Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Fernanda Mendonca Da SilvaSENTENÇAAção de execução/cumprimento de sentença.O exequente foi intimado para realizar o andamento do processo mas nada manifestou, conforme intimação retro, resultando na extinção do processo, no termos do art. 485, inciso III, do CPC. Ademais, nos termos do §1º do art. 51 da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença/execução, com fundamento no §1º do art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o inciso III do art. 485 do CPC.Dê-se baixa em eventual restrição junto ao Serasajud, conforme determina o § 4º do art. 782 do CPC.Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente. THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINSJuiz de Direito em auxílio
THAYNARA MARIA MARTINS DE FREITAS PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 6115672-26.2024.8.09.0150Exequente: Wagner Gomes Cursos Ltda Nome Fantasia (rede Click Aqui Cursos Unidade Trindade)