Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5208922-59.2020.8.09.0025Polo ativo: Salu Pecas E Acessorios Ltda EppPolo passivo: Nardo Barbosa FelipeTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. O processo seguiu os trâmites legais. Intimada para se manifestar ou indicar bens passiveis de penhora, a parte credora requereu a expedição de certidão de crédito para futura execução, conforme evento retro. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, percebe-se que o credor não possui interesse na continuidade do feito, uma vez que requereu a expedição de certidão de crédito para futura execução. A opção pelo sistema de Juizados Especiais sujeita as partes estritamente ao rito insculpido na Lei n. 9.099/95, o qual é limitado, em razão dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que o regem. Tais princípios devem ser respeitados, consoante disposição do artigo 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil que preconiza que “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”. O requerimento de diligências ineficazes e a reiteração de pesquisas ineficientes, que ocorrem sob o dispêndio ineficaz da máquina judiciária, não pode eternizar o procedimento executivo e arrastar uma suposta imprescritibilidade da dívida, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Consoante a disposição contida no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099 /95, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE BUSCA EM SISTEMAS CONVENIADOS. NÃO REALIZAÇÃO DE BUSCA NO INFOJUD. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCESSAMENTO DA BUSCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença. Em decisão de evento 62. O Juiz da origem entendeu que restaram esgotadas as diligências executivas ao passo que extinguiu o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Inconformado o exequente interpôs recurso inominado em evento 68, pugna pela reforma da decisão terminativa e prosseguimento do feito até o esgotamento das diligências. 2. No caso dos autos, não foram localizadas, no curso do processo, bens passíveis de penhora com o fito do cumprimento da sentença exarada em evento 44. Consigno que foram empreendidas tentativas de penhora de dinheiro via Sisbajud, promoveu-se a busca de veículos junto ao Renajud, contudo não foi feita a quebra do Sigilo Fiscal junto ao Infojud. 3. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis, já que a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis. 4. No entanto, na moderna concepção de direito processual, com a realização dos chamados grupos de trabalho, certamente alguns atos de cooperação devem ser realizados antes de se considerarem esgotados os meios de busca de efetiva satisfação do comando da sentença, notadamente a busca nos sistemas conveniados que sejam capazes de levar ao encontro de bens passíveis de constrição e, no caso resta o INFOJUD, devendo ser determinada essa diligência e, somente se negativa, haverá o devido arquivamento. 5. RECURSO CONHECIDO. Sentença reformada para determinar o retorno ao juízo de origem, visando buscas no sistema conveniado INFOJUD. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 5189398-95.2020.8.09.0051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/02/2023) (Grifo nosso). No presente caso, não foram encontrados bens penhoráveis. Intimado o credor pleiteia pela emissão de certidão de crédito. Como não foram encontrados bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com suporte no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Expeça-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) correspondente, devendo a escrivania observar o montante do débito, os critérios de atualização estabelecidos na sentença, o regramento do Decreto Judiciário 1.932/2020, bem como o Provimento nº 58/2021 da CGJ. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito