Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5686847-46.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Mandado de Segurança CívelAssunto: ICMS Deslocamento de bens de mesmo contribuintePolo ativo: Nm Sementes LtdaPolo passivo: Superintendente Da Superintendência De Controle E Fiscalização Da Secretaria DeJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por NM Sementes Ltda - CNPJ nº 21.249.300/0004-21 em face de ato imputado ao Superintendente Da Superintendência De Controle E Fiscalização Da Secretaria de Estado Da Economia Do Estado De Goiás, visando evitar a cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre suas propriedades.Alega o Impetrante, em síntese, que é produtor rural e que desenvolve suas atividades com o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, a produção e de sementes certificadas, em suas propriedades situadas nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso e São Paulo.Verbera ser contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.Obtempera que para o exercício de sua atividade realiza o deslocamento interno de produtos entre seus estabelecimentos, ocasião em que estaria sendo exigido o destacamento do ICMS.Defende que seria ilegal a cobrança do referido tributo no deslocamento interno de produtos entre filiais da mesma empresa, tendo em vista o que restou decido no julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal.Requer, em sede de liminar, seja determinado que a autoridade imputada como coatora suspenda a exigibilidade e se abstenha de exigir valores relativos à cobrança do ICMS nas operações realizadas entre seus estabelecimentos situados em Goiás, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso e São Paulo.Liminar deferida para determinar que a autoridade imputada como coatora suspenda a exigibilidade e se abstenha de exigir valores relativos à cobrança do ICMS nas operações de transferência de grãos e insumos realizadas entre as propriedades rurais da impetrante situadas em Goiás, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso e São Paulo, evento 5.Contestação apresentada no evento 18. No evento 21, a parte impetrante manifestou pela desistência do feito. No evento 31, a parte impetrada manifestou concordância com a desistência. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de desistência apresentada no evento 21, decretando a extinção do presente processo sem resolução do mérito.Revogo a liminar concedida no evento 5.Deixo de condenar em honorários, por disposição legal.Uma vez intimada a parte impetrante, sejam os autos imediatamente arquivados.Publicado e registrado eletronicamente.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
11/03/2025, 00:00