Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcesso: 0334729-03.2012.8.09.0011Autor: CRISTIANO JOSE REBOUCAS BARBOSARequerido: ROBERTO COIMBRA BUENOSENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CRISTIANO JOSE REBOUCAS BARBOSA e MARINETH FERREIRA DA SILVA REBOUCAS em desfavor de ROBERTO COIMBRA BUENO e SEBASTIÃO RODRIGUES, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, narram os autores que possuem de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, há mais de 10 (dez) anos, o imóvel, localizado na Rua das Laranjeiras, Qd. 193, Lt. 25, Setor Buriti Sereno, em Aparecida de Goiânia. Requerem, além da concessão de gratuidade de justiça, a procedência total dos pedidos iniciais a fim de que lhes seja outorgado o domínio em relação ao imóvel supracitado. A gratuidade processual foi indeferida. Citado, o réu não se opôs ao pedido de usucapião (ev. 03, doc.66/68). Os confinantes foram citados (ev. 03, docs. 34, 35) O confinante dos fundos CLAUDIO LUIZ DA SILVA (LOTE 10) não foi citado (ev. 03, doc.40), tendo o autor informado que se trata de lote baldio e que o proprietário é Roberto Coimbra (ev. 03, doc. 47), em seguida informou que a proprietária é Sebastiana Francisca Gonçalves (ev. 03, doc. 69). Mandado não cumprido (ev. 03, doc.84, atual moradora Maria da Glória, a qual foi citada à mov. 17. Intimadas, as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito (movs. 03, docs. 46, 56 e 52), assim como o Ministério Público (ev. 22). Edital de citação dos Eventuais Interessados: expedido e afixado no mural (ev. 03, doc. 24), publicado duas vezes em jornal e no DJE (ev. 03, doc. 27). A decisão de mov. 25 determinou a citação dos promitentes compradores, a qual, após diversas tentativas frustradas, foi procedida por edital (evs. 94 a 96). À mov. 84 o requerido Roberto apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a responsabilidade exclusiva do comprador. Diante do transcurso do prazo sem defesa, foi nomeada curadora especial para SEBASTIÃO RODRIGUES, a qual apresentou contestação por negativa geral (ev. 100). Réplicas apresentadas nas movs. 91 e 104. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 110 e 112). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Procedo ao julgamento no estado em que se encontra, porque versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e as partes são maiores e capazes. Ademais, ambas as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas. Deixo de analisar a petição constante no evento 84 haja vista sua intempestividade e o fato de que o réu já havia manifestado nos autos após regularmente citado por procuração constituído não se opondo ao pedido do autor (ev. 03, doc.66/68). Outrossim, sequer haveria que se falar em ilegitimidade passiva do requerido Roberto, porquanto consta na matrícula do imóvel em litígio anexa aos autos como proprietário deste, o que garante sua pertinência subjetiva ao feito. Não havendo outras questões preliminares e questões prejudiciais pendentes, promovo o julgamento antecipado da lide. Pretende a parte autora que lhe seja declarado o domínio do imóvel localizado na Rua das Laranjeiras, Qd. 193, Lt. 25, Setor Buriti Sereno, em Aparecida de Goiânia, com inscrição municipal n.º 351-0025000-6x. Para o acolhimento do pedido de aquisição do bem por usucapião ordinário é necessário que estejam configurados e reconhecidos todos os requisitos elencados pelo Código Civil, que em regra são: I) a posse por lapso temporal determinado, sem interrupção nem oposição, de forma mansa e pacífica (posse justa, sem os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade); II) a coisa hábil para a prescrição arquisitiva; III) o animus domini, que pode ou não estar acompanhado de justo título; e IV) boa-fé. A pretensão da parte autora se funda em justo título, boa-fé e na posse com animus domini do bem imóvel supramencionado pelo lapso temporal exigido no art. 1.242 do Código Civil, que assim estabelece: “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”. No presente caso, a parte autora alega que reside no imóvel desde, ao menos, 1984, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem qualquer interferência ou oposição por parte de terceiros, e as provas apresentadas confirmam os fatos narrados na petição inicial. Isso porque, juntou os seguintes documentos para demonstrar o justo título, bem como o exercício da posse sobre o imóvel, durante o período exigido pela legislação para caracterização da usucapião como comprovantes de carnês e pagamentos de ITU com início em 1984 até o ano de 2006. Ademais, o requerido ROBERTO COIMBRA BUENO não se opôs ao pedido de usucapião (mov. 03, arq. 66), além de o corréu, promitente comprador, citado por edital, se manteve silente, sendo apresentada contestação por negativa geral pela curadora especial nomeada. Diante disto, reputo que as provas dos autos atestam sobejamente todos os requisitos legalmente exigidos, restando bem delineada a posse por mais de 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem qualquer interferência ou oposição por parte de terceiros; de tal sorte que não resta outro caminho senão reconhecer o domínio sobre o imóvel usucapiendo em favor da parte autora. Por fim, calha salientar que no presente feito foram observados todos os procedimentos legais relativos à matéria, com individualização satisfatória do bem imóvel usucapiendo, bem como cumpridas as citações e intimações de praxe, eis que, ao analisar os autos, percebo que não houve impugnação por parte das Fazendas Públicas. Desta forma, demonstrados os requisitos contidos na redação do artigo 1.242 do Código Civil, e não existindo óbices à prescrição aquisitiva, correto constituir a autora na qualidade de proprietário do bem, por meio de aquisição originária via usucapião. É o quanto basta. III - Dispositivo: Ao teor do disposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial da presente ação de usucapião para o fim de constituir os autores Cristiano José Rebouças Barbosa e Marineth Ferreira da Silva Rebouças proprietários do imóvel localizado Rua das Laranjeiras, Qd. 193, Lt. 25, Setor Buriti Sereno, em Aparecida de Goiânia, com inscrição municipal n.º 351-0025000-6x. Condeno o requerido SEBASTIÃO RODRIGUES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a ausência de oposição ao pedido pelo corréu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na mov. 100 em razão de não haver indícios da hipossuficiência financeira alegada. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 167, inciso I, item "28", da Lei nº. 6.015/77, expeça-se mandado para registro do domínio, dirigido ao Ofício de Registro de Imóveis competente, acompanhado do memorial descritivo e planta do imóvel, dele devendo constar a qualificação completa da parte autora. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários, servirá como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências e expedientes necessários. Assinado e datado eletronicamente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 690/2025)