/10/2025, 19:50
Intimação Efetivada
21/10/2025, 19:50
Ato Ordinatório
21/10/2025, 19:42
Ver todas as movimentações (108)
Todas as movimentações
(108)
Autos Conclusos
25/03/2026, 16:12
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
18/03/2026, 00:58
Juntada -> Petição
12/03/2026, 21:32
Intimação Efetivada
12/03/2026, 17:16
Intimação Efetivada
12/03/2026, 17:16
Decisão -> Outras Decisões
12/03/2026, 16:17
Intimação Expedida
12/03/2026, 16:17
Intimação Expedida
12/03/2026, 16:17
Juntada -> Petição
29/01/2026, 16:27
Autos Conclusos
09/01/2026, 11:36
Juntada -> Petição
10/12/2025, 14:50
Certidão Expedida
09/12/2025, 19:35
Intimação Efetivada
21/10/2025, 19:50
Intimação Efetivada
21/10/2025, 19:50
Ato Ordinatório
21/10/2025, 19:42
Intimação Expedida
21/10/2025, 19:42
Intimação Expedida
21/10/2025, 19:42
Decorrido Prazo
21/10/2025, 19:41
Decorrido Prazo
21/10/2025, 19:41
Intimação Efetivada
11/09/2025, 19:00
Intimação Efetivada
11/09/2025, 19:00
Intimação Expedida
11/09/2025, 16:25
Intimação Expedida
11/09/2025, 16:25
Certidão Expedida
08/09/2025, 18:04
Decisão -> Outras Decisões
26/08/2025, 18:14
Autos Conclusos
14/05/2025, 14:37
Juntada -> Petição
08/04/2025, 20:29
Juntada -> Petição
28/03/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de
[email protected]
úmero do processo: 0123573-97.2016.8.09.0128Polo ativo: JOSEVAM FERREIRA DE SOUSAPolo passivo: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual, após a realização de leilão eletrônico regularmente designado e efetivado nos dias 05 e 12 de agosto de 2024, sobreveio acordo extrajudicial entre as partes, posteriormente homologado por este Juízo (mov. 70), ensejando a suspensão do prosseguimento dos atos expropriatórios.Sobreveio aos autos manifestação da leiloeira pública Denise Araújo, regularmente inscrita na JUCEG sob o nº 79/20, na qual a profissional requer, em síntese, que lhe sejam assegurados os honorários pela condução do certame, alegando que sua atuação extrapolou a simples realização do leilão, compreendendo também elaboração do edital, ampla divulgação e estruturação logística, serviços efetivamente prestados em benefício da concretização da hasta pública. A leiloeira alega ainda que, não obstante sua manifestação prévia (mov. 54) requerendo a preservação de sua remuneração, a decisão homologatória do acordo (mov. 70) não tratou expressamente da questão, o que enseja o presente pleito de esclarecimento e eventual fixação dos honorários devidos (mov. 73).A jurisprudência tem reconhecido o direito do leiloeiro público ao recebimento dos honorários, ainda que o leilão não se concretize com a expedição da carta de arrematação, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública ou dos particulares beneficiados (STJ - REsp 1.826.273/SP). Ademais, o artigo 24 do Decreto nº 21.981/1932 (regulamento dos leiloeiros) dispõe que: “O leiloeiro terá direito à comissão estabelecida, ainda que, depois de concluídos os atos preparatórios do leilão, este não se realize por motivo independente de sua vontade.”No caso em apreço, houve preparo do edital, divulgação e realização do leilão eletrônico, restando demonstrado que o serviço foi regularmente executado. A posterior homologação de acordo entre as partes, com eventual sustação dos efeitos do leilão, não exclui o direito à contraprestação da leiloeira, razão pela qual o pleito merece acolhimento.Todavia, por prudência e observância do contraditório, reputa-se mais adequado, antes de qualquer deliberação definitiva, intimar as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de fixação e pagamento dos honorários da leiloeira, sob pena de preclusão.Após as manifestações ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
24/03/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
21/03/2025, 19:52
Intimação Efetivada
21/03/2025, 19:52
Intimação Efetivada
21/03/2025, 19:52
Juntada de Petição
20/03/2025, 16:37
Autos Conclusos
20/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"190687","ClassificadorProcesso1":"AG. PRAZO","Id_ClassificadorPendencia":"190687"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de
[email protected]
úmero do processo: 0123573-97.2016.8.09.0128Polo ativo: JOSEVAM FERREIRA DE SOUSAPolo passivo: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por JOSEVAM FERREIRA DE SOUSA em face de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, na qual se discute a validade do acordo firmado entre as partes e os efeitos da realização de hasta pública sobre o crédito exequendo.O executado alega que cumpriu parte substancial do acordo e que a dívida deveria ser considerada quitada, ao passo que o exequente sustenta a necessidade de prosseguimento da execução, sem prejuízo da compensação de valores.É o relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 784 do CPC, o título executivo extrajudicial constitui prova suficiente da existência da dívida. O acordo firmado entre as partes, desde que homologado judicialmente, também adquire essa natureza e deve ser respeitado, conforme o princípio da segurança jurídica.No entanto, a superveniência da realização de leilão sobre o bem objeto da execução impõe a necessidade de revisão dos valores devidos, a fim de evitar duplicidade de pagamento.Diante do exposto, determino que seja mantida a validade do acordo firmado entre as partes.Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, descontando os valores eventualmente pagos pelo executado e aqueles oriundos do leilão.Após a atualização do saldo devedor, deverá a execução prosseguir apenas pelo valor remanescente, se houver.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
11/03/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
10/03/2025, 18:50
Intimação Efetivada
10/03/2025, 18:50
Intimação Efetivada
10/03/2025, 18:50
Autos Conclusos
27/02/2025, 13:49
Juntada -> Petição
30/01/2025, 10:40
Despacho -> Mero Expediente
27/11/2024, 22:29
Intimação Efetivada
27/11/2024, 22:29
Juntada -> Petição
20/11/2024, 20:22
Certidão Expedida
07/11/2024, 15:39
Autos Conclusos
07/11/2024, 15:39
Certidão Expedida
04/11/2024, 13:43
Intimação Efetivada
04/11/2024, 13:43
Intimação Efetivada
04/11/2024, 13:43
Juntada -> Petição
11/10/2024, 09:55
Despacho -> Mero Expediente
02/10/2024, 17:05
Intimação Efetivada
02/10/2024, 17:05
Intimação Efetivada
02/10/2024, 17:05
Autos Conclusos
04/09/2024, 17:24
Juntada de Documento
04/09/2024, 17:21
Juntada -> Petição
29/08/2024, 17:10
Juntada -> Petição
21/08/2024, 11:25
Certidão Expedida
19/08/2024, 13:06
Juntada -> Petição
16/08/2024, 22:02
Intimação Efetivada
05/06/2024, 07:41
Intimação Efetivada
05/06/2024, 07:41
Juntada de Documento
05/06/2024, 07:41
Intimação Efetivada
05/06/2024, 07:39
Intimação Efetivada
05/06/2024, 07:39
Juntada de Documento
05/06/2024, 07:37
Juntada -> Petição
16/05/2024, 17:00
Certidão Expedida
08/05/2024, 14:01
Intimação Efetivada
08/05/2024, 14:01
Juntada de Documento
08/05/2024, 13:55
Certidão Expedida
22/04/2024, 13:49
Juntada de Documento
16/04/2024, 13:27
Despacho -> Mero Expediente
08/04/2024, 18:30
Juntada -> Petição
04/04/2024, 19:03
Autos Conclusos
04/04/2024, 19:03
Juntada de Documento
03/04/2024, 15:10
Juntada de Documento
03/04/2024, 14:26
Intimação Efetivada
30/11/2023, 16:41
Decisão -> Nomeação -> Outros auxiliares de justiça
30/11/2023, 16:41
Intimação Efetivada
30/11/2023, 16:41
Autos Conclusos
24/08/2023, 11:11
Juntada -> Petição
25/05/2023, 16:10
Despacho -> Mero Expediente
04/05/2023, 16:51
Intimação Efetivada
04/05/2023, 16:51
Intimação Efetivada
04/05/2023, 16:51
Autos Conclusos
24/01/2023, 16:56
Mandado Cumprido
22/11/2022, 14:02
Mandado Expedido
15/09/2022, 18:26
Juntada -> Petição
07/06/2022, 16:26
Certidão Expedida
13/05/2022, 15:56
Intimação Efetivada
13/05/2022, 15:56
Mandado Não Cumprido
13/05/2022, 15:52
Mandado Expedido
03/02/2022, 16:07
Despacho -> Mero Expediente
03/09/2021, 16:44
Intimação Efetivada
03/09/2021, 16:44
Intimação Efetivada
03/09/2021, 16:44
Autos Conclusos
09/07/2021, 15:52
Prazo Decorrido
09/07/2021, 15:50
Juntada -> Petição
25/05/2021, 09:29
Intimação Efetivada
20/05/2021, 18:12
Intimação Efetivada
20/05/2021, 18:12
Certidão Expedida
20/05/2021, 18:12
Juntada de Documento
07/05/2021, 18:07
Certidão Expedida
10/09/2020, 16:27
Certidão Expedida
20/05/2020, 13:14
Mandado Expedido
27/01/2020, 14:55
Juntada de Documento
22/11/2019, 11:35
Juntada de Documento
22/11/2019, 11:35
Processo Distribuído
22/11/2019, 11:35
Processo Distribuído
08/04/2016, 00:00
Documentos
Decisão
•
12/03/2026, 16:17
Ato Ordinatório
•
21/10/2025, 19:42
Decisão
•
26/08/2025, 18:14
Despacho
•
21/03/2025, 19:52
Decisão
•
10/03/2025, 18:50
Despacho
•
27/11/2024, 22:29
Despacho
•
02/10/2024, 17:05
Ato Ordinatório
•
08/05/2024, 14:01
Despacho
•
08/04/2024, 18:30
Decisão
•
30/11/2023, 16:41
Despacho
•
04/05/2023, 16:51
Ato Ordinatório
•
13/05/2022, 15:56
Despacho
•
03/09/2021, 16:44
Ato Ordinatório
•
20/05/2021, 18:12