Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara de Família e SucessõesRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaProcesso nº: 5677612-31.2019.8.09.0051 S E N T E N Ç AM.P.M. ajuizou ação de modificação de guarda em desfavor de P.H.P.C., partes qualificadas.Na inicial, a parte autora narra que, em junho de 2019, entabulou acordo quanto à guarda e aos alimentos do menor L.P.P.C., no qual foi decidido que aquela seria exercida na forma compartilhada, tendo como lar de referência o do requerido, e que os alimentos seriam devidos por ela ao menor no importe de R$ 30,06% do salário-mínimo. Assevera que "não quer mais manter-se tão distante e por tanto tempo de seu filho", bem como que a criança reside em um lar irregular que o requerido dificultaria o convívio materno com a criança. Sustenta a ocorrência de alienação parental.Em mov. 57, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, com o fundamento de que foi constatado, pelo Conselho Tutelar, que a residência em que a criança vive com o pai é segura e confortável, não havendo justificativa para uma mudança abrupta no lar de referência.Conciliação infrutífera em mov. 80.Contestação oferecida em mov. 83, na qual o requerido pugna pela improcedência dos pedidos da autora e também sustenta a ocorrência de alienação parental por parte da genitora.Relatório Social pelo CREAS desta Comarca juntado em mov. 91, no qual ficou consignado que a residência do requerido é ampla, aconchegante e bem cuidada, e que a criança manifestou desejo de permanecer ali residindo.Impugnação à contestação em mov. 96.Em mov. 99, sobreveio aos autos o acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pela autora, o qual confirmou o indeferimento da tutela provisória em mov. 57.Relatório multiprofissional elaborado pela Equipe Interprofissional Forense da 2ª Região, de 23.05.2022, em mov. 164.Em mov. 168, a requerente apresentou concordância com os termos do relatório, ao passo que o requerido, em mov. 171, apresentou impugnação parcial, alegando tendenciosidade nas respostas aos quesitos formulados.Instados, o Ministério Público (mov. 174), o réu (mov. 183) e a parte autora (mov. 184) pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas, bem como pela realização de novo estudo psicossocial.Em mov. 187, a parte autora pugnou novamente pela modificação, em caráter liminar, do lar de referência, alegando que a rotina da criança, vivendo com o pai, traz riscos à sua saúde.Novas manifestações, pela autora, em mov. 188, 189, 194, 197, nas quais ela, em síntese, alega que o requerido vem sendo negligente com a escola e com a saúde da criança.Em mov. 198, a parte demandada formula pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que a criança seja mantida na escola de tempo integral em que está matriculada no corrente ano letivo. Narra que a matrícula do menor na escola em que ele estudava, em 2022, foi negada em razão de condutas inadequadas da requerente no ambiente escolar, o que teme acontecer novamente.Decisão de mov. 202 indeferiu o pedido liminar formulado pela requerente, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo réu, para manter a matrícula da criança na atual escola, e determinou a realização de novo estudo social. Na oportunidade, postergou a análise da produção de prova oral para ocasião do laudo.O requerido apresentou quesitos (mov. 205) e reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 206). A autora, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova oral e indicou assistente técnico à mov. 207.O laudo pericial consistente no estudo realizado na casa do requerido foi acostado à mov. 223. Após, à mov. 228, houve a juntada do estudo realizado na residência da autora.Manifestação da autora à mov. 233 pela procedência do pedido inaugural.Em decisão de mov. 236, o juízo da Comarca de Hidrolândia declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos.As partes manifestaram-se às mov. 253/254 pela incompetência desse juízo, argumentando, em síntese, que a residência do genitor, detentor da guarda do menor, é em Hidrolândia-GO, requerendo a devolução dos autos para aquela Comarca.Instado, o requerido juntou aos autos comprovante de matrícula do menor, onde se verifica que ele estuda em unidade escolar na cidade de Goiânia-GO (mov. 257).Decisão de mov. 259, rejeitou a alegação de incompetência do juízo de Goiânia, indeferiu os pedidos de produção de prova oral e abriu vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao mérito da demanda.Interposto agravo de instrumento contra a decisão supra, o apelo foi conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia e determinando o retorno dos autos a este juízo, conforme acórdão de mov. 280.Pela decisão de mov. 292, deu-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao mérito da demanda.Por seu turno, o Parquet apresentou parecer em mov. 298, pela improcedência dos pedidos iniciais.Vieram-me conclusos os autos conclusos.É o relatório. Decido.O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão posta em juízo prescinde de prova a ser produzida em audiência, revelando-se suficiente a documental existente nos autos, conforme já explicitado em mov. 259.1. Quanto à modificação da guarda:Prosseguindo, impõe-se analisar a questão sob a ótica das regras e princípios que tratam da proteção ao menor, garantidos no texto constitucional e no Estatuto da Criança e do Adolescente.A respeito da proteção assegurada ao menor, a Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 227:"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, dispõe no artigo 4º:"Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."Com efeito, os diplomas acima citados asseguram aos menores ampla proteção, impondo ao Poder Público, à família e à sociedade o dever de garantir a plena eficácia dos direitos fundamentais que lhes são assegurados constitucionalmente.O instituto da guarda, disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não destoa dessa finalidade, voltando-se precipuamente a assegurar a proteção do menor e a garantia da plena eficácia de seus direitos individuais.Sabe-se que deve prevalecer sempre o interesse da criança, sendo a jurisprudência dos nossos tribunais unânimes no sentido de que nas demandas que envolvem a guarda de criança ou adolescente, a postura do Poder Judiciário é a de evitar que ocorram mudanças súbitas de convívio, de modo a garantir aos infantes uma vida segura e estável.Dessa forma, a guarda deve ficar com aquele que reunir melhores condições não só materiais, mas acima de tudo morais e psicológicas para cuidar e amparar os menores, assegurando o pleno exercício de seus direitos fundamentais.No caso em tela, como visto, os genitores, de comum acordo, decidiram, em 2019, que a guarda do menor L.P.P.C., à época com 4 anos, seria compartilhada, tendo como lar de referência o paterno. Contudo, por razões não comprovadas nos autos (alienação parental, lar paterno irregular, falta de cuidado do genitor com o menor), pretende a parte autora a modificação do lar de referência, mantendo-se a guarda compartilhada.Entretanto, as provas produzidas nos autos, RELATÓRIO MULTIPROFISSIONAL 375/2023 (mov. 223), demonstram que o genitor desempenha os cuidados necessários para o bem-estar do menor, em um ambiente familiar e saudável, sendo este bem cuidado pelo genitor e sua atual companheira, com quem o menor tem boa convivência e vínculo afetivo, concluindo que:No limite das informações coletadas por este estudo foi possível concluir que o menino Luca está se desenvolvendo plenamente e nutre afeto pelo genitor e pela família que está inserido. A entrevista com a criança também permitiu concluir que ele nutre afeto pela genitora e por membros da família materna. As condições habitacionais, socioeconômicas e afetivas ofertadas pelo pai são satisfatórias.Dessa forma, relativamente ao pedido de modificação do lar referencial, observo que, a despeito das afirmações da parte autora, não há nos autos sequer início de prova que corrobore suas alegações, inexistindo motivos hábeis a justificar a modificação da realidade vivida pelo infante, atualmente com quase 10 anos, sendo a casa do genitor seu lar de referência desde os 4, sendo a improcedência do pedido medida impositiva.Firme em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade concedida. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito