Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->THAYNARA MARIA MARTINS DE FREITAS PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5153298-67.2022.8.09.0150Promovente: Otica Serra Dourada Ltda MePromovido: Ronaldo Arcanjo VieiraDECISÃOTrata-se de recurso de Embargos de Declaração.É o Relatório. Decido.Alega que a única forma de demonstrar eventual mudança na situação financeira do executado mediante novas buscas de bens.Analisando a sentença atacada, depreende-se que não há irregularidades que exijam a sua correção, pois não houve omissão, contradição e obscuridade em relação aos argumentos aventados pelos embargantes, no que tange ao indeferimento deste juízo do pedido de nova busca de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do executado.Assim, conclui-se que o Embargante pretende dar efeito infringente aos embargos, o que é inadmissível, pois os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC, com o fim específico de suprir do julgado, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material e, não ocorrendo tais requisitos, estes serão rejeitados.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e mantenho a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)