Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5058295-73.2021.8.09.0036Polo Ativo: Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Do Planalto Central Sicredi Planalto CentralPolo Passivo: Fagner Manoel ValiattiNatureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Defiro, em parte, o requerido no evento 99.O exequente pugnou pelo arresto executivo eletrônico nas contas da executada Leodacir Valiatti e a citação por edital.O arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução de título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo prescindível o exaurimento das tentativas (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Permite-se a pré-penhora ou arresto na execução, antes da citação (art. 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on-line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5836145-87.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARRESTO ONLINE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ARTIGOS 830 E 854 DO CPC. PRECEDENTES. 01. É dispensável a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento, quando tal recurso foi interposto contra decisão proferida antes da triangularização da ação originária. 02. O arresto executivo ou pré-penhora é medida processual, amparada pelo artigo 830 do Código de Processo Civil, que visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, nos casos em que o executado não foi localizado para citação. 03. Segundo o STJ, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5089497-74.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). Ante o exposto, e considerando as tentativas frustradas de citação da executada (eventos 10, 35 e 93), defiro o pedido de arresto on-line, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da executada Leodacir Valiatti, CPF nº 666.302.159-15.Postergo a análise do pedido de citação da executada Leodacir por edital, para momento posterior a tentativa de arresto.Quanto aos pedidos de perseguição patrimonial do executado Fagner Manoel Valiatti, verifico que o veículo Ford Ranger Placa PBA5430, encontrado no sistema Renajud, já consta com restrição judicial, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente traga aos autos a cotação do valor de mercado, por meio da Tabela FIPE, a fim de que seja dispensada a avaliação do bem (artigo 871, IV do CPC). No mesmo prazo, deverá informar a localização do bem. Com a informação e o pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora. Providências da Serventia:Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos atualizada, informe a cotação da tabela FIPE do veículo e seu paradeiro, bem como proceda ao recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se que deverá ser efetuado um recolhimento para cada sistema a ser consultado.Comprovado o pagamento, certifique-se e, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que sejam realizadas buscas nos sistemas Infojud e Sniper, a fim de realizar o bloqueio e ativos financeiros, bens e informações do executado: Fagner Manoel Valiatti, CPF 023.419.089-26, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente.01) Proceda-se à consulta de bens em relação aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, via INFOJUD, devendo, a Serventia, observar a tramitação sigilosa no caso de juntada de declaração de imposto de renda contendo informações privadas.02) Promova-se a pesquisa de bens do devedor por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.03) Proceda o servidor autorizado a pesquisa no sistema SERPJUD, visando à obtenção de informações patrimoniais do executado, abrangendo bens imóveis, certidões civis e dados de pessoas jurídicas vinculadas ao nome do executado.Em relação à executada Leodacir Valiatti, CPF: 666.302.159-15:01) nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente.Consigno que a solicitação deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio. Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. 02) proceda-se à busca e restrição de veículos eventualmente existentes no patrimônio da parte executada, via renajud;A restrição deve ser a de "transferência". Em relação a um eventual pedido de imposição de restrições de "circulação", indefiro, uma vez que nem mesmo a penhora impede a circulação do bem em questão. Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024