Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cavalcante Juizado Especial Cível Processo n.: 5179026-11.2024.8.09.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termo do art. 38 da Lei 9.099/95.De partida, retire-se a audiência de pauta.Acerca da incompetência por necessidade de perícia, tenho que desnecessária a referida prova. REJEITO, portanto, a preliminar arguida.Ademais, no que se refere ao mérito, malgrado a designação da audiência de instrução e julgamento, tenho que desnecessária a prova oral em audiência. Com efeito, a prova é eminentemente documental e a fase apropriada para a juntada de documentos resultou ultimada (art. 434 do CPC). Ressalta-se, que foi oportunizado as partes se manifestarem acerca de todos os fundamentos fáticos e jurídicos e dos documentos acostados. Assim, em concreção ao direito/garantia fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), conheço direta e antecipadamente dos pedidos formulados (art. 355, I, do CPC).Pois bem. O autor alegou que é titular da unidade consumidora n.10037810349 e foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 1.961,57, sob a alegação de que havia uma ligação clandestina. Ao final, requereu a declaração da inexistência do débito. A ré, por sua vez, alega a regularidade da cobrança, ao fundamento de que observou o devido processo legal para apuração da ligação clandestina.Compulsados os autos, verifica-se que apesar de a ré alegar que agiu de forma regular, extrai-se que o documento apresentado na sua peça defensiva não se trata de procedimento administrativo regular ou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas de um termo de regularização, que não preenche os requisitos estabelecidos na legislação.Com efeito, no exercício do poder regulamentar, a Agência Nacional de Energia Elétrica editou a Resolução n. 1.000/2021, a qual estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, bem como disciplina o procedimento para apuração de irregularidades em medidores. Prevê a mencionada norma:Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II – informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.Desse modo, no caso, o procedimento para apuração de irregularidade não foi observado pela parte ré. Isso porque sequer foi emitido o Termo de Ocorrência de Inspeção, com as formalidades previstas no art. 591 da Resolução n. 1.000 da Aneel. A ré emitiu apenas um termo de regularização, que não se confunde com o Termo de Ocorrência de Inspeção (Evento n. 28).Logo, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO a inexistência do débito, em razão de nulidade constatada no procedimento administrativo referente à fatura 2023110541184 lançada em face de DEUSILETE GONÇALVES BORGES.Sem custas e honorários (art. art. 55 da Lei n. 9.099/95).Transitada em julgado, arquivem-se e baixem.Publicada e registra eletronicamente. Intimem-se.LIONARDO JOSÉ DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITOem auxílio ao Projeto Raízes Kalungas
11/03/2025, 00:00