Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5326314-60.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME AGRAVADOS: CÉLIO ROBERTO SILVA GARCIA E OUTROS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, alegando insuficiência de provas para comprovar a hipossuficiência. A recorrente argumenta que seu único ativo é um loteamento, cuja comercialização foi judicialmente suspensa, comprometendo severamente seu fluxo de caixa. A empresa alega que, diante de inadimplência de parte dos compradores dos lotes, a impossibilidade de arcar com os custos processuais impede-a de cobrar os valores devidos, prejudicando-a ainda mais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a pessoa jurídica comprovou sua impossibilidade de arcar com os custos processuais, para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante o direito à assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV). 4. O CPC prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98). 5. A Súmula 481 do STJ e a Súmula 25 do TJGO estabelecem que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. No caso concreto, a agravante comprovou, com documentos, sua situação financeira comprometida pela suspensão judicial de vendas de seus lotes e a alta inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A decisão recorrida é reformada para deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. "1. A pessoa jurídica tem direito à gratuidade de justiça se comprovar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme a Constituição Federal, o Código de Processo Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores. 2. A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo necessária a comprovação efetiva da incapacidade financeira. 3. No caso em análise, a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 481, STJ; Súmula 25, TJGO; TJGO, 5017308-81.2020.8.09.0051, 7ª Câmara Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, proferida nos autos da ação reivindicatória proposta por ela em desproveito de CÉLIO ROBERTO SILVA GARCIA E OUTROS, aqui agravados. Ao proferir a decisão fustigada, o Magistrado a quo indeferiu a assistência judiciária requerida pela autora, por entender que as provas são insuficientes para comprovar sua hipossuficiência. Em suas razões recursais, a agravante afirma que “possui único empreendimento, que tem como atividade à comercialização de terrenos desprovidos de edificações, sendo que, seu único ativo é o Loteamento Parque Serra Branca, epicentro da contenda sub judice, se ressalta que este loteamento é seu único produto comercializado, logo, o loteamento em questão é a única fonte da pessoa jurídica.” Relata que “no ano de 2013, no âmbito do processo n.º 200400548890, tramitado perante a 2ª Vara Cível, Registro Públicos e Fazendas Públicas da Comarca de Trindade-GO, sobreveio decisão judicial que determinou a suspensão das alienações dos lotes integrantes do loteamento em questão. Tal determinação impediu a Agravante de formalizar escrituras públicas de compra e venda, bem como de proceder à comercialização dos imóveis que constituem seu patrimônio” Sustenta que “a comercialização dos referidos imóveis representa a única fonte de renda da empresa, de modo que a proibição judicial acarretou um impacto severo sobre seu fluxo de caixa, reduzindo-o a patamares ínfimos, insuficientes até mesmo para suportar as despesas elementares inerentes à sua atividade empresarial.” Salienta que a decisão judicial que ordenou a cessação das vendas impôs, adicionalmente, o ônus de a empresa depositar em juízo o montante correspondente a 90% de toda a receita porventura auferida, restando-lhe, assim, apenas 10% (dez por cento) para cobrir seus custos. Acrescenta que “considerando a presença de aproximadamente 80 inadimplentes no empreendimento, a negativa da assistência judiciária gratuita poderia acarretar sérias consequências financeiras para o mesmo. A ausência desse benefício comprometeria a capacidade do empreendimento de angariar recursos necessários para atender às exigências estabelecidas na ação civil pública nº 200400548890. Em outras palavras, sem a possibilidade de recorrer à justiça para cobrar os créditos dos devedores inadimplentes, o empreendimento estaria impossibilitado de realizar as adequações exigidas pela mencionada ação.” Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão fustigada para conceder-lhe a gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Ausente o preparo, por ser o próprio objeto do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, e passo a julgá-lo monocraticamente, conforme autoriza o artigo 932, V, “a” do CPC/2015, uma vez que a decisão agravada mostra-se contrária à Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 25 deste Tribunal, como será demonstrado a seguir. Impende consignar, inicialmente, a desnecessidade de intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao presente recurso, uma vez que a relação processual originária ainda não se encontra perfectibilizada, consoante entendimento sedimentado na Súmula 76 desta Corte de Justiça. Pois bem. De acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros, para o custeio das despesas processuais. A par disso, o art. 98 do CPC não deixa dúvidas sobre a possibilidade de extensão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas. Porém, diferentemente das pessoas naturais, a simples alegação de hipossuficiência não goza de presunção juris tantum, devendo estar cabalmente demonstrada, nos autos, a incapacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Logo, no caso de pessoa jurídica, é preciso que ela comprove que realmente encontra-se em dificuldade financeira, mormente em se tratando de empresa com fins lucrativos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. É como, também, enuncia a Súmula nº 25 desta Corte de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em análise, vê-se que a agravante comprovou, a contento, sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas e despesas judiciais, por meio dos documentos coligidos na movimentação nº 01, especialmente em razão da suspensão judicial de vendas de seus lotes e a alta inadimplência. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO QUE DECLARA DESERTO RECURSO. REVOGAÇÃO. DEBATE SOBRE A GRATUIDADE EM CURSO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula n. 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o deferimento da assistência judiciária apenas para processamento do recurso de apelação é medida que se impõe 3. O benefício da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroagirá para alcançar atos processuais pretéritos, como a condenação em custas e honorários de sucumbência em caso de manutenção da sentença, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 3. A devolução tempestiva do debate sobre a gratuidade de justiça implica a revogação da decisão anterior que não conheceu do apelo por manifesta deserção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, 5017308-81.2020.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Relator: Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Publicado em 04/04/2025) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “a”, do CPC, bem como da Súmula nº 481 do STJ e nº 25 deste Tribunal, dou provimento ao recurso para reformar a decisão fustigada, deferindo à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. Certifique-se o juízo de 1º Grau acerca desta decisão. Proceda-se, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta Relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator G