Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PLANALTINA1ª VARA CRIMINALCrimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri, Execuções Penais e Crimes Envolvendo Violência DomésticaProcesso nº: 5292239-29.2023.8.09.0128 DECISÃOSUCINTO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de GELSON SIQUEIRA MENDONÇA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Paulo Henrique Almeida de Souza; art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Alexandrinne Fernandes Jozino; e de VICTOR BORGES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Paulo Henrique Almeida de Souza.O acusado VICTOR foi preso em flagrante no dia 10/05/2023 (mov. 01). Durante audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado VICTOR foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (mov. 28). A denúncia foi recebida no dia 05/06/2023 e, na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva do acusado GELSON e mantida a prisão do acusado VICTOR (mov. 49). A defesa do acusado GELSON requereu a revogação da prisão preventiva (mov. 56), tendo o pedido sido indeferido, conforme decisão de mov. 61. Os acusados compareceram aos autos mediante defensores constituídos (movs. 50 e 56) e apresentaram resposta à acusação (movs. 82 e 84). Habeas Corpus impetrado pelo acusado GELSON, conforme consta à mov. 73.Durante a instrução processual, foi inquirida a vítima, 06 (seis) testemunhas, o acusado VICTOR foi submetido ao interrogatório e foi decretada a revelia do acusado GELSON (movs. 112 e 143). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (mov. 143). Apresentadas alegações finais por parte do Ministério Público e as defesas de GELSON e VICTOR às movs. 147, 156 e 158, respectivamente.Aos dias 05/05/2024 (mov. 160), foi proferida decisão pronunciando o acusado GELSON SIQUEIRA MENDONÇA, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Paulo Henrique Almeida de Souza; art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Alexandrinne Fernandes Jozino e o acusado VICTOR BORGES DOS SANTOS, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Paulo Henrique Almeida de Souza, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, ocasião em que foram reanalisadas e mantidas suas prisões preventivas, muito embora ainda não se tenha cumprido o mandado de prisão em face de GELSON.Certificada a preclusão da decisão de pronúncia (movs. 177, 212 e 213).Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, as Defesas de VITOR e GELSON (movs. 166 e 211, respectivamente) e o Ministério Público (mov. 185) apresentaram o rol de testemunhas que irão depor em plenário.Ante o exposto, com fundamento no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, DETERMINO as intimações das partes do presente relatório e, ainda, que sejam fornecidas aos jurados, por ocasião da sessão de julgamento, cópias da presente decisão, ou se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 472, parágrafo único, do CPP).É o relatório.Seguindo, em análise detida dos autos, verifica-se que a prisão preventiva dos pronunciados foi decretada para garantia da ordem pública.Reanalisando a medida de segregação cautelar imposta, vejo que não há, neste momento, elementos suficientes para conduzir a um decreto revogatório da prisão.In casu, permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, sendo imperiosa a necessidade de se manter a constrição da liberdade dos pronunciados, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos agentes, manifestada na forma de execução do crime (modus operandi).Sobretudo, quanto ao pronunciado GELSON, verifico que até o presente momento não foi cumprido o mandado de prisão em seu desfavor.Sendo assim, observo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do pronunciado ainda persistem, sobretudo porque não há, até o momento, nenhum fato novo capaz de levar à modificação do decreto prisional, razão pela qual mantenho as prisões preventivas dos pronunciados.Expeça-se o mandado de prisão em face do pronunciado GELSON SIQUEIRA MENDONÇA JÚNIOR e providencie seu registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, com validade até 05/05/2044, juntando cópia aos autos.Por fim, AUTORIZO a utilização de recursos audiovisuais durante a sessão plenária, desde que as partes providenciem seus próprios equipamentos. Para tanto, devem juntar os documentos aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sessão, conforme disposto no art. 479 do CPP, sob pena de preclusão.Designo a sessão de julgamento do Tribunal do Júri desta Comarca para o dia 10/04/2025 às 09:00 horas.Ultimem-se os atos necessários para a realização do julgamento supramencionado, com a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa.Em tempo, determino que a Escrivania junte aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas do(s) pronunciado(s) a serem emitidas pelo distribuidor local TJGO, TJDFT, SEEU e pelo Instituto Nacional de Identificação – INI.Intimem-se. Cumpra-se.Planaltina/GO, data da assinatura eletrônica. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito