Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5036357-20.2024.8.09.0035EXEQUENTE: B De M R Borges LtdaEXECUTADO: Luiz Augusto De Oliveira Machado Santos e Claudia Cristiane Borges Bernardo SantosNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A -Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por B De M R Borges Ltda em face de Luiz Augusto De Oliveira Machado Santos e Claudia Cristiane Borges Bernardo Santos, todos qualificados.Em curso o feito, as partes noticiam acordo extrajudicial quanto ao objeto do litígio, com requerimento de sua homologação (mov. 33).Quantias penhoradas (mov. 24), alvarás expedidos e levantados (mov's. 34 a 41).Ao mov. 42 o exequente apresenta comprovantes de levantamento das quantias penhoradas, ao que ratifica o pedido de homologação do acordo e requer o arquivamento do feito, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda com a baixa da anotação lançada sob matrícula de imóvel, sobre existência desta ação (mov. 42).É o relatório necessário. Decido.O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inc. III, alínea "b", prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes realizam transação para pôr fim ao litígio. No caso em tela, as partes estão representadas, são capazes e chegaram a um acordo para solucionar o litígio.Verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais de validade, conforme disposições dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. As partes manifestaram livremente sua vontade, sem indícios de coação ou erro, e o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei.Além disso, conforme artigo 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social.Assim, preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, em vista a autonomia da vontade das partes e o princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na hipótese do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Fica assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95.Proceda à baixa de eventuais restrições em sistemas conveniados (SISBAJUD) e oficie o Cartório de Registro de Imóveis para baixa da anotação de existência de ação.Sem custas processuais, em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei 9.099/95).Expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, comunicando a homologação do acordo firmado pelas partes e, diante disso, para que proceda com as anotações e baixas pertinentes à averbação premonitória lançada sob a matrícula imobiliária nº 4.687, trazida ao mov. 16 dos autos.Ante a renúncia do prazo recursal, certifique o imediato trânsito em julgado da sentença e arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 10 de março de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024BN/gm