Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade -> pagamento integral do d�bito (CNJ:1049)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (64) 3645-3244PROTOCOLO Nº:5772346-48.2024.8.09.0002NATUREZA:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Colegio De Ensino Maximo LtdaREQUERIDO: Jose Serafim De Oliveira, CPF/CNPJ 255.341.731-49Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇADispensado o relatório ex lege na seara dos juizados especiais cíveis. As partes compareceram nos autos e informaram a realização de composição relativa ao débito exequendo de forma parcelada.Vieram os autos conclusos. DECIDO.Os artigos 916, 924, 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC, permitem a extinção do processo quando houver o reconhecimento da obrigação, mesmo que parcial.Nesse sentido, a parte exequente noticiou a realização de composição, cujo pagamento será realizado de forma parcelada.Consigno por oportuno que não há necessidade dos autos permanecerem sobrestados aguardando o cumprimento do acordo, haja vista que, na hipótese do seu descumprimento, poderá o credor promover o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem nenhum prejuízo.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o processo com satisfação parcial e o remanescente para pagamento de forma PARCELADA, tudo conforme art. 53 da Lei nº 9099/95; arts. 924, inciso II e 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC.Á ESCRIVANIA:1. PROCEDA-SE com a transferência do montante bloqueado da conta da executada para a conta judicial.EXPEÇA-SE alvará de transferência no valor de R$ 4.133,31 (quatro mil cento e trinta e três reais e trinta e um centavos) em favor da exequente. Ato seguinte, DESBLOQUEIE-SE o valor constrito de R$ 3.000,00 (três mil reais) da parte executada ou, caso isso não seja viável, expeça-se alvará em seu favor.2. DETERMINO o cancelamento de quaisquer ordens de restrição patrimonial em relação ao executado, referentes a este processo.Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Arquivem-se de imediato os presentes autos, uma vez que incabível recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95), bem como por força da preclusão lógica.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição