Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"68950"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5157080-56.2019.8.09.0128Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/aParte ré: Adenilson Alves De Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de Adenilson Alves De Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos.O autor peticiona informando que o réu efetuou o pagamento integral do débito no valor de R$ 1.418,76 (um mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), correspondente à quitação das parcelas 01 a 24 do contrato de financiamento nº 0240308529. Diante disso, requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Além disso, pleiteia a expedição de ordem judicial para desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD e SERASAJUD, bem como providências para recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão/reintegração de posse, cancelamento de bloqueios junto ao DETRAN e, caso tenha ocorrido, levantamento de penhora sobre valores em conta bancária do requerido.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. No presente caso, a parte autora expressamente informou a ausência de interesse no prosseguimento da demanda em razão da quitação integral do débito pelo requerido.O pagamento da obrigação que fundamenta a ação implica perda superveniente do objeto, tornando desnecessária a tramitação do feito. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Quanto aos pedidos acessórios, cabe determinar as providências cabíveis para assegurar a plena regularização da situação jurídica do requerido, conforme pleiteado pelo autor, considerando-se o princípio da instrumentalidade e a ausência de prejuízo às partes.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.Em consequência, determino: A expedição de ordem para desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD e SERASAJUD; O recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão/reintegração de posse que tenha sido expedido; A expedição de ofício ao DETRAN para retirada de eventual restrição judicial sobre o veículo do requerido; Caso tenha ocorrido bloqueio ou penhora de valores em conta bancária do requerido, determino seu levantamento imediato.Sem custas remanescentes, considerando a extinção sem resolução de mérito e a anuência do autor.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023