Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 PROTOCOLO: 5822162-31.2023.8.09.0035REQUERENTE: Autieres Antonio da SilvaREQUERIDO: Rosineide Vieira Dos SantosNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Autieres Antonio da Silva em desfavor de Rosineide Vieira dos Santos, ambos qualificados.SISBAJUD parcialmente frutífero e veículo identificado em nome do executado via RENAJUD, com a inserção de restrição para transferência (mov’s. 07 a 12).Impugnação à penhora SISBAJUD acolhida (mov. 14).Determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo (mov’s. 34 e 43), infrutífero (mov’s. 37 e 45).Pugna o exequente por penhora por termo nos autos (mov. 48), indeferido (mov. 50).Novo endereço para localização do bem informado, com pedido de inserção de restrição de circulação via RENAJUD (mov. 52).Pois bem.Do compulso aos autos, constato que a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD foi realizada e frutífera, com a inclusão de restrição para transferência do veículo (mov. 12), todavia, o bem ainda não foi localizado para efetivação do mandado de penhora, avaliação e depósito.Em vista disso, defiro o pedido para inclusão da restrição de circulação sobre o veículo identificado.REEXPEÇA mandado de penhora/intimação/avaliação/remoção do veículo apontado no ev. 12 (VW/GOL 16V, placa KDO9A54), com anotação do contato da parte exequente indicado à mov. 40.Para cumprimento do mandado, concedo prerrogativas do art. 212, § 2°, do Código de Processo Civil.Desde já, autorizo o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão.DESTACA-SE ainda que a remoção do bem penhorado será realizada às expensas da parte exequente, vez que tal ato lhe incumbe.Realizada a penhora, remetam-se os autos para audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º, da LJE¹, oportunidade em que o(a)(s) Executado(a)(s) poderá(ão) oferecer(em) embargos, sem efeito suspensivo automático da execução.REGISTRA-SE que se a penhora for realizada na presença da parte Executada, esta reputar-se-á intimada.Frustrada a diligência, intime o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder movimentação útil ao processo e indicar bens a penhora, sob pena de extinção/arquivamento.Por oportuno, consigno que a reiteração de pedidos e de sucessivas buscas ou diligências já realizadas, sem a demonstração mínima de providências adotadas pelo interessado e alteração da realidade fática que permita êxito em novas tentativas, não serão deferidas, em atenção aos princípios da cooperação e menor onerosidade. Intime-se. Cumpra-se.Corumbaíba, 7 de maio de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário n. 397/20241 Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. gm