Intimação Efetivada15/04/2026, 15:44
Intimação Efetivada15/04/2026, 15:44
Intimação Efetivada15/04/2026, 15:44
Intimação Expedida15/04/2026, 15:27
Intimação Expedida15/04/2026, 15:27
Intimação Expedida15/04/2026, 15:27
Juntada de Documento15/04/2026, 15:10
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento10/04/2026, 15:50
Certidão Expedida10/04/2026, 15:50
Juntada -> Petição10/04/2026, 15:01
Juntada -> Petição11/03/2026, 10:08
Intimação Efetivada02/03/2026, 15:24
Intimação Efetivada02/03/2026, 15:24
Intimação Efetivada02/03/2026, 15:23
Intimação Expedida02/03/2026, 14:45
Intimação Expedida02/03/2026, 14:45
Intimação Expedida02/03/2026, 14:45
Juntada de Documento27/02/2026, 15:54
Intimação Lida10/02/2026, 18:47
Intimação Efetivada10/02/2026, 18:16
Intimação Efetivada10/02/2026, 18:16
Intimação Efetivada10/02/2026, 18:16
Intimação Expedida10/02/2026, 17:21
Intimação Expedida10/02/2026, 17:13
Intimação Expedida10/02/2026, 17:13
Intimação Expedida10/02/2026, 17:13
Despacho -> Mero Expediente10/02/2026, 14:42
Intimação Efetivada05/02/2026, 13:33
Intimação Efetivada05/02/2026, 13:33
Intimação Efetivada05/02/2026, 13:33
Autos Conclusos05/02/2026, 13:25
Intimação Expedida05/02/2026, 13:24
Intimação Expedida05/02/2026, 13:24
Intimação Expedida05/02/2026, 13:24
Juntada de Documento05/02/2026, 11:47
Intimação Efetivada04/02/2026, 19:33
Intimação Efetivada04/02/2026, 19:21
Intimação Efetivada04/02/2026, 19:21
Intimação Expedida04/02/2026, 18:47
Intimação Expedida04/02/2026, 18:36
Intimação Expedida04/02/2026, 18:30
Intimação Expedida04/02/2026, 18:30
Decisão -> Outras Decisões28/01/2026, 15:37
Intimação Efetivada27/01/2026, 17:32
Intimação Efetivada27/01/2026, 17:32
Intimação Expedida27/01/2026, 17:23
Intimação Expedida27/01/2026, 17:23
Juntada de Documento27/01/2026, 17:22
Autos Conclusos27/01/2026, 12:42
Certidão Expedida27/01/2026, 12:42
Juntada -> Petição27/01/2026, 11:10
Juntada -> Petição17/12/2025, 11:46
Juntada -> Petição02/12/2025, 09:56
Intimação Efetivada01/12/2025, 18:44
Intimação Efetivada01/12/2025, 18:44
Intimação Expedida01/12/2025, 18:31
Intimação Expedida01/12/2025, 18:30
Decisão -> Outras Decisões01/12/2025, 13:56
Autos Conclusos27/11/2025, 15:58
Certidão Expedida27/11/2025, 15:57
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos27/11/2025, 14:58
Despacho -> Mero Expediente19/11/2025, 17:37
Autos Conclusos17/11/2025, 13:54
Certidão Expedida17/11/2025, 13:54
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração14/11/2025, 21:28
Intimação Efetivada05/11/2025, 20:30
Intimação Efetivada05/11/2025, 20:30
Intimação Expedida05/11/2025, 17:52
Intimação Expedida05/11/2025, 17:52
Decisão -> Outras Decisões04/11/2025, 14:49
Autos Conclusos11/09/2025, 13:17
Decorrido Prazo11/09/2025, 13:16
Juntada -> Petição10/09/2025, 17:37
Intimação Efetivada18/08/2025, 11:31
Intimação Efetivada18/08/2025, 11:31
Intimação Expedida18/08/2025, 11:28
Intimação Expedida18/08/2025, 11:28
Juntada de Documento18/08/2025, 11:26
Documento Expedido06/08/2025, 14:09
Juntada -> Petição -> Impugnação05/08/2025, 21:43
Certidão Expedida04/08/2025, 16:12
Juntada -> Petição25/07/2025, 14:14
Intimação Efetivada23/07/2025, 15:02
Intimação Efetivada23/07/2025, 15:02
Intimação Expedida23/07/2025, 14:53
Intimação Expedida23/07/2025, 14:53
Juntada de Documento16/07/2025, 17:14
Intimação Efetivada14/07/2025, 10:51
Intimação Efetivada14/07/2025, 10:51
Intimação Expedida14/07/2025, 10:49
Intimação Expedida14/07/2025, 10:49
Juntada de Documento14/07/2025, 10:49
Documento Expedido04/07/2025, 13:25
Intimação Efetivada05/06/2025, 19:24
Intimação Efetivada05/06/2025, 19:24
Intimação Expedida05/06/2025, 16:29
Intimação Expedida05/06/2025, 16:29
Juntada de Documento05/06/2025, 16:15
Juntada -> Petição15/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590739"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5254174-27.2025.8.09.0020COMARCA DE CACHOEIRA ALTAAGRAVANTE: LONGUINHA ROSA DE FREITAS SOUZAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LONGUINHA ROSA DE FREITAS SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira Alta que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de assistência judiciária ao executado AURÉLIO MILITÃO DE SOUZA (cônjuge da agravante), e rejeitou a impugnação à penhora. Na decisão agravada, o magistrado singular assim deliberou (mov. 155, autos de origem): Prosseguindo, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita ao Executado, diante da ausência dos pressupostos configuradores do instituto, a teor do que dispõe o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, isso porque é de conhecimento notório nesta urbe que o executado é empresário, podendo, portanto, arcar com as despesas processuais.No mais, no tocante a alegação de ilegalidade da penhora em razão da necessidade de resguardo da meação da cônjuge do Executado, vergastando detidamente a Cédula de Crédito Bancário executada, tem-se que a esposa do Executado, Sra. Longuinha Rosa de Freitas Souza assinou a referida Cédula, apresentando expressa concordância com a constituição da garantia, de modo que não de se falar em ilegalidade da penhora.Ante ao exposto, REJEITO a impugnação a penhora apresentada ao evento n° 142.Em tempo, ante a concordância apresentada pela Exequente acerca da proposta de honorários, conforme já determinado na decisão de evento n° 144, INTIME-A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de depósito dos honorários periciais nos autos.Havendo o respectivo depósito, desde já, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial em favor do expert, na modalidade híbrida ou física, para levantamento dos valores equivalentes a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.No mais, cumpra-se com as determinações constantes na decisão de evento n° 144. Embargos de declaração com efeitos integrativos nos seguintes termos (mov. 162): Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos ao evento n° 159 para suprir a omissão e integrar a decisão de evento n° 155.Logo, mantenho inalterada a decisão.Ainda, considerando a interposição reiterada de embargos de declaração com caráter visivelmente protelatório, CONDENO a Executada por litigância de má fé, nos termos do artigo 80, VII, c.c art. 1.026, § 2º, do CPC, em 2% sobre o valor atualizado da causa.No mais, cumpra-se com o determinado na decisão de evento n° 155. Nas razões do recurso, a agravante pleiteia a suspensão da execução e a anulação da penhora do imóvel que serve como única moradia de sua família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Sustenta a nulidade da penhora diante da ausência de intimação prévia com planilha atualizada da dívida, da falta de avaliação adequada e da descrição incompleta do bem, em afronta ao art. 838 do CPC. Aponta erro grave na atualização do débito, que saltou de cerca de R$ 65 mil para mais de R$ 2 milhões, em razão da inclusão de encargos e honorários indevidos. Alega ainda violação ao seu direito de meação, pois, como meeira, não participou nem se beneficiou da dívida executada. Requer a redistribuição do feito à 4ª Câmara Cível, por prevenção, diante da existência de processo conexo, bem como o sobrestamento da execução até o julgamento do Tema 1.261 pelo STJ, que trata da penhorabilidade do bem de família dado em garantia por apenas um dos cônjuges. Contudo, preliminarmente, suplicou pela concessão da justiça gratuita e declarou estar amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, os quais lhe foram concedidos nos autos da ação de embargos de terceiros nº 5710558-13.2023.8.09.0020. No mov. 8 foi esclarecido que as ações são autônomas, de modo que o deferimento do pedido de assistência judiciária em uma demanda não se estende automaticamente à outra ação, devendo ser analisado e concedido conforme o caso concreto, ocasião em que foi oportunizada a juntada de documentos pela agravante. Intimada para comprovar a necessidade, juntou documentos no mov. 11. A gratuidade foi indeferida, com a determinação de recolhimento do preparo recursal (mov. 13). Preparo regular. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço, e passo à análise do pedido de concessão da liminar postulada nesta via recursal. Nos moldes do que prevê o ordenamento processual civil, pode o relator suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado e demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que tais requisitos não estão evidenciados. Explico. Como pontuado pelo juízo singular, o imóvel de matrícula nº 1.596 não é impenhorável, pois foi oferecido como garantia hipotecária no contrato executado, caracterizando renúncia à proteção da Lei nº 8.009/90 (art. 3º). Tal entendimento está alinhado ao posicionamento do STJ. Veja-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o bem de família dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar ser penhorado. 2. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 3. A jurisprudência do STJ, ao interpretar tal exceção à impenhorabilidade, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, avançando para distribuir o ônus da prova da seguinte forma: (i) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. 4. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com adoção de distintas interpretações pelos Tribunais ordinários, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem autorizou a penhora do bem de família dado em garantia real por um dos sócios da sociedade empresária. 6. Questão federal afetada: (i) necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 2093929 MG 2023/0307545-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA 1146, Data de Julgamento: 21/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Noutro vértice, como ressaltado na decisão objurgada, a ausência de planilha atualizada da dívida não invalida a penhora, já que a avaliação será feita por perito, e afastou a alegação de violação à meação, pois a esposa do executado, ora agravante, assinou a cédula, concordando com a garantia. Logo, não há probabilidade do direito a amparar a tutela recursal. Assim, não vislumbrando os requisitos legais, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pretendido pelo agravante. Diante de tais considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos moldes do que prevê o art. 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AI 5254174-27 (2)
Intimação Efetivada13/05/2025, 18:47
Intimação Efetivada13/05/2025, 18:47
Juntada de Documento13/05/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/05/2025, 00:00
Certidão Expedida05/05/2025, 14:12
Intimação Efetivada05/05/2025, 14:04
Intimação Efetivada05/05/2025, 14:04
Juntada de Documento05/05/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5119970-22.2020.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/ARequerido(a): Aurelio Militao De SouzaDECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face de AURÉLIO MILITÃO DE SOUZA.Intimadas as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico para realização da perícia (evento n° 166).Ao evento n° 172, manifestou-se a Executada onde, na ocasião, pugnou pela suspensão do andamento processual em razão dos recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.DECIDO. Sem delongas, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução até o julgamento dos recursos interpostos nas instâncias superiores, isso porque, em regra, o recurso especial e o agravo de instrumento não possuem efeito suspensivo automático, logo, para que seja determinada a suspensão da execução, faz-se necessário que esta seja expressamente determinada, o que não vislumbro no presente caso, de forma que foge à alçada deste Juízo determiná-la.Ainda, no tocante a concessão de prazo para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico para a perícia do imóvel, tem-se que as partes foram devidamente intimadas, conforme evento n° 166, do qual o prazo não findou-se. Logo, não há de se falar em nova concessão de prazo.No mais, aguarde-se a designação de dia e hora, pelo perito, para realização da perícia.De resto, mantenho as disposições constantes na decisão de evento n° 144.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito29/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada28/04/2025, 19:21
Intimação Efetivada28/04/2025, 19:21
Decisão -> Outras Decisões28/04/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"600058"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5254174-27.2025.8.09.0020COMARCA DE CACHOEIRA ALTAAGRAVANTE: LONGUINHA ROSA DE FREITAS SOUZAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LONGUINHA ROSA DE FREITAS SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira Alta que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de assistência judiciária ao executado AURÉLIO MILITÃO DE SOUZA (cônjuge da agravante), e rejeitou a impugnação à penhora. A agravante pleiteou pelo provimento do recurso no sentido de reconhecer as irregularidades na penhora de seu imóvel. Contudo, preliminarmente, suplicou pela concessão da justiça gratuita e declarou estar amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, os quais lhe foram concedidos nos autos da ação de embargos de terceiros nº 5710558-13.2023.8.09.0020. No mov. 8 foi esclarecido que as ações são autônomas, de modo que o deferimento do pedido de assistência judiciária em uma demanda não se estende automaticamente à outra ação, devendo ser analisado e concedido conforme o caso concreto, ocasião em que foi oportunizada a juntada de documentos pela agravante. Intimada para comprovar a necessidade, juntou documentos no mov. 11. Relatados, DECIDO. Convém argumentar que o ato judicial que concede o benefício da assistência judiciária gratuita deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inc. LXXIV). A propósito, o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A matéria em questão, inclusive, foi sumulada por este Tribunal (Súmula nº 25), cujo enunciado é de seguinte teor: Súmula nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Convém salientar que não se exige que a parte requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou de sua família. Na situação em análise, a agravante coligiu seus documentos e de seu esposo, constando da declaração de imposto de renda desta a existência de bens móveis e imóveis, com uma evolução patrimonial de R$ 340.000,00. O preparo recursal corresponde a quantia de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), cujo valor não ultrapassa a capacidade financeira das partes, que são casadas em regime de comunhão parcial de bens. Anote-se que não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscaliza a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, que há muito encontra-se banalizado por um grande número de postulações sem fundamentos. De tal arte, tenho que, no presente caso, não há como deferir o acesso às benesses da justiça gratuita, uma vez sua inaptidão financeira para arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento não restou comprovada. Destarte, na situação sub examine, entendo que a simples afirmação de hipossuficiência econômica sem a demonstração de tal circunstância com provas robustas não se mostra suficiente à concessão do benefício, nos moldes do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50 c/c artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nessa linha, ante ao fato de que os documentos apresentados não foram suficientes para a demonstração da insuficiência financeira alegada, a parte agravante não faz jus ao beneplácito da gratuidade. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMANDO A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS OPORTUNIZADA A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Escorreita é a revogação da gratuidade da justiça quando demonstrada a condição financeira da parte beneficiária em arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sobretudo por ter sido oportunizada a juntada de documentos necessários à elucidação da real situação financeira da pleiteante, que deixou de atender satisfatoriamente ao comando judicial. 2. Disciplina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos. Precedentes da colenda Corte Superior e deste Sodalício.3. Não merece provimento o agravo interno que se limita a abordar o mesmo tema já analisado e decidido em conformidade com o entendimento pátrio, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5073236-12.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Ante o exposto, indefiro o pleito assistencial da parte agravante e, por consequência, determino a sua intimação para que proceda ao pagamento das custas do recurso apelatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do mencionado recurso (art. 99, § 7º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AI 5254174-27 (2)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/04/2025, 00:00
Autos Conclusos22/04/2025, 17:39
Juntada -> Petição22/04/2025, 17:17
Intimação Efetivada22/04/2025, 16:55
Intimação Efetivada22/04/2025, 16:55
Juntada de Documento22/04/2025, 16:25
Intimação Efetivada22/04/2025, 15:40
Intimação Efetivada22/04/2025, 15:40
Certidão Expedida22/04/2025, 15:39
Documento Expedido22/04/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5119970-22.2020.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/ARequerido(a): Aurelio Militao De SouzaDECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração em face da sentença prolatada na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face de AURÉLIO MILITÃO DE SOUZA, partes já qualificadas no feito.A parte Executada opôs embargos de declaração ao evento n° 159, onde defende erro e contradição na decisão proferida ao evento n° 155, no tocante a gratuidade da justiça indeferida, ausência de intimação prévia da parte Exequente para apresentação da planilha atualizada do débito, indivisibilidade do bem de família, bem como formulou diversos outros requerimentos.Vieram-me conclusos.É o breve relatório.DECIDO.Preliminarmente, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, uma vez que são cabíveis e tempestivos.Como bem estabelecido pelo nosso Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não possuem o condão de alterar a decisão. O artigo 1.022 do CPC, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.Segundo o professor Daniel Assumpção Amorim Neves: “A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. (…) Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função original gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos assumem uma função distinta daquela para a qual foram originalmente programados, sendo correto apontá-los como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2° do art. 1.023, do Novo CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e juri prudencial.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, págs. 1708/1.709)É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.Sobre o caso em tela, observo que a parte embargante pleiteia através do recurso denominado embargos de declaração pela alteração e revisão da decisão, apresentando nítido inconformismo, todavia, faz-se necessário ressaltar que este recurso não tem por intuito a revisão do que foi determinado em decisão/sentença, mas sim o esclarecimento acerca de eventuais obscuridades ou contradições.Como bem esclarecido pela lei:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Portanto, caso o inconformismo acerca da decisão proferida por este Juízo permaneça, deve a parte, por meio de seu advogado, apresentar no prazo legal, recurso de agravo de instrumento, a fim de que sejam os autos encaminhados ao Tribunal para avaliação.É o quanto basta.Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos ao evento n° 159 para suprir a omissão e integrar a decisão de evento n° 155.Logo, mantenho inalterada a decisão.Ainda, considerando a interposição reiterada de embargos de declaração com caráter visivelmente protelatório, CONDENO a Executada por litigância de má fé, nos termos do artigo 80, VII, c.c art. 1.026, § 2º, do CPC, em 2% sobre o valor atualizado da causa.No mais, cumpra-se com o determinado na decisão de evento n° 155.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
Intimação Efetivada24/03/2025, 18:37
Intimação Efetivada24/03/2025, 18:37
Decisão -> Outras Decisões21/03/2025, 16:42
Autos Conclusos19/03/2025, 18:59
Certidão Expedida19/03/2025, 18:59
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração19/03/2025, 16:43
Juntada -> Petição19/03/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5119970-22.2020.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/ARequerido(a): Aurelio Militao De SouzaDECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face de AURÉLIO MILITÃO DE SOUZA, partes já qualificadas no feito.Em certidão, a Oficiala de Justiça informou a impossibilidade de realização da avaliação do imóvel, onde entende que deve ser realizada por meio de expert a ser nomeado (evento n° 137).Acostado acórdão nos presentes autos (evento n° 140).Pugnou a Exequente pela nomeação de expert para realização da avaliação do bem, bem como apresentou planilha atualizada do débito (evento n° 141).Prosseguindo, a Executada apresentou impugnação a penhora onde alegou que não houve intimação prévia do exequente para apresentação da planilha atualizada do débito antes da expedição do mandado, adiante, alegou que o imóvel trata-se de bem de família, logo, sendo impenhorável.Prosseguindo, alegou a ilegalidade da penhora, onde entende que deve ser reconhecido e resguardado o direito de meação da meeira, bem como entende que deve ser respeitada a ordem de preferência, nos termos do artigo 835 do CPC.No mais, impugnou os cálculos apresentados e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento n° 142).Em decisão, este Juízo nomeou expert para realização da avaliação definitiva do imóvel, bem como determinou a intimação da Exequente para manifestação (evento n° 144).Apresentada proposta de honorários pelo expert (evento n° 148).Manifestou-se a Exequente onde, na ocasião, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada, requerendo que seja mantida a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n° 1.596 do CRI local (evento n° 151).Adiante, informou a Exequente a concordância com a proposta de honorários apresentada (evento n° 152).Prosseguindo, manifestou-se a Executada onde apresentou diversas alegações (evento n° 153).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Preliminarmente, deixo de analisar a petição de evento n° 153, isso porque manifestou-se a executada tão somente para impugnar a descrição feita pelo Expert do imóvel penhorado, todavia, ressalta-se que a referida descrição, ainda que genérica, deu-se tão somente para que pudesse ser apresentada a proposta de honorários, os quais serão arcados pela Exequente.Logo, entendo que em nada afeta ou prejudica a Executada a descrição em questão, podendo a executada, após a apresentação da avaliação, impugnar o que entender por necessário.Adiante, passo a análise da impugnação apresentada ao evento n° 142.Pois bem. Inicialmente, ressalto que não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n° 1.596, uma vez que foi dada como garantia (hipoteca) no contrato bancário ora executado. (evento n° 01 – arquivo 02 – pág. 09/20)Uma vez que o executado deu o imóvel como garantia hipotecária em Cédula de Crédito Hipotecário, renunciou o direito a impenhorabilidade do bem, nos termos do artigo 3 da Lei 8.009/90.Neste sentido o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VENCIMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Ao que se verifica dos autos, o feito executório é ancorado em Cédula de Crédito Industrial, o qual é caracterizado pela certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, título executivo apto a amparar a Ação de Execução, conforme dispõe o artigo 10º, do Decreto Lei nº 413/69. 2- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, sedimentou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida nos contratos de empréstimos bancários, desde que expressamente pactuada. 3- A alegação de impenhorabilidade do bem de família, versada pelos apelantes, esbarra em disposição legal sobre o tema, já que a garantia hipotecária sobre o imóvel, oferecido pela entidade familiar, implica em renúncia à alegada impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da lei 8.009/90. 4- a alegação genérica de abusividade das cláusulas contratuais, não tem o condão de gerar revisão automática pelo órgão jurisdicional, nem mesmo reconhecimento de excesso de execução, haja vista o teor da súmula 381, do STJ. 5- Em razão da improcedência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do que dispõe o artigo 85§ 11º, do CPC, para, no caso, 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5177046-17.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2022, DJe de 11/11/2022).Adiante, no tocante a ausência de planilha atualizada do débito, entendo por necessário ressaltar que inexiste no ordenamento jurídico uma exigência explícita para que seja apresentada a planilha atualizada de débito para que possa ser expedido o mandado de penhora e avaliação.In casu, tem-se que será realizada a avaliação do imóvel através de expert nomeado, logo, tem-se por desnecessária a apresentação da respectiva planilha atualizada, de modo que afasto a alegação trazida.Prosseguindo, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita ao Executado, diante da ausência dos pressupostos configuradores do instituto, a teor do que dispõe o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, isso porque é de conhecimento notório nesta urbe que o executado é empresário, podendo, portanto, arcar com as despesas processuais.No mais, no tocante a alegação de ilegalidade da penhora em razão da necessidade de resguardo da meação da cônjuge do Executado, vergastando detidamente a Cédula de Crédito Bancário executada, tem-se que a esposa do Executado, Sra. Longuinha Rosa de Freitas Souza assinou a referida Cédula, apresentando expressa concordância com a constituição da garantia, de modo que não de se falar em ilegalidade da penhora.Ante ao exposto, REJEITO a impugnação a penhora apresentada ao evento n° 142.Em tempo, ante a concordância apresentada pela Exequente acerca da proposta de honorários, conforme já determinado na decisão de evento n° 144, INTIME-A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de depósito dos honorários periciais nos autos.Havendo o respectivo depósito, desde já, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial em favor do expert, na modalidade híbrida ou física, para levantamento dos valores equivalentes a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.No mais, cumpra-se com as determinações constantes na decisão de evento n° 144.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
Intimação Efetivada10/03/2025, 19:12
Intimação Efetivada10/03/2025, 19:12
Decisão -> Outras Decisões28/02/2025, 17:05
Autos Conclusos25/02/2025, 17:47
Juntada -> Petição12/02/2025, 16:54
Juntada -> Petição04/02/2025, 12:40
Juntada -> Petição31/01/2025, 15:33
Intimação Efetivada24/01/2025, 13:36
Intimação Efetivada24/01/2025, 13:36
Juntada de Documento24/01/2025, 13:34
Documento Expedido13/01/2025, 18:52
Intimação Efetivada13/01/2025, 18:44
Intimação Efetivada13/01/2025, 18:44
Decisão -> Outras Decisões07/01/2025, 09:22
Autos Conclusos02/12/2024, 13:20
Juntada -> Petição -> Impugnação29/11/2024, 11:10
Juntada -> Petição12/11/2024, 12:26
Juntada de Documento11/11/2024, 12:49
Intimação Efetivada04/11/2024, 16:27
Intimação Efetivada04/11/2024, 16:27
Mandado Cumprido29/10/2024, 22:05
Juntada -> Petição14/10/2024, 09:13
Intimação Efetivada17/09/2024, 20:08
Intimação Efetivada17/09/2024, 20:08
Decisão -> Outras Decisões16/09/2024, 16:10
Autos Conclusos30/08/2024, 14:52
Certidão Expedida30/08/2024, 14:52
Juntada -> Petição30/08/2024, 12:39
Intimação Efetivada28/08/2024, 18:24
Certidão Expedida28/08/2024, 18:24
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração28/08/2024, 17:31
Intimação Efetivada28/08/2024, 16:56
Intimação Efetivada28/08/2024, 16:56
Decisão -> Outras Decisões27/08/2024, 16:28
Autos Conclusos31/07/2024, 11:16
Juntada -> Petição29/07/2024, 10:51
Prazo Decorrido15/07/2024, 18:33
Juntada -> Petição15/07/2024, 17:25
Intimação Efetivada03/07/2024, 15:24
Intimação Efetivada02/07/2024, 21:13
Despacho -> Mero Expediente02/07/2024, 15:01
Juntada de Documento14/06/2024, 10:22
Autos Conclusos22/04/2024, 18:54
Juntada -> Petição16/04/2024, 12:10
Decisão -> Outras Decisões12/04/2024, 16:39
Autos Conclusos26/03/2024, 15:10
Juntada -> Petição26/03/2024, 14:45
Mandado Expedido21/03/2024, 13:52
Juntada de Documento18/03/2024, 13:45
Juntada -> Petição09/02/2024, 16:08
Intimação Efetivada15/01/2024, 13:09
Intimação Efetivada15/01/2024, 13:09
Decisão -> Outras Decisões12/01/2024, 15:06
Certidão Expedida09/11/2023, 17:01
Juntada -> Petição01/11/2023, 14:18
Juntada -> Petição25/10/2023, 22:14
Autos Conclusos25/10/2023, 12:37
Certidão Expedida25/10/2023, 12:36
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos24/10/2023, 12:00
Intimação Efetivada19/10/2023, 17:10
Intimação Efetivada19/10/2023, 17:10
Intimação Efetivada19/10/2023, 17:10
Intimação Efetivada19/10/2023, 17:10
Certidão Expedida19/10/2023, 17:09
Despacho -> Mero Expediente27/09/2023, 12:29
Autos Conclusos25/08/2023, 17:30
Certidão Expedida25/08/2023, 17:30
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração15/08/2023, 15:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração14/08/2023, 23:43
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração09/08/2023, 19:22
Certidão Expedida07/08/2023, 18:00
Intimação Efetivada07/08/2023, 17:59
Intimação Efetivada07/08/2023, 17:59
Decisão -> Deferimento em Parte26/06/2023, 13:39
Juntada -> Petição30/05/2023, 16:12
Juntada -> Petição26/05/2023, 00:20
Autos Conclusos09/03/2023, 16:55
Certidão Expedida09/03/2023, 16:54
Intimação Efetivada24/01/2023, 21:40
Intimação Efetivada24/01/2023, 21:40
Despacho -> Mero Expediente24/01/2023, 15:12
Juntada -> Petição21/11/2022, 21:20
Autos Conclusos21/11/2022, 16:30
Juntada -> Petição18/11/2022, 15:11
Juntada -> Petição17/11/2022, 14:25
Intimação Efetivada02/11/2022, 13:46
Certidão Expedida02/11/2022, 13:46
Juntada -> Petição21/10/2022, 15:43
Documento Cumprido09/08/2022, 15:58
Documento Expedido14/06/2022, 16:02
Juntada -> Petição14/06/2022, 14:54
Despacho -> Mero Expediente19/05/2022, 13:54
Intimação Efetivada19/05/2022, 13:54
Autos Conclusos02/05/2022, 13:28
Juntada -> Petição04/04/2022, 15:23
Intimação Efetivada10/03/2022, 16:44
Despacho -> Mero Expediente02/03/2022, 09:28
Autos Conclusos16/02/2022, 12:59
Juntada -> Petição16/02/2022, 08:37
Intimação Efetivada14/01/2022, 15:02
Despacho -> Mero Expediente11/01/2022, 15:27
Autos Conclusos07/01/2022, 13:16
Juntada -> Petição28/12/2021, 13:53
Penhora Não Realizada14/12/2021, 18:10
Intimação Efetivada14/12/2021, 18:10
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line03/09/2021, 14:32
Autos Conclusos26/08/2021, 17:53
Juntada -> Petição26/08/2021, 12:16
Intimação Efetivada18/08/2021, 14:54
Certidão Expedida18/08/2021, 14:53
Juntada -> Petição18/08/2021, 13:35
Intimação Efetivada27/07/2021, 18:56
Despacho -> Mero Expediente22/07/2021, 11:34
Autos Conclusos19/07/2021, 18:23
Juntada -> Petição19/07/2021, 15:18
Intimação Efetivada03/07/2021, 20:32
Despacho -> Mero Expediente28/06/2021, 14:33
Autos Conclusos23/06/2021, 14:15
Certidão Expedida23/06/2021, 14:15
Intimação Efetivada12/05/2021, 13:42
Despacho -> Mero Expediente12/05/2021, 10:20
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida11/05/2021, 14:27
Autos Conclusos07/05/2021, 18:48
Certidão Expedida07/05/2021, 18:48
Juntada -> Petição27/04/2021, 13:01
Intimação Efetivada19/04/2021, 13:33
Despacho -> Mero Expediente05/04/2021, 16:15
Autos Conclusos30/03/2021, 15:48
Certidão Expedida30/03/2021, 15:47
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida30/03/2021, 14:16
Mandado Cumprido25/03/2021, 09:36
Juntada -> Petição30/11/2020, 18:38
Certidão Expedida24/11/2020, 13:43
Intimação Efetivada19/11/2020, 17:50
Juntada -> Petição19/11/2020, 17:49
Despacho -> Mero Expediente17/11/2020, 16:43
Autos Conclusos06/11/2020, 16:54
Certidão Expedida06/11/2020, 16:54
Intimação Efetivada14/10/2020, 15:36
Despacho -> Mero Expediente14/10/2020, 08:24
Autos Conclusos09/10/2020, 16:46
Certidão Expedida09/10/2020, 16:46
Certidão Expedida11/09/2020, 14:52
Intimação Efetivada11/09/2020, 14:50
Certidão Expedida11/09/2020, 14:49
Juntada -> Petição03/08/2020, 12:07
Intimação Efetivada04/06/2020, 15:21
Intimação Efetivada06/05/2020, 09:56
Certidão Expedida06/05/2020, 09:56
Mandado Expedido24/03/2020, 11:17
Intimação Efetivada24/03/2020, 11:11
Despacho -> Mero Expediente23/03/2020, 16:54
Processo Distribuído10/03/2020, 11:29
Autos Conclusos10/03/2020, 11:29
Peticão Enviada10/03/2020, 11:29