Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5652453-13.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido: Kariny Domingos De Godoy DECISÃO Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda, em face de Kariny Domingos De Godoy, ambas qualificadas. Do compulso dos autos vislumbra-se que a parte exequente não logrou êxito até o presente momento em providenciar a citação da parte executada, tendo, inclusive, requerido a realização de arresto executivo. Ao evento nº 25 fora deferido arresto via SISBAJUD, restando infrutífero, enquanto ao evento nº 35 fora deferido arresto via RENAJUD e SISBAJUD. Compareceu a parte exequente, ao evento nº 47, requerendo a inclusão da executada no CNIB. Pois bem. Com fundamento nas decisões exaradas aos eventos nº 25 e 35, defiro a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, via CENOPES. Ademais, não se pode perder de vistas que o exequente até o presente momento não providenciou a citação da parte devedora. Logo, intime-se a parte exequente para promover os atos e diligências a fim de viabilizar a citação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. No sentido de contribuir com o bom andamento dos autos, caso requerido, defiro a pesquisa de endereço da devedora. Remetam-se os autos ao CENOPES para que proceda, em 10 (dez) dias, com a busca de endereços da parte executada Kariny Domingos De Godoy junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e INFOSEG. Condiciono, porém, o acesso, pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, aos referidos sistemas à comprovação do recolhimento das guias de custas judiciais de certidões de pesquisa nos sistemas eletrônicos conveniados, a ser comprovada no processo no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se a promovente for beneficiária da gratuidade de justiça. Transcorrido este prazo, com as respostas, e não havendo novo peticionamento pela parte autora, intime-a, via diário oficial, para movimentar o feito, em até 05 (cinco) dias, indicando endereços para cumprimento do ato citatório, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Apontado novo (s) endereço (s), expeça-se o necessário. Carta precatória, sendo o caso, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Não havendo novo peticionamento pela parte autora, intime-a, via diário oficial, e, quedando-se inerte, pessoalmente, para movimentar o feito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5652453-13.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido: Kariny Domingos De Godoy DECISÃO É imperioso consignar que o arresto executivo, também denominado de penhora antecedente (pré-penhora), de que trata o artigo 830 do Código de Processo Civil, consubstancia-se em ato de apreensão provisória de bens do executado, no intuito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso este não atenda ao ato citatório, in verbis: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo”. Da leitura do excerto legal, infere-se que, para sua aplicação, portanto, é desnecessário o esgotamento prévio das tentativas de execução. O referido dispositivo não impede o deferimento da medida na ausência de formalização da citação, tampouco o sujeita ao exaurimento das tentativas de localização do executado. Ademais, embora o CPC não preveja a possibilidade do arresto na modalidade online, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento para garantir a satisfação de seu crédito. Com efeito, é perfeitamente cabível a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (sistema que substituiu o BACENJUD) antes mesmo da citação, com base no disposto no art. 854 do CPC/2015. A propósito do disposto no referido dispositivo legal, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “O art. 854, caput, do Novo CPC prevê que o juiz determinará a penhora pelo sistema BacenJud sem dar ciência prévia do ato ao executado, medida justificada no risco de o executado esvaziar suas contas para evitar a penhora. Há, nesse caso, uma verdadeira presunção do risco, porque se levado literalmente o art. 9º do Novo CPC essa hipótese de decisão sem a oitiva prévia da parte contrária macularia o contraditório. Apesar dessa medida de cautela, é preciso lembrar que a penhora só será admitida no processo de execução após a citação do executado e o transcurso de seu prazo para pagamento, de forma que nem sempre decidir pela penhora on-line sem a oitiva prévia do executado será suficiente para evitar a frustração da constrição judicial. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça corrobore a previsão legal ora criticada e entenda que penhora on-line só pode ocorrer após a citação do executado e do não pagamento no prazo legal (Informativo 515/STJ, 1ª Turma, AgRg na Rcl 6.537-RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J, 27.03.2013, Dje 04.03.2013), é possível antes disso que ocorra o arresto executivo on-line pelo Sistema BacenJud (STJ, 2ª Turma, REsp. 1407723-RS, 2013/0332129-2. Rel. Mi. Eliana Calmon, j. 21.11.2013, Dje 29.11.2013)”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, JusPodivm, 2017, p. 1.391/1.392) (Destaquei) Frise-se que, com a adoção da medida, não se consuma, de imediato, a penhora, mas apenas torna indisponíveis os ativos financeiros do executado para garanti-la oportunamente (§ 2º). Em suma, tal medida não viola o princípio do devido processo legal, pois apenas o bloqueio de ativos financeiros será efetivado e não a penhora e transferência de valores. Trata-se, assim, de diligência perfeitamente reversível, porque vedada qualquer transferência patrimonial em favor do exequente. Os bloqueios, caso efetivados, dar-se-ão na forma de arresto, sendo que os respectivos levantamentos apenas ocorrerão após a citação do executado. Isso permitirá a fluidez do prazo para o pagamento voluntário da obrigação e/ou apresentação de embargos à execução, respeitando-se, assim, as disposições do Código de Processo Civil e a máxima dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em suma, defere-se o arresto online antes da citação quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, o que se evidencia quando frustrada a citação do executado, como no caso em apreço. A propósito, a jurisprudência do STJ e também do E. TJGO, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2022, DJe de 04/05/2022) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POSTERIOR. 1. O arresto encontra respaldo no artigo 830 do CPC, que admite a constrição de bens após a tentativa frustrada de citação da parte executada. No caso, a citação da parte devedora restou frustrada na ocasião da diligência, o que viabiliza a realização da medida, observando os princípios da efetividade e celeridade do processo, que visam à utilidade da demanda executória. 2. A alegação de quitação do débito exequendo, decorrente da prestação de serviços educacionais, pelos quais a executada alega ter sido amparada pelo FIES, não enseja no desprovimento do recurso, ficando a cargo do juízo de primeira instância a análise dos respectivos documentos. Logo, impõe-se o provimento do recurso, com a ressalva de que os documentos que supostamente comprovam a quitação do débito sejam apreciados pelo juízo de primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5834564-96.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE POSSIBILIDADE. CITAÇÃO FRUSTRADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5009450-57.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) (Destaquei) Nessa linha de entendimento, como já houve inúmeras tentativas de citação dos executados, estão presentes os requisitos do art. 830, §§ 1º e 3º do CPC, observando os princípios da efetividade e celeridade do processo, visando, ainda, à utilidade da demanda executória, cabível o deferimento o arresto on-line nos moldes pleiteados pelo credor. Infrutífera o arresto “online” de valores, conforme certificado ao evento nº 31, DEFIRO a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) em nome do(a,os,as) executado(a,os,as), e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 15 (quinze) dias. Não é devida a restrição de circulação, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. Registre-se que é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Considerando o disposto na Súmula 44 do TJGO, caso requerido, proceda-se consulta em nome do(s,a,as) executado(s,a,as) no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático na medida em que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Caso haja a quebra do sigilo fiscal da parte executada, fica determinado o trâmite do feito em segredo de justiça, nos termos do inciso III artigo 189 do Código de Processo Civil, em razão de constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05