Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5530939-87.2022.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA.Polo passivo: GROW COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Comercial Alvorada de Produtos Para Limpeza e Descartaveis Ltda, em face de Grow Comercio de Produtos Alimenticios Eireli, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho inicial recebendo a execução e determinando a citação do executado, evento n.º 5. Citação efetivada, evento n.º 09. Em evento n.º 16 e 26, foi deferido a pesquisa Sisbajud em nome do executado. No evento n.º 47, o exequente informou o bloqueio do valor integral do débito, requerendo pela satisfação da execução. Penhora Sisbajud restou frutífera no montante de R$ 1.747,67 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), evento n.º 32, ocasião em que pugnou pela expedição de alvará dos valores bloqueados e requereu a extinção da execução e arquivamento do feito. Breve relatório.Decido.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi penhorado o pagamento integral do débito, tendo a exequente requerido a expedição de alvará para levantamento dos valores e o consequente arquivamento do feito.Ressalte-se que o exequente informou a satisfação da obrigação, alegando que os valores bloqueados na conta do executado são suficientes para o cumprimento da execução. Requereu, ainda, a expedição de alvará, conforme evento n.º 47. Denota-se que, após o retorno da penhora via Sisbajud, o executado manteve-se inerte quanto ao seu resultado, ocasionando sua concordância tácita. Diante disso, iniciada a execução e adimplida obrigação, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo. Considerando que a exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre o valor depositado e deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR HOMOLOGADO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO COM BASE NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO NOVO CPC - POSSIBILIDADE - O cumprimento de sentença se extingue, nos termos do art. 924, II, do novo CPC, quando houver a satisfação total da obrigação por parte da executada. (TJ-MG - AI: 10024060843455009 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/03/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2017).Ante o exposto, DEFIRO o levantamento do valor penhorado no evento n.º 32 e DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.EXPEÇA-SE o alvará pertinente para realizar a transferência do valor penhorado, no montante de R$ 1.747,67 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), mais eventuais rendimentos auferidos até a data do efetivo levantamento, para a conta informada pelo exequente em evento n.º 39.Custas, se houver, pela executada.Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)A4Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.